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0000704-86.2017.4.01.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0000704-86.2017.4.01.3804/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: LUIZ CARLOS VICENTE ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030) ADVOGADO(A): JOSILAINE APARECIDA BUENO (OAB MG129673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS E A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado de 01/08/1985 a 30/11/2015, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts e a ruído acima dos limites legais, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial desde a data de início do benefício (DIB), em 31/03/2016. A autarquia sustentou a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por eletricidade após 05/03/1997, a ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, a neutralização dos riscos pelo uso de EPI e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) saber se restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos eletricidade e ruído em níveis superiores aos limites legais; (iii) saber se a utilização de equipamentos de proteção individual afasta o reconhecimento da especialidade da atividade; e (iv) saber se o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo ou apenas a partir da citação. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, em observância ao direito adquirido, sendo admitido o reconhecimento da especialidade mediante demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os critérios normativos incidentes em cada período laboral. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade e dispensando a apresentação do LTCAT, salvo situações específicas de dúvida ou inconsistência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou entendimento de que é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente. 6. O PPP da empresa empregadora comprovou que o segurado exerceu as funções de eletricista de usinas e subestações do sistema elétrico, submetido de forma habitual e permanente à tensão superior a 250 volts durante todo o período controvertido, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. 7. Quanto ao agente ruído, o PPP demonstrou exposição acima dos limites legais. Na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083, admitindo-se a utilização do nível máximo de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição. 8. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade em relação aos agentes ruído e eletricidade, considerando a orientação firmada pelo STF no Tema 555 e a reconhecida impossibilidade de neutralização integral do risco decorrente da exposição à energia elétrica. 9. O PPP utilizado para comprovação do direito foi emitido em 30/11/2015 e já se encontrava disponível na esfera administrativa, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.124. 10. Mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DIB, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. É cabível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente perigoso. 2. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição aos agentes nocivos e goza de presunção relativa de veracidade. 3. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade em relação aos agentes eletricidade e ruído quando não demonstrada a efetiva neutralização do risco. 4. Comprovado o direito na esfera administrativa, a aposentadoria especial é devida desde a data do requerimento administrativo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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