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0000704-79.2023.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000704-79.2023.5.09.0018 AUTOR: GISELLE SANTOS BARBOSA RÉU: S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27aa08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE A parte embargante foi intimada da decisão em 26/08/2026 e apresentou os embargos declaratórios em 03/09/2026. Considerando a suspensão de prazos em dias não úteis, o recurso é tempestivo. Atendido o requisito temporal, conheço do recurso. 2 - MÉRITO A embargante sustenta que a sentença de #id:eadb0b0 foi omissa e contraditória ao considerá-la sócia oculta. Argumenta que sua relação com a executada S.M. SPORTS é estritamente civil (locação do imóvel rural de #id:cadbfe8) e que o divórcio de Sérgio Luiz Malucelli é real, não havendo confusão patrimonial que justifique a desconsideração. Sem razão. Diferentemente do alegado, não se verifica qualquer omissão ou contradição sanável pela via integrativa. A decisão embargada enfrentou de forma clara e exauriente os pontos ora suscitados, fundamentando o convencimento deste Juízo na análise convergente de três pilares: 1. O provimento da infraestrutura vital para o negócio (#id:aa7c006); 2. A prova indiciária de manutenção de vínculo conjugal fático e ostensivo após o divórcio formal (#id:f8916d7); 3. A notória inidoneidade financeira da executada principal. Registre-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador possui o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada. Na hipótese, a sentença expressamente consignou que o abuso da personalidade jurídica decorreu da "confusão patrimonial e familiar estruturada para ocultar a real capacidade econômica". Verifica-se, em verdade, a tentativa da embargante de rediscutir o mérito e a valoração da prova (sociedade oculta vs. relação locatícia), o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo com a conclusão jurídica deve ser manifestado mediante o recurso adequado. Quanto ao prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 297 do E. TST, é exigido apenas e tão somente para casos de recurso extraordinário, sendo despiciendo, por ora. Portanto, inexistindo os vícios taxativos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SELMA CRISTINA MOREIRA MALUCELLI e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000704-79.2023.5.09.0018 AUTOR: GISELLE SANTOS BARBOSA RÉU: S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27aa08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTOS 1 - ADMISSIBILIDADE A parte embargante foi intimada da decisão em 26/08/2026 e apresentou os embargos declaratórios em 03/09/2026. Considerando a suspensão de prazos em dias não úteis, o recurso é tempestivo. Atendido o requisito temporal, conheço do recurso. 2 - MÉRITO A embargante sustenta que a sentença de #id:eadb0b0 foi omissa e contraditória ao considerá-la sócia oculta. Argumenta que sua relação com a executada S.M. SPORTS é estritamente civil (locação do imóvel rural de #id:cadbfe8) e que o divórcio de Sérgio Luiz Malucelli é real, não havendo confusão patrimonial que justifique a desconsideração. Sem razão. Diferentemente do alegado, não se verifica qualquer omissão ou contradição sanável pela via integrativa. A decisão embargada enfrentou de forma clara e exauriente os pontos ora suscitados, fundamentando o convencimento deste Juízo na análise convergente de três pilares: 1. O provimento da infraestrutura vital para o negócio (#id:aa7c006); 2. A prova indiciária de manutenção de vínculo conjugal fático e ostensivo após o divórcio formal (#id:f8916d7); 3. A notória inidoneidade financeira da executada principal. Registre-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador possui o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada. Na hipótese, a sentença expressamente consignou que o abuso da personalidade jurídica decorreu da "confusão patrimonial e familiar estruturada para ocultar a real capacidade econômica". Verifica-se, em verdade, a tentativa da embargante de rediscutir o mérito e a valoração da prova (sociedade oculta vs. relação locatícia), o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo com a conclusão jurídica deve ser manifestado mediante o recurso adequado. Quanto ao prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 297 do E. TST, é exigido apenas e tão somente para casos de recurso extraordinário, sendo despiciendo, por ora. Portanto, inexistindo os vícios taxativos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SELMA CRISTINA MOREIRA MALUCELLI e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE SANTOS BARBOSA

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