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0000704-74.2026.5.08.0124

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000704-74.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: JOSUE DE SOUSA SERRA RECLAMADO: THARLLES MELO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61c677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: PAGAMENTO: o reclamado efetuou o pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, conforme comprovante juntado aos autos sob o Id dab0166. FORMA DE PAGAMENTO: O referido pagamento foi realizado por meio de PIX diretamente ao escritório do patrono do reclamante JESSE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme comprovante juntado aos autos sob o Id dab0166. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (PRAZO): Fica concedido o prazo preclusivo de 02 (dois) dias para o reclamante informar eventual inadimplemento, sob pena de preclusão, sendo seu silêncio entendido como quitado o acordo/parcela. CLÁUSULA PENAL: As partes estipulam multa de 30% (trinta por cento) para a hipótese de inadimplemento ou mora da parcela, incidente sobre o valor não adimplido (crédito em aberto). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Para efeito de contribuição previdenciária, as partes declaram que o valor do acordo refere-se a pagamento de verbas 100% (cem por cento) indenizatórias, nos termos da Súmula nº 67/2012 da AGU, em vista disso, não há contribuições previdenciárias a recolher. CUSTAS: em observância ao disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, e, ainda, que o salário do autor informado é inferior a R$ 5.000,00. Nesses termos, isento o reclamante do pagamento das custas processuais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. QUITAÇÃO (MERA LIBERALIDADE): As partes celebram o ACORDO POR MERA LIBERALIDADE, OU SEJA, SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O cumprimento integral do presente acordo importará em quitação plena, geral e irrevogável quanto aos pedidos formulados na presente demanda e aos fatos a ela relacionados, nada mais podendo o reclamante reclamar em juízo ou fora dele a tal título. Tendo em vista que não há nos autos documento de identificação do reclamado, concede-se o prazo de cinco dias para juntada do referido documento de identificação aos autos. Tendo em vista a presente composição havida entre as partes, retire-se o feito de pauta. CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO: Cumprido integralmente o acordo e não havendo pendências, arquivem-se os autos. A publicação desta SENTENÇA em meio eletrônico valerá como intimação das partes para todos os fins. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DE SOUSA SERRA

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