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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000704-74.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCA MIRLA ABREU DE CASTRO RECLAMADO: WS NORDESTE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ffdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia decide: REJEITAR a preliminar suscitado pela 6ª reclamada; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCA MIRLA ABREU DE CASTRO em face de WS NORDESTE CALÇADOS LTDA. (1ª reclamada), VALENTI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (2ª reclamada), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS PENTECOSTE LTDA - EPP (3ª reclamada), VS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (4ª reclamada) e INDÚSTRIA DE CALÇADOS SERROTA LTDA. (5ª reclamada), com responsabilidade SOLIDÁRIA entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, e com responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 6ª reclamada, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, para condená-las a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, estritamente limitadas aos valores indicados na inicial: 15 dias de salário retido referente ao mês de maio de 2026; saldo de salário de junho de 2026 (22 dias); aviso prévio indenizado de 36 dias, projetado a partir da dispensa imotivada; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2026/2027 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual não recolhidos na conta vinculada, bem como os incidentes sobre as parcelas rescisórias deferidas; multa rescisória de 40% sobre o montante total do FGTS devido no contrato; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00. A 1ª reclamada deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à retificação na CTPS digital da reclamante para constar a data de saída em 28/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, mantidas integralmente as medidas determinadas na decisão de ID ecc626e, as quais permanecerão produzindo seus efeitos até a integral garantia da execução ou ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (1ª a 5ª solidariamente e 6ª subsidiariamente) em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Autoriza-se a dedução de eventuais valores de FGTS comprovadamente recolhidos. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da Lei nº 8.218/91, do art. 46, da Lei nº 8.541/92 e art. 12 da IN SRF nº 02/93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 738/93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pelas reclamadas (1ª a 5ª de forma solidária e 6ª de forma subsidiária), no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA MIRLA ABREU DE CASTRO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000704-74.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCA MIRLA ABREU DE CASTRO RECLAMADO: WS NORDESTE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ffdf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia decide: REJEITAR a preliminar suscitado pela 6ª reclamada; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCA MIRLA ABREU DE CASTRO em face de WS NORDESTE CALÇADOS LTDA. (1ª reclamada), VALENTI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (2ª reclamada), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS PENTECOSTE LTDA - EPP (3ª reclamada), VS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (4ª reclamada) e INDÚSTRIA DE CALÇADOS SERROTA LTDA. (5ª reclamada), com responsabilidade SOLIDÁRIA entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, e com responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 6ª reclamada, ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, para condená-las a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, estritamente limitadas aos valores indicados na inicial: 15 dias de salário retido referente ao mês de maio de 2026; saldo de salário de junho de 2026 (22 dias); aviso prévio indenizado de 36 dias, projetado a partir da dispensa imotivada; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado); férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2026/2027 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual não recolhidos na conta vinculada, bem como os incidentes sobre as parcelas rescisórias deferidas; multa rescisória de 40% sobre o montante total do FGTS devido no contrato; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00. A 1ª reclamada deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à retificação na CTPS digital da reclamante para constar a data de saída em 28/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, mantidas integralmente as medidas determinadas na decisão de ID ecc626e, as quais permanecerão produzindo seus efeitos até a integral garantia da execução ou ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (1ª a 5ª solidariamente e 6ª subsidiariamente) em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Autoriza-se a dedução de eventuais valores de FGTS comprovadamente recolhidos. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da Lei nº 8.218/91, do art. 46, da Lei nº 8.541/92 e art. 12 da IN SRF nº 02/93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 738/93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pelas reclamadas (1ª a 5ª de forma solidária e 6ª de forma subsidiária), no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA