Publicações do processo

0000704-65.2026.8.26.0369

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara

    Processo 0000704-65.2026.8.26.0369 (processo principal 1001211-43.2025.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Angela Maria Batista Peres - Banco BMG S.A. - Vistos. 1-Chamei à conclusão. Tendo em vista que o processo de conhecimento não está arquivado, o presente cumprimento de sentença deverá tramitar pelo sistema SAJ. 2- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 3- Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$30.450,29, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, procedendo-se, se o caso, o bloqueio. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 5- Int. - ADV: LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara

    Processo 0000704-65.2026.8.26.0369 (processo principal 1001211-43.2025.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Angela Maria Batista Peres - Banco BMG S.A. - Vistos. 1- Considerando a implantação do sistema Eproc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como as diretrizes administrativas editadas para a migração dos processos atualmente em trâmite no sistema SAJ, verifico que os presentes autos de cumprimento de sentença encontram-se aptos à transferência para o novo sistema processual eletrônico. Anote-se que a migração de processos do sistema legado para o Eproc observa os procedimentos estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da Resolução TJSP nº 963/2025, passando o feito a tramitar exclusivamente no novo ambiente eletrônico após a conclusão do procedimento. Certificado nos autos que não subsistem pendências impeditivas à migração, especialmente no que se refere à regularidade do processo principal e à inexistência de prazo em curso, recurso pendente ou outra situação incompatível com a transferência do feito, determino que a serventia proceda a migração destes autos para o sistema Eproc, lançando-se a movimentação correspondente à remessa dos autos em razão da migração para outro sistema. 2- Cientifiquem-se os patronos acerca da necessidade de manutenção e atualização dos respectivos cadastros perante o sistema Eproc. 3- Efetivada a migração, promovam-se as anotações e baixas cabíveis no sistema de origem. 4- Intime-se. - ADV: LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.