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0000704-61.2026.5.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000704-61.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA RECLAMADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a2b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0000704-61.2026.5.07.0008, proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMPRESAS, PERMISSIONÁRIOS, COOPERATIVAS EM TRANSPORTES ALTERNATIVOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARÁ – SINTRAAFOR em face de LUIZ CARLOS MONTEIRO LOPES e COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, julgar nos seguintes termos: DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos da fundamentação; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial em face do primeiro reclamado, LUIZ CARLOS MONTEIRO LOPES, para condená-lo na obrigação de fazer consistente em regularizar e efetuar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS devidos na conta vinculada dos trabalhadores substituídos que venham a ser identificados por meio das diligências oficiais junto ao MTE e à CEF, relativos a todo o período imprescrito (a partir de 11/05/2021), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica da apuração das irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), e de execução direta pelo valor equivalente. IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e os pedidos formulados em face da segunda reclamada, COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), via convênio CAGED/eSocial, para que apresente a relação de empregados do primeiro reclamado no período imprescrito, e, ato contínuo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que apresente os extratos analíticos das contas vinculadas de tais trabalhadores, para fins de apuração de eventual omissão no recolhimento fundiário, nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelo primeiro reclamado, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 100,00 (cem reais), no importe de R$ 10,64 mínimo legal, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000704-61.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA RECLAMADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a2b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0000704-61.2026.5.07.0008, proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMPRESAS, PERMISSIONÁRIOS, COOPERATIVAS EM TRANSPORTES ALTERNATIVOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARÁ – SINTRAAFOR em face de LUIZ CARLOS MONTEIRO LOPES e COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, julgar nos seguintes termos: DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos da fundamentação; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial em face do primeiro reclamado, LUIZ CARLOS MONTEIRO LOPES, para condená-lo na obrigação de fazer consistente em regularizar e efetuar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS devidos na conta vinculada dos trabalhadores substituídos que venham a ser identificados por meio das diligências oficiais junto ao MTE e à CEF, relativos a todo o período imprescrito (a partir de 11/05/2021), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica da apuração das irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), e de execução direta pelo valor equivalente. IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e os pedidos formulados em face da segunda reclamada, COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), via convênio CAGED/eSocial, para que apresente a relação de empregados do primeiro reclamado no período imprescrito, e, ato contínuo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que apresente os extratos analíticos das contas vinculadas de tais trabalhadores, para fins de apuração de eventual omissão no recolhimento fundiário, nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelo primeiro reclamado, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 100,00 (cem reais), no importe de R$ 10,64 mínimo legal, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA

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