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TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000704-53.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10208f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0000704-53.2026.5.10.0016 proposta por LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e condenar a ré: 1) a incorporar à remuneração da parte obreira, em caráter definitivo, a gratificação de função paga pela empresa, observando para tanto a média dos valores pagos a esse título, de 03/09/2014 até 02/09/2024, devidamente corrigidos monetariamente; 2) observar, após a incorporação, que o valor incorporado deverá repercutir em todas as parcelas contratuais e legais que tenham em sua base de cálculo a gratificação de função, devendo ainda receber os mesmos reajustes das gratificações de função, oriundos de norma interna ou norma coletiva de trabalho; 3) pagar as diferenças de gratificação de função, de 16/07/2026 (data imediatamente posterior ao término da licença pelo INSS) até a data em que for efetivada a implementação em folha de pagamento da incorporação, com repercussão sobre os 13º salários, férias acrescidas de gratificação, e, quando registradas em contracheques, sobre as parcelas de abono pecuniário de férias, horas extras e adicionais de sobreaviso e trabalho noturno; 4) pagar a repercussão das parcelas acima (com exceção das férias eventualmente indenizadas acrescidas de um terço) sobre o FGTS; 5) pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. A parte autora, por sua vez, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos indeferidos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente (repercussão sobre RSR e indenização por danos morais). A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O crédito trabalhista será apurado por simples cálculos, observando a remuneração da parte autora constante dos contracheques que instruem os autos (fls. 48 e seguintes, id a01aad7). Compreender-se-á que as parcelas que integram a remuneração da função de confiança são aquelas indicadas pela autora na exordial, inclusive o CIP - complemento/gratificação de incentivo à produtividade. Como o contrato de trabalho está vigente, o FGTS não será pago diretamente à parte autora, mas depositado em sua conta vinculada de depósitos fundiários. Autoriza-se a compensação, no valor devido à autora, da gratificação de função que receba, caso seja novamente designada para função gratificada. Na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial, até mesmo porque há valores vincendos a serem liquidados (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando os preceitos da Súmula 368/TST. Declara-se, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT e da Lei 8212/1991, art. 28, parágrafo 9º, que não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias as parcelas de FGTS, abono pecuniário de férias, e férias indenizadas acrescidas de gratificação. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para executá-la. Considerando que a reclamada é equiparada à Fazenda Pública, não lhe são aplicáveis os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na ADC 58/STF. Assim, e considerando que o crédito tem nascedouro posterior à Emenda Constitucional 113 de 2021, o crédito trabalhista sofrerá a incidência de correção monetária e juros, mas de forma englobada pela SELIC acumulada, desde o seu vencimento e até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada no valor de R$200,00 (duzentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$10.000,00 – dez mil reais), das quais é isenta, por força de lei. À parte reclamante se deferiu o benefício da justiça gratuita. Deverá a Secretaria observar, para fins de recurso e de execução, que a ré se equipara à Fazenda Pública em termos processuais (prazos em dobro para recorrer, dispensa de custas e depósito recursal, execução por precatório/RPV, etc). Intimem-se as partes, sendo a parte autora pelo DEJT e a ré diretamente pelo sistema PJE. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MESQUITA DE CARVALHO NOGUEIRA DA GAMA
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