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0000704-53.2026.5.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000704-53.2026.5.09.0025 AUTOR: LUIZ CARLOS PAULINO MARTINS RÉU: PETROBIO USINA DE BIODIESEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0c854 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão de determinação verbal. Iluska dos Santos Barreto Antunes de Souza Assistente de Sala de Audiências 1.Considerando a conclusão da reforma do espaço físico do Foro Trabalhista de Umuarama, converto a audiência de instrução designada para o formato totalmente presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente ao ato. 2.As testemunhas residentes em outra Jurisdição também serão ouvidas na mesma oportunidade, por teleconferência, no link anteriormente indicado. 3.Esclareço que, ainda que os autos tramitem no Juízo 100%digital, conforme já fundamentado pelo Exmo. Juiz Moacir Antonio Olivo, que atua perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, embora os artigos 3º e 5º da Resolução CNJ nº 354/2020, autorizem a participação na audiência de forma telepresencial, é importante registrar que o deferimento do requerimento para participação nesta modalidade, compete ao Juiz, mediante avaliação da conveniência e viabilidade técnica, nos termos do § 2º, do artigo 5º, da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020 e do artigo 3º, da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, no seu artigo 1º, § 2º, estabelece que “Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’”, autorizando assim, a realização de atos processuais, inclusive a produção de prova, de forma presencial, quando não houver viabilidade para realizar o ato de forma virtual. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu pela possibilidade de realização de audiência presencial em processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, cabendo ao magistrado decidir a questão, a teor da decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2024.2.00.0500, nos termos do excerto a seguir transcrito: “Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. (destaquei) Finalmente, esclareço que os excessos comportam revisão pelas Corregedorias Regionais, de sorte a eliminar evidente tumulto processual, mas sem fraturar os parâmetros acima delineados. Dê-se ciência à Corregedoria Regional do TRT1. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho” Seguindo o entendimento acima, no âmbito do TRT da 9ª Região, foi publicado o Ato Presidência-Corregedoria nº 02, de 28 de fevereiro de 2024, que estabelece em seu artigo 6º, caput, que as audiências serão realizadas em formato presencial, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Recomendação CNJ nº 101/2021. Não bastasse isso, dispõe o artigo 385, § 2º, do CPC que “É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 824 da CLT que “O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo”. Os dispositivos legais acima citados tratam do princípio da incomunicabilidade da parte e/ou testemunha que ainda não depôs, vedando que tome conhecimento do depoimento da outra parte e/ou testemunhas ouvidas anteriormente, antes de prestar seu depoimento, cabendo ao juiz diligenciar para que referido princípio seja observado. Apenas a tomada do depoimento da parte/testemunha de forma presencial perante o Juiz assegura sua isenção e evita possível influência de fatores externos, pois estando a parte/testemunha em local remoto, não é possível ao Juiz ter controle deste ambiente para verificar se a parte/testemunha está consultando escritos ou mesmo está sendo orientada por alguma fonte externa quanto ao conteúdo de seu depoimento ou ainda, se teve conhecimento dos depoimentos prestados anteriormente ao seu. Diante de todo o exposto, bem como em atenção aos princípios do devido processo legal, da busca da verdade real e da incomunicabilidade da parte/testemunha, e considerando ainda o risco de problemas na conexão ou permanência na audiência, por meio remoto, decorrentes de possíveis quedas ou lentidão do sinal de internet, o que tem ocorrido em diversas audiências realizadas de forma telepresencial nesta localidade, inclusive com reiterados chamados ao Setor de Informática, o que implica no adiamento da audiência, em detrimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, entendo que não há viabilidade técnica e conveniência para a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, razão pela qual, mantenho a audiência designada no formato PRESENCIAL. 4.Intimem-se as partes da presente decisão. UMUARAMA/PR, 04 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBIO USINA DE BIODIESEL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000704-53.2026.5.09.0025 AUTOR: LUIZ CARLOS PAULINO MARTINS RÉU: PETROBIO USINA DE BIODIESEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0c854 proferido nos autos. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão de determinação verbal. Iluska dos Santos Barreto Antunes de Souza Assistente de Sala de Audiências 1.Considerando a conclusão da reforma do espaço físico do Foro Trabalhista de Umuarama, converto a audiência de instrução designada para o formato totalmente presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente ao ato. 2.As testemunhas residentes em outra Jurisdição também serão ouvidas na mesma oportunidade, por teleconferência, no link anteriormente indicado. 3.Esclareço que, ainda que os autos tramitem no Juízo 100%digital, conforme já fundamentado pelo Exmo. Juiz Moacir Antonio Olivo, que atua perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, embora os artigos 3º e 5º da Resolução CNJ nº 354/2020, autorizem a participação na audiência de forma telepresencial, é importante registrar que o deferimento do requerimento para participação nesta modalidade, compete ao Juiz, mediante avaliação da conveniência e viabilidade técnica, nos termos do § 2º, do artigo 5º, da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020 e do artigo 3º, da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, no seu artigo 1º, § 2º, estabelece que “Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’”, autorizando assim, a realização de atos processuais, inclusive a produção de prova, de forma presencial, quando não houver viabilidade para realizar o ato de forma virtual. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu pela possibilidade de realização de audiência presencial em processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, cabendo ao magistrado decidir a questão, a teor da decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2024.2.00.0500, nos termos do excerto a seguir transcrito: “Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. (destaquei) Finalmente, esclareço que os excessos comportam revisão pelas Corregedorias Regionais, de sorte a eliminar evidente tumulto processual, mas sem fraturar os parâmetros acima delineados. Dê-se ciência à Corregedoria Regional do TRT1. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho” Seguindo o entendimento acima, no âmbito do TRT da 9ª Região, foi publicado o Ato Presidência-Corregedoria nº 02, de 28 de fevereiro de 2024, que estabelece em seu artigo 6º, caput, que as audiências serão realizadas em formato presencial, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Recomendação CNJ nº 101/2021. Não bastasse isso, dispõe o artigo 385, § 2º, do CPC que “É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 824 da CLT que “O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo”. Os dispositivos legais acima citados tratam do princípio da incomunicabilidade da parte e/ou testemunha que ainda não depôs, vedando que tome conhecimento do depoimento da outra parte e/ou testemunhas ouvidas anteriormente, antes de prestar seu depoimento, cabendo ao juiz diligenciar para que referido princípio seja observado. Apenas a tomada do depoimento da parte/testemunha de forma presencial perante o Juiz assegura sua isenção e evita possível influência de fatores externos, pois estando a parte/testemunha em local remoto, não é possível ao Juiz ter controle deste ambiente para verificar se a parte/testemunha está consultando escritos ou mesmo está sendo orientada por alguma fonte externa quanto ao conteúdo de seu depoimento ou ainda, se teve conhecimento dos depoimentos prestados anteriormente ao seu. Diante de todo o exposto, bem como em atenção aos princípios do devido processo legal, da busca da verdade real e da incomunicabilidade da parte/testemunha, e considerando ainda o risco de problemas na conexão ou permanência na audiência, por meio remoto, decorrentes de possíveis quedas ou lentidão do sinal de internet, o que tem ocorrido em diversas audiências realizadas de forma telepresencial nesta localidade, inclusive com reiterados chamados ao Setor de Informática, o que implica no adiamento da audiência, em detrimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, entendo que não há viabilidade técnica e conveniência para a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, razão pela qual, mantenho a audiência designada no formato PRESENCIAL. 4.Intimem-se as partes da presente decisão. UMUARAMA/PR, 04 de setembro de 2026. CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PAULINO MARTINS

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