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0000704-51.2019.8.11.0006

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SEEU
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ago/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 1ª Vara da Comarca de Cáceres - Execuções Penais em Meio Aberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA DA COMARCA DE CÁCERES - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO Processo nº. 0000704-51.2019.8.11.0006 Processo nº: 0000704-51.2019.8.11.0006 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE MATO GROSSO Executado(s): JOÃO ROSENO DE SOUZA Vistos. Trata-se de processo executivo de pena de .JOÃO ROSENO DE SOUZA No evento 148 fora declarada extinta a punibilidade do reeducando em razão do cumprimento da pena. Após recurso do Parquet ante a pendência existente em relação à pena de multa (ref. 160), no evento 203 fora juntado acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, ocasião em que acolheu a preliminar e declarou a nulidade da decisão agravada quanto à quitação da pena de multa imposta ao reeducando. Eis o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Atento ao feito, verificado que o reeducando cumpriu integralmente a pena corpórea, restando pendente o cumprimento da pena de multa, entendo necessária a certificação da atual situação para futura análise da sua execução. Assim sendo, a remessa do feito aDETERMINO o Contador para elaborar o cálculo atualizado da pena de multa. Após, expeça-se mandado para intimação pessoal do apenado para, em 10 (dez) dias: a) pagar a pena de multa a que foi condenado, mediante guia de pagamento que pode ser obtida conforme cartilha disponível no site https://tinyurl.com/ cartilhaFUNPENMT; ou Rua das Maravilhas, s/n - Cavalhada - Cáceres/MT - E-mail: cac.1criminal@tjmt.jus.br b) requerer o parcelamento da pena de multa; ou c) indicar os dados salariais para desconto em folha de pagamento; ou d) indicar bens para penhora; ou e) juntar documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento da pena de multa. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura digital. JOSÉ EDUARDO MARIANO Juiz de Direito

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