Publicações do processo

0000704-49.2025.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000704-49.2025.5.05.0009 RECORRENTE: GABRIEL CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LBX TEXTIL EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000704-49.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de verbas trabalhistas. A embargante alega omissão quanto à coisa julgada (acordo anterior), erro material e julgamento extra petita na fixação da jornada de trabalho, contradição na valoração da prova testemunhal e omissão quanto à aplicação de tema de recurso repetitivo do TST sobre a limitação de valores da inicial. O pedido principal é a integração do julgado para sanar supostos vícios e a reforma do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT; (ii) determinar se a insistência na rediscussão do mérito justifica a aplicação da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador rejeita os embargos quando o acórdão enfrentou de forma exaustiva as teses apresentadas, sendo a finalidade do recurso horizontal integrar a decisão e não rediscutir o mérito ou o conjunto probatório. 4. A quitação conferida em acordo judicial anterior deve ser interpretada restritivamente, não alcançando verbas não expressamente transacionadas, nos termos do art. 843 do Código Civil. 5. O fato de a testemunha ter ingressado na empresa em período distinto não anula o seu valor probante, desde que evidenciado o conhecimento acerca da rotina laboral, conforme a OJ 233 da SBDI-1 do TST. 6. A ausência de determinação de sobrestamento nacional pelo TST autoriza o prosseguimento do julgamento, ainda que a matéria esteja afetada em incidente de recurso repetitivo, em observância ao princípio da celeridade. 7. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não aponta vício real, revelando apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e o intuito de protelar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reavaliação de provas. 2. A interpretação da quitação em transação extrajudicial ou judicial deve ser restritiva, conforme a vontade expressa das partes no ato da avença. 3. A ausência de ordem de sobrestamento em incidente de recursos repetitivos permite o julgamento do feito pelo órgão jurisdicional. 4. Caracteriza-se como protelatório o recurso que, sob o pretexto de sanar vícios, busca apenas o reexame de fundamentos já enfrentados pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 897-A; CPC, arts. 141, 489, § 3º, 492, 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 843; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 233 da SBDI-1; TST, Tema 239 (IRR). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LBX TEXTIL EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000704-49.2025.5.05.0009 RECORRENTE: GABRIEL CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LBX TEXTIL EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000704-49.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de verbas trabalhistas. A embargante alega omissão quanto à coisa julgada (acordo anterior), erro material e julgamento extra petita na fixação da jornada de trabalho, contradição na valoração da prova testemunhal e omissão quanto à aplicação de tema de recurso repetitivo do TST sobre a limitação de valores da inicial. O pedido principal é a integração do julgado para sanar supostos vícios e a reforma do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT; (ii) determinar se a insistência na rediscussão do mérito justifica a aplicação da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgador rejeita os embargos quando o acórdão enfrentou de forma exaustiva as teses apresentadas, sendo a finalidade do recurso horizontal integrar a decisão e não rediscutir o mérito ou o conjunto probatório. 4. A quitação conferida em acordo judicial anterior deve ser interpretada restritivamente, não alcançando verbas não expressamente transacionadas, nos termos do art. 843 do Código Civil. 5. O fato de a testemunha ter ingressado na empresa em período distinto não anula o seu valor probante, desde que evidenciado o conhecimento acerca da rotina laboral, conforme a OJ 233 da SBDI-1 do TST. 6. A ausência de determinação de sobrestamento nacional pelo TST autoriza o prosseguimento do julgamento, ainda que a matéria esteja afetada em incidente de recurso repetitivo, em observância ao princípio da celeridade. 7. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso não aponta vício real, revelando apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e o intuito de protelar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reavaliação de provas. 2. A interpretação da quitação em transação extrajudicial ou judicial deve ser restritiva, conforme a vontade expressa das partes no ato da avença. 3. A ausência de ordem de sobrestamento em incidente de recursos repetitivos permite o julgamento do feito pelo órgão jurisdicional. 4. Caracteriza-se como protelatório o recurso que, sob o pretexto de sanar vícios, busca apenas o reexame de fundamentos já enfrentados pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 897-A; CPC, arts. 141, 489, § 3º, 492, 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 843; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 233 da SBDI-1; TST, Tema 239 (IRR). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CONCEICAO SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.