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0000704-35.2025.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000704-35.2025.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA MARLENE MONTEIRO CASIMIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63488e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o julgamento do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, que firmou a tese de que o TAC nº 47/2009 abrange tanto a individualização das parcelas do FGTS quanto a determinação de recolhimento dos depósitos devidos, inclusive para os períodos posteriores a dezembro de 2008, até a superveniência do regime jurídico único, e de que o marco prescricional da pretensão executória individual corresponde ao trânsito em julgado da decisão proferida no IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, mostra-se necessária a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos no referido precedente. A adequação prévia dos cálculos mostra-se apropriada para que o julgamento dos Embargos à Execução se dê à luz do entendimento firmado no IAC, de caráter vinculante, evitando-se o prosseguimento da execução com base em critérios afastados pelo precedente, com possível prejuízo a ambas as partes. Com a publicação do acórdão do IAC, foi levantada a suspensão dos processos que tratam da matéria, inexistindo razão para a manutenção do sobrestamento destes autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculos retificados, observando integralmente a tese firmada no IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000. Desnecessária, neste momento, a abertura de nova vista à parte executada, uma vez que já exerceu seu direito de defesa mediante a apresentação dos Embargos à Execução, aos quais a parte exequente apresentou impugnação, prestigiando-se, assim, o contraditório já exercido e a economia processual. A providência ora determinada limita-se à adequação dos cálculos ao entendimento firmado no IAC, sem reabertura das matérias já submetidas à apreciação judicial. A apresentação dos cálculos retificados não implica sua automática homologação, cabendo ao Juízo proceder à sua conferência e, se necessário, determinar, de ofício, as correções pertinentes, inclusive para evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Permanece assegurada à parte executada, caso não concorde com a decisão a ser proferida, a utilização do recurso cabível. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARLENE MONTEIRO CASIMIRO

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