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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000704-23.2026.8.27.2702/TO
AUTOR: MARCELO KEMMER FERREIRA
ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO KEMMER FERREIRA, policial militar da ativa do Estado do Tocantins, em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito de ascender à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2012, e a consequente promoção imediata a duas graduações subsequentes, a título de ressarcimento de preterição.
Alega o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins em 1998, na graduação de Aluno Soldado, sob a vigência da Lei nº 127/1990, posteriormente substituída pela Lei Estadual nº 1.161/2000, a qual estabelecia, para a carreira de praças, a escala hierárquica composta apenas pelas graduações de Soldado, Cabo, Primeiro Sargento e Subtenente, sem a existência de graduações intermediárias de 2º e 3º Sargento. Sustenta que, na condição de Cabo, já preenchia os requisitos necessários para ascender diretamente à graduação de 1º Sargento antes da entrada em vigor das Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.578/2012, publicadas em 20 de abril de 2012, que reestruturaram o círculo hierárquico dos militares estaduais, criando as graduações de 2º e 3º Sargento entre as posições de Cabo e 1º Sargento.
Argumenta que a inércia da Administração Pública em promovê lo antes da referida alteração legislativa acarretou lhe grave prejuízo funcional, obrigando o à travessia de graduações intermediárias que, até então, não existiam, em ofensa ao direito adquirido, ao princípio da isonomia entre pares e à irredutibilidade remuneratória, invocando, em reforço de sua tese, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça proferidos em casos que reputa análogos.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa de audiência de conciliação, a citação do requerido e, no mérito, a procedência total dos pedidos, com o reconhecimento do direito à promoção retroativa à graduação de 1º Sargento a partir de 21 de abril de 2012, autorizando se a ascensão automática às graduações subsequentes que o autor viesse a alcançar na data do trânsito em julgado, além da condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação na qual suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, sustentando que o ato de enquadramento ou reenquadramento funcional do servidor constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, e não relação de trato sucessivo, de modo que, tendo a demanda sido proposta mais de dez anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.576/2012, restaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 a própria pretensão de reenquadramento, e não apenas as parcelas pecuniárias correspondentes. Para tanto, invoca precedente proferido por este mesmo Juízo em demanda que reputa idêntica, na qual se reconheceu a prescrição do fundo de direito em hipótese de policial militar que também alegava ter sido indevidamente promovido a graduação diversa daquela a que teria direito por ocasião da reestruturação da carreira em 2012.
No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, argumentando que a promoção de militar constitui ato administrativo discricionário e complexo, que depende não apenas do cumprimento de interstício mínimo, mas também da aprovação em cursos de habilitação específicos, da existência de vagas, de avaliação de conduta e de deliberação da autoridade competente, de modo que o simples decurso de tempo em determinada graduação não confere ao militar direito líquido e certo à promoção. Pugna, ao final, pela extinção do feito com resolução de mérito em razão da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplica, na qual refuta a prejudicial de prescrição, sustentando tratar se de hipótese de omissão da Administração Pública, e não de ato comissivo de reenquadramento, razão pela qual a prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingiria apenas as prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. Argumenta, ainda, a inépcia da contestação por alegada ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, reiterando os fundamentos e pedidos da exordial.
Intimadas para especificar provas, ambas as partes manifestaram não ter outras a produzir, declarando se aptas ao julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida pelo próprio autor, notadamente sua ficha funcional, é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes expressamente manifestado desinteresse na produção de outras provas.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
A questão central e prejudicial ao exame do mérito consiste em definir se a pretensão deduzida pelo autor está, ou não, alcançada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 85, estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando se o fundo de direito. Tal entendimento, contudo, pressupõe que a lesão alegada decorra de mera omissão da Administração Pública, isto é, da ausência de qualquer ato concreto que tenha definido, comissivamente, a situação funcional do servidor.
Distinta é a hipótese em que a Administração pratica ato administrativo específico de enquadramento, reenquadramento ou promoção, ainda que o servidor repute tal ato equivocado ou insuficiente. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que o ato de promoção ou enquadramento constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, incompatível, por sua própria natureza, com a noção de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional de cinco anos corre a partir da prática do próprio ato impugnado, alcançando, se transcorrido in albis, o próprio fundo de direito.
No caso dos autos, verifica se, pela análise do histórico funcional acostado pelo próprio autor, documento de natureza pública e cuja veracidade não foi impugnada por nenhuma das partes, que a Administração não permaneceu inerte diante da reestruturação da carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.578/2012. Ao contrário, o autor foi efetivamente promovido, de forma sucessiva, às graduações intermediárias criadas pela nova legislação, a saber, 3º Sargento a partir de 15 de novembro de 2014, com posterior anulação e reconhecimento judicial de sua manutenção retroativa àquela mesma data, 2º Sargento a partir de 21 de abril de 2019, 1º Sargento a partir de 21 de abril de 2022 e, por fim, Subtenente a partir de 21 de abril de 2023.
Nesse contexto, o ato administrativo que definiu a trajetória funcional do autor no novo regime hierárquico, incluindo o de 2014, que o promoveu à graduação de 3º Sargento em vez de, como agora pretende, diretamente à de 1º Sargento, constitui exatamente o ato comissivo cuja correção se busca nesta demanda. Não se trata, portanto, de omissão pura da Administração, mas de ato concreto de promoção que, na visão do autor, deveria ter sido praticado de forma diversa, com o salto direto às graduações que reputa devidas.
Sendo assim, e em homenagem à uniformidade e à coerência da jurisprudência deste próprio Juízo, que já se manifestou sobre situação substancialmente idêntica, reconhecendo a natureza de ato único de efeitos concretos ao primeiro ato de promoção que, segundo o autor daquela demanda, deveria ter sido praticado de forma diversa, tem se que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão ora deduzida é a data do primeiro ato de promoção do autor no novo regime hierárquico, ocorrido em 15 de novembro de 2014, ou, quando muito, a data de entrada em vigor da própria legislação reestruturadora, em 20 de abril de 2012.
Entre qualquer desses marcos e a data do ajuizamento da presente ação, em 14 de maio de 2026, transcorreu lapso muito superior aos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, impondo se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, e não apenas das prestações pecuniárias a ele associadas.
DO MÉRITO, SUBSIDIARIAMENTE
Ainda que superada a prejudicial de prescrição, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão autoral não comportaria acolhimento, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ônus que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor.
A tese central da inicial é a de que o autor já preenchia, antes da entrada em vigor das Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.578/2012, os requisitos necessários à promoção direta de Cabo para 1º Sargento, nos moldes do regime então vigente sob a Lei Estadual nº 1.161/2000. Ocorre que a própria ficha funcional acostada pelo autor demonstra que sua promoção à graduação de Cabo somente ocorreu em 21 de abril de 2011, ou seja, pouco mais de um ano antes da entrada em vigor da nova legislação, em 20 de abril de 2012.
Nos termos do art. 1º, § 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.161/2000, então vigente, o ingresso do Cabo no Curso de Habilitação de Sargentos, indispensável, à época, para a ascensão à graduação de 1º Sargento, exigia a comprovação de, no mínimo, dez anos de tempo de serviço prestado à Corporação na condição de Cabo, sem prejuízo dos demais requisitos de ordem curricular, de saúde, de conduta e de existência de vaga. O documento juntado pelo próprio autor não evidencia, e tampouco a inicial ou a réplica demonstram, que tenha ele cumprido tal interstício mínimo como Cabo, tampouco que tenha sido aprovado no respectivo curso de habilitação, antes da vigência da nova legislação.
Nesse cenário, diversamente dos precedentes jurisprudenciais invocados na inicial e na réplica, em que os servidores comprovadamente haviam permanecido, por longos anos, na graduação de Cabo antes da reestruturação legislativa, evidenciando o preenchimento, sob a égide da lei revogada, dos requisitos necessários à ascensão direta a 1º Sargento, o autor, no caso concreto, contava com apenas um ano na graduação de Cabo quando sobreveio a alteração legislativa, período manifestamente insuficiente para a configuração de direito adquirido à promoção direta pretendida.
Ademais, ainda que se cogitasse do preenchimento do interstício, a promoção militar não decorre da mera fluência de prazo, constituindo ato administrativo complexo e, em certa medida, discricionário, que depende da aprovação em cursos específicos, da avaliação de mérito e conduta, e da existência de vagas no respectivo quadro, circunstâncias não demonstradas nos autos em relação ao autor, no período anterior à edição da nova legislação.
Por essas razões, ainda que superada a prescrição, a pretensão deduzida não encontraria amparo na prova produzida, impondo se, de qualquer forma, a improcedência dos pedidos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA SUCUMBÊNCIA
Considerando a sucumbência do autor, impõe se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo, por equidade, dado o baixo valor atribuído à causa, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, caso em que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito pretendido por MARCELO KEMMER FERREIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido formulado em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Subsidiariamente, e apenas para o caso de eventual superação da prejudicial de prescrição em grau recursal, consigno que a pretensão também não comportaria acolhimento no mérito, por ausência de comprovação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários à promoção direta pretendida antes da vigência da legislação superveniente, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça.
Publique se. Registre se. Intimem se.
Havendo recurso de apelação, intime se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitada em julgado, arquivem se os autos com as baixas de estilo.
Alvorada/TO, datado e assinado digitalmente.