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0000704-10.2019.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000704-10.2019.5.12.0027 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: RAFAEL GOULART CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000704-10.2019.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: RAFAEL GOULART CARDOSO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-49.2023.5.10.0016 (Tema nº 159), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a exigência de garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT aplica-se indistintamente às empresas em recuperação judicial. Verificada a ausência de garantia integral da execução, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, não configurando cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/88, mas estrita observância ao devido processo legal. Agravo de petição não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000704-10.2019.5.12.0027, provenientes da 02ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado RAFAEL GOULART CARDOSO. Da decisão de primeiro grau das fls. 3.940/3.941, agrava de petição a executada. Pelas razões das fls. 3.945/3.959, insurge-se contra o não conhecimento dos embargos à execução opostos, alegando a condição de empresa em recuperação judicial. Não houve contraminuta ao agravo, embora perfectibilizada a intimação do exequente, fl. 3.960. É breve o relatório. V O T O Consoante dispõe o art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia garantia integral do juízo, requisito objetivo de admissibilidade que igualmente condiciona o processamento dos recursos subsequentes na fase executória. Não obstante este Relator tenha recentemente adotado posicionamento contrário, a matéria encontra-se, atualmente, pacificada no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Recurso de Revista nº 0000239-49.2023.5.10.0016, sob a sistemática do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 159), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Nesse contexto, a benesse conferida pelo art. 899, § 10º, da CLT, limita-se estritamente à fase de conhecimento (isenção de depósito recursal), não alcançando a fase executória, onde a segurança do juízo permanece hígida. A condição de recuperanda não outorga salvo-conduto para o descumprimento de normas processuais cogentes, inexistindo antinomia entre o regime da Lei nº 11.101/2005 e a disciplina executiva trabalhista. No caso concreto, é incontroverso que a executada não garantiu o juízo. Assim, o simples deferimento do processamento da nova recuperação judicial não afasta a incidência da norma celetista, tampouco autoriza a mitigação do pressuposto de admissibilidade relativo à garantia do juízo, inexistindo, segundo a orientação dominante, incompatibilidade entre o regime da Lei nº 11.101/2005 e a disciplina executiva trabalhista quanto a tal exigência. A ausência desse requisito objetivo inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do presente agravo de petição, por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, não há que se falar em afronta ao art. 5º, inc. LV, da CF/1988. O exercício do contraditório e da ampla defesa não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites e formas estabelecidos pela legislação infraconstitucional, a qual exige, para o debate em sede de execução, a garantia patrimonial prévia. Diante do exposto, não se conhece do agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de garantia do juízo. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000704-10.2019.5.12.0027 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: RAFAEL GOULART CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000704-10.2019.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: RAFAEL GOULART CARDOSO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-49.2023.5.10.0016 (Tema nº 159), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a exigência de garantia integral da dívida prevista no art. 884 da CLT aplica-se indistintamente às empresas em recuperação judicial. Verificada a ausência de garantia integral da execução, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, não configurando cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB/88, mas estrita observância ao devido processo legal. Agravo de petição não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000704-10.2019.5.12.0027, provenientes da 02ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado RAFAEL GOULART CARDOSO. Da decisão de primeiro grau das fls. 3.940/3.941, agrava de petição a executada. Pelas razões das fls. 3.945/3.959, insurge-se contra o não conhecimento dos embargos à execução opostos, alegando a condição de empresa em recuperação judicial. Não houve contraminuta ao agravo, embora perfectibilizada a intimação do exequente, fl. 3.960. É breve o relatório. V O T O Consoante dispõe o art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a prévia garantia integral do juízo, requisito objetivo de admissibilidade que igualmente condiciona o processamento dos recursos subsequentes na fase executória. Não obstante este Relator tenha recentemente adotado posicionamento contrário, a matéria encontra-se, atualmente, pacificada no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Recurso de Revista nº 0000239-49.2023.5.10.0016, sob a sistemática do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 159), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Nesse contexto, a benesse conferida pelo art. 899, § 10º, da CLT, limita-se estritamente à fase de conhecimento (isenção de depósito recursal), não alcançando a fase executória, onde a segurança do juízo permanece hígida. A condição de recuperanda não outorga salvo-conduto para o descumprimento de normas processuais cogentes, inexistindo antinomia entre o regime da Lei nº 11.101/2005 e a disciplina executiva trabalhista. No caso concreto, é incontroverso que a executada não garantiu o juízo. Assim, o simples deferimento do processamento da nova recuperação judicial não afasta a incidência da norma celetista, tampouco autoriza a mitigação do pressuposto de admissibilidade relativo à garantia do juízo, inexistindo, segundo a orientação dominante, incompatibilidade entre o regime da Lei nº 11.101/2005 e a disciplina executiva trabalhista quanto a tal exigência. A ausência desse requisito objetivo inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do presente agravo de petição, por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, não há que se falar em afronta ao art. 5º, inc. LV, da CF/1988. O exercício do contraditório e da ampla defesa não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites e formas estabelecidos pela legislação infraconstitucional, a qual exige, para o debate em sede de execução, a garantia patrimonial prévia. Diante do exposto, não se conhece do agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de garantia do juízo. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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