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0000703-98.2025.5.05.0612

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000703-98.2025.5.05.0612 RECORRENTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000703-98.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 736 DO STF. APELO PATRONAL DESPROVIDO, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo servidor público estatutário e o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho, além de pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo servidor público estatutário, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados, que abrangem o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo entes da administração pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.395-6/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por regime estatutário. 5. A Súmula 736 do STF define que compete à Justiça do Trabalho julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde, mesmo quando se trata de servidores estatutários. 7. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, garantindo um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. 8. A proteção ao meio ambiente de trabalho se sobrepõe à natureza do vínculo jurídico, sendo aplicável a todos os trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso patronal desprovido, no particular. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo quando se tratar de servidores públicos estatutários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 39, § 3º, e 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 736; STF, ADI nº 3.395-6/DF; TST, E-ED-RR - 60000-40.2009.5.09.0659; TST, AIRR-458-70.2017.5.14.0401; TST, Ag-AIRR-16450-74.2018.5.16.0015. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA.

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