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0000703-95.2017.8.18.0053

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000703-95.2017.8.18.0053 APELANTE: BENVINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE DA PARTE CONTRÁRIA PARA ARGUIR A NULIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO EXCLUSIVA DO ESPÓLIO E HERDEIROS. HABILITAÇÃO POSTERIOR NA FASE EXECUTIVA. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA EXECUTIVA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito na origem, sob o fundamento de que o falecimento da autora no curso da fase de conhecimento, sem comunicação e suspensão do feito, acarretaria a nulidade absoluta dos atos subsequentes e a inexistência do título executivo judicial. II. Questão em discussão: definir se a morte da parte no curso do processo gera nulidade absoluta ou relativa, se a parte contrária possui legitimidade para suscitar tal vício e se a habilitação posterior do herdeiro sana a representação processual, preservando a higidez do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir: 1. A ausência de suspensão do processo por morte da parte (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil) enseja nulidade meramente relativa, sendo válidos os atos praticados desde que não demonstrado efetivo prejuízo aos sucessores. 2. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil) e do dogma do pas de nullité sans grief. No caso, o julgamento posterior ao óbito foi inteiramente favorável à autora falecida, inexistindo prejuízo ao espólio. 3. A regra de suspensão visa proteger exclusivamente o espólio e os herdeiros, carecendo a parte devedora de legitimidade para arguir nulidade que não lhe causou gravame próprio e concreto. 4. A habilitação voluntária do herdeiro na fase executiva sana o vício de representação e ratifica os atos processuais praticados anteriormente. 5. O trânsito em julgado do título executivo obsta a rediscussão de nulidades da fase cognitiva no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção, homologar a habilitação do herdeiro e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de suspensão do processo por morte da parte no curso da lide gera nulidade relativa, que não pode ser arguida pela parte contrária e resta sanada com a habilitação posterior dos sucessores sem demonstração de prejuízo. 2. Transitado em julgado o título executivo judicial, é inviável a desconstituição da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença por suposto vício de representação decorrente do óbito superveniente na fase cognitiva." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 110, 282, 283, 313, inciso I, 502, 689 e 966; Código Civil, artigo 682, inciso II. Precedentes: STJ, REsp 959.755/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1.113.428/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPI, Apelação Cível 0800234-12.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Felix Sousa, na qualidade de único herdeiro e sucessor processual de Benvinda Maria da Conceição. O recurso combate a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a objeção do executado e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda de conhecimento originária foi proposta em 21 de julho de 2017 por Benvinda Maria da Conceição, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais em 6 de maio de 2020, declarando nulo o contrato e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição em dobro do indébito. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação em 3 de junho de 2020. No curso do processamento do recurso, em 9 de agosto de 2020, ocorreu o falecimento da autora Benvinda Maria da Conceição. O óbito, contudo, não foi imediatamente comunicado ao juízo. Em 24 de fevereiro de 2022, esta 3ª Câmara Especializada Cível conheceu e negou provimento ao recurso do banco, mantendo integralmente a sentença de procedência. O acórdão transitou em julgado em 7 de abril de 2022. Em 15 de julho de 2022, os patronos habilitados nos autos deram início ao cumprimento de sentença. O executado efetuou o depósito judicial do valor da condenação. Posteriormente, diante da notícia do óbito da autora, o juízo determinou a suspensão do feito para a regularização do polo ativo em 22 de fevereiro de 2024. Diante da inércia temporária na habilitação, o magistrado de origem proferiu uma primeira sentença de extinção sem resolução do mérito em 27 de agosto de 2024. Em 8 de abril de 2025, o herdeiro José Felix Sousa compareceu aos autos e requereu o desarquivamento do feito e a sua regular habilitação processual, instruindo o pedido com certidão de óbito, procuração e documentos pessoais. O banco executado apresentou impugnação ao pedido de habilitação, sustentando a nulidade absoluta de todos os atos praticados após o falecimento da autora, sob o argumento de que o mandato outorgado aos advogados se extinguiu automaticamente com o óbito. O magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença em 10 de novembro de 2025, acolhendo a tese do banco executado. O juiz sentenciante concluiu que, ocorrendo o óbito antes do trânsito em julgado do acórdão de conhecimento sem a devida comunicação e suspensão do feito, os atos processuais subsequentes seriam nulos, o que tornaria o título executivo judicial inexistente e inexequível. Por conseguinte, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apela o herdeiro habilitado, sustentando, em síntese, que: a) a demanda foi proposta quando a autora estava viva e dotada de plena capacidade civil; b) o falecimento superveniente no curso da lide não acarreta nulidade absoluta, mas sim suspensão do processo para habilitação dos herdeiros; c) a ausência de suspensão imediata gera nulidade meramente relativa, a qual é sanada pela habilitação posterior dos sucessores se não houver prejuízo; d) o banco executado participou de todas as fases processuais, exercendo plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo que justifique a anulação; e) a desconstituição do título executivo transitado em julgado na fase de cumprimento de sentença ofende diretamente a garantia constitucional da coisa julgada material. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença terminativa. Argumenta que a extinção do mandato do causídico pela morte do mandante retira a validade de todos os atos subsequentes, impedindo a formação de relação processual válida e tornando o título judicial inexequível. É o relatório. Sem necessidade de intervenção ministerial por versar sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis de partes maiores e capazes. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche integralmente os requisitos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL A preliminar de nulidade processual absoluta arguida pelo banco executado em suas contrarrazões confunde-se inteiramente com o próprio mérito do recurso de apelação, razão pela qual as matérias serão analisadas de forma conjunta. A controvérsia cinge-se em definir se o falecimento da parte autora no curso da fase de conhecimento, sem a imediata comunicação ao juízo e consequente suspensão do processo, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e a inexistência do título executivo judicial, ou se configura vício sanável por meio da habilitação posterior dos herdeiros na fase executiva. O Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual por morte da parte em seu artigo 110, determinando que se observe o procedimento de suspensão previsto no artigo 313. O artigo 313, inciso I, e seu parágrafo 1º, estabelecem que o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, procedendo-se à habilitação nos termos da lei processual. O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal, suspendendo-se o feito a partir de então. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a ausência de suspensão imediata do processo em razão do óbito da parte configura nulidade relativa, e não absoluta. Desse modo, os atos processuais praticados após o falecimento são considerados válidos, a menos que seja demonstrado efetivo prejuízo aos herdeiros ou ao espólio do falecido. Essa orientação fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas e no dogma processual do pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. A exigência de suspensão do processo visa resguardar o direito de defesa e o patrimônio dos sucessores da parte falecida, impedindo que sofram prejuízos pela falta de representação adequada. No caso concreto, o processo de conhecimento prosseguiu após o óbito de Benvinda Maria da Conceição, culminando no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e confirmou a procedência da ação. O resultado do julgamento foi inteiramente favorável à autora falecida e, por conseguinte, ao seu espólio e herdeiros. Constata-se que a ausência de suspensão imediata não causou nenhum prejuízo aos sucessores da falecida. Ao contrário, beneficiou-os com a consolidação de um título executivo judicial que reconheceu a nulidade do empréstimo fraudulento e fixou indenização em seu favor. Inexistindo prejuízo para a parte a quem a norma visa proteger, não há que se falar em declaração de nulidade dos atos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme se extrai do seguinte precedente da Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 578.729/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a falta de suspensão imediata por morte da parte constitui nulidade meramente relativa, passível de convalidação caso não reste demonstrado prejuízo concreto: AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE MORTE DA PARTE. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE FATO A RESPEITO DAS QUAIS PRETENDE UMA DAS PARTES PRODUZIR NOVAS PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A comunicação da morte da parte feita de forma intempestiva enseja apenas nulidade relativa, que admite a validação dos atos quando não houver provas do prejuízo para as partes. 2. Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ainda que o juízo primevo tenha determinado a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da produção de novas provas, no prazo assinalado, tendo as partes quedado-se inertes, o apelado, em seguida, apresentou o pedido de chamamento do feito à ordem para que o pedido de produção de provas, já deduzido anteriormente por ocasião da contestação, fosse devidamente apreciado, sob o argumento de este ter sido veiculado de maneira expressa na primeira manifestação dos réus nos autos. 4. Diante do exame dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no curso da demanda, sendo suscitada a existência de prejuízos financeiros pela impossibilidade de uso e de registro da marca “Colamax” junto ao INPI, uma vez que já registrada por outra empresa que deteria a exclusividade de seu uso, o que alegadamente ocasionou a paralisação da atividade dos réus, tendo estes, por sua vez, pugnado, na primeira oportunidade em que falaram nos autos, pela produção da prova pericial necessária à comprovação de suas alegações, entendo que o indeferimento do pedido de produção de provas macula diretamente o devido processo legal e o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. 5. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão, visto que há questões de fato que a respeito das quais a parte pretende produzir provas. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para devida instrução processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800234-12.2018.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022) Ademais, impende destacar a ausência de legitimidade do banco devedor para suscitar a nulidade dos atos processuais sob o pretexto do falecimento da parte autora. A norma protetiva do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício exclusivo do espólio e dos herdeiros do falecido. A instituição financeira executada não pode pleitear em nome próprio direito alheio, tampouco valer-se de regra de proteção aos sucessores para anular um título judicial que lhe é desfavorável e eximir-se do pagamento da condenação. O prejuízo apto a gerar a nulidade deve ser próprio e concreto, sendo vedado à parte contrária arguir vício que não lhe causou gravame, sob pena de configurar comportamento contraditório e violação à boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça rechaça a arguição de nulidade por falta de suspensão quando formulada pelo devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MORTE DE COEXECUTADO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. 2. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há como se declarar a nulidade requerida, uma vez que, a despeito do fato de o falecimento da parte gerar a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ entende ser necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento de eventual nulidade pela ausência de suspensão do processo. Precedentes. 1.2. No caso em análise, a recorrente, a pretexto de demonstrar prejuízo, invoca danos a terceiros - herdeiros do falecido. Entretanto, a agravante não tem legitimidade para defender interesse alheio, e o prejuízo apto a gerar a nulidade invocada deve ser próprio e concreto. 1.3. O aresto recorrido não contém elementos que possam afirmar a ocorrência, ou não, de prejuízo. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.113.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Outrossim, no que tange à extinção do mandato outorgado aos advogados da autora, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora a morte do mandante extinga o mandato (artigo 682, inciso II, do Código Civil), os atos praticados pelo mandatário após o óbito, mas antes da suspensão do processo, são válidos se ausente a má-fé e se não demonstrado prejuízo aos sucessores. No caso, a posterior habilitação voluntária do herdeiro José Felix Sousa convalida a representação processual e ratifica todos os atos praticados pelos patronos desde a data do falecimento. A hipótese dos autos difere substancialmente dos casos em que a ação é proposta após o falecimento da parte. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda, de fato há vício insanável por ausência de capacidade processual originária da parte autora. No entanto, quando a ação é proposta por pessoa viva e capaz, e o óbito ocorre supervenientemente no curso da lide, a relação processual nasce válida e a habilitação tardia dos herdeiros sana eventual irregularidade na representação. Por fim, deve-se resguardar a imutabilidade da coisa julgada material. O acórdão que confirmou a procedência da demanda transitou em julgado em 7 de abril de 2022. O cumprimento de sentença foi regularmente iniciado. Pretender desconstituir o título executivo judicial na fase executiva, sob a alegação de nulidade ocorrida na fase de conhecimento, viola frontalmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 502 do Código de Processo Civil. Eventual desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada material somente poderia ser veiculada por meio de ação rescisória autônoma (artigo 966 do Código de Processo Civil), sendo inviável a sua declaração de ofício ou por simples objeção do devedor no bojo do cumprimento de sentença. Dessa forma, a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença por suposta inexistência do título judicial incorreu em manifesto equívoco jurídico. Impõe-se a sua reforma para anular a extinção do feito, homologar a habilitação do herdeiro José Felix Sousa e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para: a) anular a sentença recorrida; b) homologar a habilitação processual de José Felix Sousa na qualidade de sucessor de Benvinda Maria da Conceição; e c) determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000703-95.2017.8.18.0053 APELANTE: BENVINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE DA PARTE CONTRÁRIA PARA ARGUIR A NULIDADE. REGRA DE PROTEÇÃO EXCLUSIVA DO ESPÓLIO E HERDEIROS. HABILITAÇÃO POSTERIOR NA FASE EXECUTIVA. CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA VIA EXECUTIVA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito na origem, sob o fundamento de que o falecimento da autora no curso da fase de conhecimento, sem comunicação e suspensão do feito, acarretaria a nulidade absoluta dos atos subsequentes e a inexistência do título executivo judicial. II. Questão em discussão: definir se a morte da parte no curso do processo gera nulidade absoluta ou relativa, se a parte contrária possui legitimidade para suscitar tal vício e se a habilitação posterior do herdeiro sana a representação processual, preservando a higidez do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir: 1. A ausência de suspensão do processo por morte da parte (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil) enseja nulidade meramente relativa, sendo válidos os atos praticados desde que não demonstrado efetivo prejuízo aos sucessores. 2. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil) e do dogma do pas de nullité sans grief. No caso, o julgamento posterior ao óbito foi inteiramente favorável à autora falecida, inexistindo prejuízo ao espólio. 3. A regra de suspensão visa proteger exclusivamente o espólio e os herdeiros, carecendo a parte devedora de legitimidade para arguir nulidade que não lhe causou gravame próprio e concreto. 4. A habilitação voluntária do herdeiro na fase executiva sana o vício de representação e ratifica os atos processuais praticados anteriormente. 5. O trânsito em julgado do título executivo obsta a rediscussão de nulidades da fase cognitiva no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção, homologar a habilitação do herdeiro e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de suspensão do processo por morte da parte no curso da lide gera nulidade relativa, que não pode ser arguida pela parte contrária e resta sanada com a habilitação posterior dos sucessores sem demonstração de prejuízo. 2. Transitado em julgado o título executivo judicial, é inviável a desconstituição da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença por suposto vício de representação decorrente do óbito superveniente na fase cognitiva." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 110, 282, 283, 313, inciso I, 502, 689 e 966; Código Civil, artigo 682, inciso II. Precedentes: STJ, REsp 959.755/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1.113.428/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPI, Apelação Cível 0800234-12.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Felix Sousa, na qualidade de único herdeiro e sucessor processual de Benvinda Maria da Conceição. O recurso combate a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a objeção do executado e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda de conhecimento originária foi proposta em 21 de julho de 2017 por Benvinda Maria da Conceição, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais em 6 de maio de 2020, declarando nulo o contrato e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição em dobro do indébito. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação em 3 de junho de 2020. No curso do processamento do recurso, em 9 de agosto de 2020, ocorreu o falecimento da autora Benvinda Maria da Conceição. O óbito, contudo, não foi imediatamente comunicado ao juízo. Em 24 de fevereiro de 2022, esta 3ª Câmara Especializada Cível conheceu e negou provimento ao recurso do banco, mantendo integralmente a sentença de procedência. O acórdão transitou em julgado em 7 de abril de 2022. Em 15 de julho de 2022, os patronos habilitados nos autos deram início ao cumprimento de sentença. O executado efetuou o depósito judicial do valor da condenação. Posteriormente, diante da notícia do óbito da autora, o juízo determinou a suspensão do feito para a regularização do polo ativo em 22 de fevereiro de 2024. Diante da inércia temporária na habilitação, o magistrado de origem proferiu uma primeira sentença de extinção sem resolução do mérito em 27 de agosto de 2024. Em 8 de abril de 2025, o herdeiro José Felix Sousa compareceu aos autos e requereu o desarquivamento do feito e a sua regular habilitação processual, instruindo o pedido com certidão de óbito, procuração e documentos pessoais. O banco executado apresentou impugnação ao pedido de habilitação, sustentando a nulidade absoluta de todos os atos praticados após o falecimento da autora, sob o argumento de que o mandato outorgado aos advogados se extinguiu automaticamente com o óbito. O magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença em 10 de novembro de 2025, acolhendo a tese do banco executado. O juiz sentenciante concluiu que, ocorrendo o óbito antes do trânsito em julgado do acórdão de conhecimento sem a devida comunicação e suspensão do feito, os atos processuais subsequentes seriam nulos, o que tornaria o título executivo judicial inexistente e inexequível. Por conseguinte, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apela o herdeiro habilitado, sustentando, em síntese, que: a) a demanda foi proposta quando a autora estava viva e dotada de plena capacidade civil; b) o falecimento superveniente no curso da lide não acarreta nulidade absoluta, mas sim suspensão do processo para habilitação dos herdeiros; c) a ausência de suspensão imediata gera nulidade meramente relativa, a qual é sanada pela habilitação posterior dos sucessores se não houver prejuízo; d) o banco executado participou de todas as fases processuais, exercendo plenamente o contraditório, inexistindo prejuízo que justifique a anulação; e) a desconstituição do título executivo transitado em julgado na fase de cumprimento de sentença ofende diretamente a garantia constitucional da coisa julgada material. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença terminativa. Argumenta que a extinção do mandato do causídico pela morte do mandante retira a validade de todos os atos subsequentes, impedindo a formação de relação processual válida e tornando o título judicial inexequível. É o relatório. Sem necessidade de intervenção ministerial por versar sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis de partes maiores e capazes. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche integralmente os requisitos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL A preliminar de nulidade processual absoluta arguida pelo banco executado em suas contrarrazões confunde-se inteiramente com o próprio mérito do recurso de apelação, razão pela qual as matérias serão analisadas de forma conjunta. A controvérsia cinge-se em definir se o falecimento da parte autora no curso da fase de conhecimento, sem a imediata comunicação ao juízo e consequente suspensão do processo, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e a inexistência do título executivo judicial, ou se configura vício sanável por meio da habilitação posterior dos herdeiros na fase executiva. O Código de Processo Civil disciplina a sucessão processual por morte da parte em seu artigo 110, determinando que se observe o procedimento de suspensão previsto no artigo 313. O artigo 313, inciso I, e seu parágrafo 1º, estabelecem que o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, procedendo-se à habilitação nos termos da lei processual. O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal, suspendendo-se o feito a partir de então. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a ausência de suspensão imediata do processo em razão do óbito da parte configura nulidade relativa, e não absoluta. Desse modo, os atos processuais praticados após o falecimento são considerados válidos, a menos que seja demonstrado efetivo prejuízo aos herdeiros ou ao espólio do falecido. Essa orientação fundamenta-se no princípio da instrumentalidade das formas e no dogma processual do pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. A exigência de suspensão do processo visa resguardar o direito de defesa e o patrimônio dos sucessores da parte falecida, impedindo que sofram prejuízos pela falta de representação adequada. No caso concreto, o processo de conhecimento prosseguiu após o óbito de Benvinda Maria da Conceição, culminando no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e confirmou a procedência da ação. O resultado do julgamento foi inteiramente favorável à autora falecida e, por conseguinte, ao seu espólio e herdeiros. Constata-se que a ausência de suspensão imediata não causou nenhum prejuízo aos sucessores da falecida. Ao contrário, beneficiou-os com a consolidação de um título executivo judicial que reconheceu a nulidade do empréstimo fraudulento e fixou indenização em seu favor. Inexistindo prejuízo para a parte a quem a norma visa proteger, não há que se falar em declaração de nulidade dos atos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme se extrai do seguinte precedente da Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 578.729/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a falta de suspensão imediata por morte da parte constitui nulidade meramente relativa, passível de convalidação caso não reste demonstrado prejuízo concreto: AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE MORTE DA PARTE. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE FATO A RESPEITO DAS QUAIS PRETENDE UMA DAS PARTES PRODUZIR NOVAS PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A comunicação da morte da parte feita de forma intempestiva enseja apenas nulidade relativa, que admite a validação dos atos quando não houver provas do prejuízo para as partes. 2. Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ainda que o juízo primevo tenha determinado a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da produção de novas provas, no prazo assinalado, tendo as partes quedado-se inertes, o apelado, em seguida, apresentou o pedido de chamamento do feito à ordem para que o pedido de produção de provas, já deduzido anteriormente por ocasião da contestação, fosse devidamente apreciado, sob o argumento de este ter sido veiculado de maneira expressa na primeira manifestação dos réus nos autos. 4. Diante do exame dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados no curso da demanda, sendo suscitada a existência de prejuízos financeiros pela impossibilidade de uso e de registro da marca “Colamax” junto ao INPI, uma vez que já registrada por outra empresa que deteria a exclusividade de seu uso, o que alegadamente ocasionou a paralisação da atividade dos réus, tendo estes, por sua vez, pugnado, na primeira oportunidade em que falaram nos autos, pela produção da prova pericial necessária à comprovação de suas alegações, entendo que o indeferimento do pedido de produção de provas macula diretamente o devido processo legal e o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. 5. Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão, visto que há questões de fato que a respeito das quais a parte pretende produzir provas. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para devida instrução processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800234-12.2018.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022) Ademais, impende destacar a ausência de legitimidade do banco devedor para suscitar a nulidade dos atos processuais sob o pretexto do falecimento da parte autora. A norma protetiva do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício exclusivo do espólio e dos herdeiros do falecido. A instituição financeira executada não pode pleitear em nome próprio direito alheio, tampouco valer-se de regra de proteção aos sucessores para anular um título judicial que lhe é desfavorável e eximir-se do pagamento da condenação. O prejuízo apto a gerar a nulidade deve ser próprio e concreto, sendo vedado à parte contrária arguir vício que não lhe causou gravame, sob pena de configurar comportamento contraditório e violação à boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça rechaça a arguição de nulidade por falta de suspensão quando formulada pelo devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MORTE DE COEXECUTADO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. 2. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há como se declarar a nulidade requerida, uma vez que, a despeito do fato de o falecimento da parte gerar a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ entende ser necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento de eventual nulidade pela ausência de suspensão do processo. Precedentes. 1.2. No caso em análise, a recorrente, a pretexto de demonstrar prejuízo, invoca danos a terceiros - herdeiros do falecido. Entretanto, a agravante não tem legitimidade para defender interesse alheio, e o prejuízo apto a gerar a nulidade invocada deve ser próprio e concreto. 1.3. O aresto recorrido não contém elementos que possam afirmar a ocorrência, ou não, de prejuízo. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.113.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) Outrossim, no que tange à extinção do mandato outorgado aos advogados da autora, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora a morte do mandante extinga o mandato (artigo 682, inciso II, do Código Civil), os atos praticados pelo mandatário após o óbito, mas antes da suspensão do processo, são válidos se ausente a má-fé e se não demonstrado prejuízo aos sucessores. No caso, a posterior habilitação voluntária do herdeiro José Felix Sousa convalida a representação processual e ratifica todos os atos praticados pelos patronos desde a data do falecimento. A hipótese dos autos difere substancialmente dos casos em que a ação é proposta após o falecimento da parte. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda, de fato há vício insanável por ausência de capacidade processual originária da parte autora. No entanto, quando a ação é proposta por pessoa viva e capaz, e o óbito ocorre supervenientemente no curso da lide, a relação processual nasce válida e a habilitação tardia dos herdeiros sana eventual irregularidade na representação. Por fim, deve-se resguardar a imutabilidade da coisa julgada material. O acórdão que confirmou a procedência da demanda transitou em julgado em 7 de abril de 2022. O cumprimento de sentença foi regularmente iniciado. Pretender desconstituir o título executivo judicial na fase executiva, sob a alegação de nulidade ocorrida na fase de conhecimento, viola frontalmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 502 do Código de Processo Civil. Eventual desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada material somente poderia ser veiculada por meio de ação rescisória autônoma (artigo 966 do Código de Processo Civil), sendo inviável a sua declaração de ofício ou por simples objeção do devedor no bojo do cumprimento de sentença. Dessa forma, a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença por suposta inexistência do título judicial incorreu em manifesto equívoco jurídico. Impõe-se a sua reforma para anular a extinção do feito, homologar a habilitação do herdeiro José Felix Sousa e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para: a) anular a sentença recorrida; b) homologar a habilitação processual de José Felix Sousa na qualidade de sucessor de Benvinda Maria da Conceição; e c) determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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