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0000703-94.2026.5.06.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000703-94.2026.5.06.0011 RECORRENTE: PHILLIPE WILIAMES SOUTO MAIOR PESSOA RECORRIDO: LUAN C S DE BRITO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PHILLIPE WILIAMES SOUTO MAIOR PESSOA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PRESTÍGIO À COLEGIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o ajuste se limitava ao parcelamento de verbas rescisórias e impunha quitação ampla do contrato sem concessões recíprocas relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se, atendidos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e inexistentes indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, o acordo deve ser homologado nos exatos termos em que celebrado, inclusive quanto à cláusula de quitação geral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O acordo foi apresentado por petição conjunta, as partes estão representadas por advogados distintos e o instrumento discrimina as parcelas ajustadas, constando dos autos os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. 2. Embora o magistrado não esteja obrigado a homologar toda avença submetida ao Judiciário, sua atuação, no procedimento de jurisdição voluntária, concentra-se no controle da legalidade e da validade do negócio jurídico, não lhe cabendo substituir a vontade livremente manifestada pelas partes ou impor restrições que desnaturem a transação. 3. A cláusula de quitação geral, quando livremente pactuada e desacompanhada de indícios de fraude, lide simulada ou vício de consentimento, não constitui, por si só, causa de prejuízo ao empregado e atende à finalidade de pacificação definitiva do conflito. 4. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, adota-se, em prestígio à colegialidade, a orientação prevalecente na Turma pela homologação integral do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para homologar integralmente o acordo extrajudicial, nos exatos termos em que celebrado, com resolução do mérito. Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT e ausentes indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, impõe-se a homologação integral do acordo extrajudicial, inclusive da cláusula de quitação geral livremente pactuada". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Código Civil, arts. 104 e 840; CPC, arts. 487, III, 'b', e 515, III; TST, Súmula nº 418. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PHILLIPE WILIAMES SOUTO MAIOR PESSOA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000703-94.2026.5.06.0011 RECORRENTE: PHILLIPE WILIAMES SOUTO MAIOR PESSOA RECORRIDO: LUAN C S DE BRITO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUAN C S DE BRITO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PRESTÍGIO À COLEGIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o ajuste se limitava ao parcelamento de verbas rescisórias e impunha quitação ampla do contrato sem concessões recíprocas relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se, atendidos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT e inexistentes indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, o acordo deve ser homologado nos exatos termos em que celebrado, inclusive quanto à cláusula de quitação geral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O acordo foi apresentado por petição conjunta, as partes estão representadas por advogados distintos e o instrumento discrimina as parcelas ajustadas, constando dos autos os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. 2. Embora o magistrado não esteja obrigado a homologar toda avença submetida ao Judiciário, sua atuação, no procedimento de jurisdição voluntária, concentra-se no controle da legalidade e da validade do negócio jurídico, não lhe cabendo substituir a vontade livremente manifestada pelas partes ou impor restrições que desnaturem a transação. 3. A cláusula de quitação geral, quando livremente pactuada e desacompanhada de indícios de fraude, lide simulada ou vício de consentimento, não constitui, por si só, causa de prejuízo ao empregado e atende à finalidade de pacificação definitiva do conflito. 4. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, adota-se, em prestígio à colegialidade, a orientação prevalecente na Turma pela homologação integral do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para homologar integralmente o acordo extrajudicial, nos exatos termos em que celebrado, com resolução do mérito. Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT e ausentes indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, impõe-se a homologação integral do acordo extrajudicial, inclusive da cláusula de quitação geral livremente pactuada". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Código Civil, arts. 104 e 840; CPC, arts. 487, III, 'b', e 515, III; TST, Súmula nº 418. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN C S DE BRITO LTDA

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