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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000703-85.2010.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA GOMES RECLAMADO: CONSTRUTORA NATAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f31e76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. DESBLOQUEIO DE VALORES NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E TUTELA DE URGÊNCIA. Os executados postulam, em caráter de urgência, a desconstituição da constrição judicial incidente sobre a conta poupança nº 0086839519-3 (agência 3204) da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Maria Augusta Matos, no importe de R$ 1.623,60, asseverando cuidar-se de benefício previdenciário impenhorável destinado à sua subsistência. O confronto dos autos revela que o extrato bancário carreado aos autos (Id. 417abe1) comprova a efetivação de bloqueio judicial recente, em 24/08/2026, no valor integral de R$ 1.623,60. Trata-se da exata conta bancária em que a executada aufere seu benefício de aposentadoria, cuja natureza alimentar e condição de impenhorabilidade já haviam sido expressamente reconhecidas por este Juízo na decisão de Id. 73d698b. O ordenamento processual preconiza a impenhorabilidade das verbas remuneratórias e dos proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família, a teor do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A constrição sobre a integralidade da renda mensal de patamar próximo ao salário mínimo fere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e a intangibilidade do mínimo existencial (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente diante do comprometimento das condições materiais básicas de subsistência, defere-se a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.623,60 constrita na conta poupança nº 0086839519-3 (agência 3204) mantida pela executada Maria Augusta Matos junto à Caixa Econômica Federal. DESBLOQUEIO DE VALORES NO BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia-se a liberação de valores bloqueados na conta corrente nº 29.063-7, agência 2224-1, do Banco Bradesco S.A., pertencente ao executado Anatalino José de Souza, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre benefício assistencial impenhorável. Todavia, da análise dos elementos probatórios anexados à própria petição (Id. 417abe1), constata-se que o comunicado emitido pela instituição financeira noticia que o valor outrora constrito (R$ 5,21) já foi objeto de liberação e disponibilização para livre movimentação em 03/08/2026, em cumprimento à ordem emanada deste Juízo (Id. 73d698b e Id. c5dc877). Não havendo demonstração documental de indisponibilidade superveniente e pendente de cumprimento sobre a referida conta do Banco Bradesco S.A., resta ausente o interesse processual da parte executada neste particular. Indefere-se o requerimento por perda de objeto, sem prejuízo de reapreciação caso comprovada documentalmente eventual nova retenção indevida sobre o benefício assistencial. SUSPENSÃO DA REPETIÇÃO PROGRAMADA DO SISBAJUD E IMPENHORABILIDADE DE CONTAS. Os devedores requerem o cancelamento definitivo da funcionalidade de reiteração automática de ordens judiciais (SISBAJUD - "teimosinha") em relação às suas contas, bem como a declaração de impenhorabilidade permanente para impedir bloqueios automáticos futuros. Verifica-se que a ordem originária protocolada sob o nº 20260073619237 (Id. 19e76b5) previu repetição programada até 31/08/2026. Em virtude da sistemática automatizada do sistema bancário, as ordens sucessivas atingiram reiteradamente os proventos de benefício previdenciário e assistencial dos executados pessoas físicas, cuja impenhorabilidade já fora pronunciada (Id. 73d698b). O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe a cessação de atos executivos flagrantemente inócuos e causadores de gravame desarrazoado aos devedores em situação de extrema vulnerabilidade social. Não se coaduna com a razoabilidade manter a repetição contínua que atinge apenas proventos alimentares de valor reduzido, sem qualquer proveito útil à satisfação da dívida. Considerando que a ordem já foi finalizada, nada mais a deferir nesse sentido. Providencie a Secretaria o desbloqueio e juntada dos resultados, intimando-se o exequente para que dê prosseguimento no prazo de 15 dias. Quanto à pretendida declaração genérica e perpétua de blindagem patrimonial, indefere-se o pedido, pois o sistema financeiro responde a ordens lastreadas no CPF dos demandados, incumbindo a averiguação da impenhorabilidade a cada ato constritivo individualmente praticado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA GOMES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000703-85.2010.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA GOMES RECLAMADO: CONSTRUTORA NATAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f31e76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. DESBLOQUEIO DE VALORES NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E TUTELA DE URGÊNCIA. Os executados postulam, em caráter de urgência, a desconstituição da constrição judicial incidente sobre a conta poupança nº 0086839519-3 (agência 3204) da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Maria Augusta Matos, no importe de R$ 1.623,60, asseverando cuidar-se de benefício previdenciário impenhorável destinado à sua subsistência. O confronto dos autos revela que o extrato bancário carreado aos autos (Id. 417abe1) comprova a efetivação de bloqueio judicial recente, em 24/08/2026, no valor integral de R$ 1.623,60. Trata-se da exata conta bancária em que a executada aufere seu benefício de aposentadoria, cuja natureza alimentar e condição de impenhorabilidade já haviam sido expressamente reconhecidas por este Juízo na decisão de Id. 73d698b. O ordenamento processual preconiza a impenhorabilidade das verbas remuneratórias e dos proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família, a teor do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A constrição sobre a integralidade da renda mensal de patamar próximo ao salário mínimo fere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e a intangibilidade do mínimo existencial (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente diante do comprometimento das condições materiais básicas de subsistência, defere-se a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.623,60 constrita na conta poupança nº 0086839519-3 (agência 3204) mantida pela executada Maria Augusta Matos junto à Caixa Econômica Federal. DESBLOQUEIO DE VALORES NO BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia-se a liberação de valores bloqueados na conta corrente nº 29.063-7, agência 2224-1, do Banco Bradesco S.A., pertencente ao executado Anatalino José de Souza, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre benefício assistencial impenhorável. Todavia, da análise dos elementos probatórios anexados à própria petição (Id. 417abe1), constata-se que o comunicado emitido pela instituição financeira noticia que o valor outrora constrito (R$ 5,21) já foi objeto de liberação e disponibilização para livre movimentação em 03/08/2026, em cumprimento à ordem emanada deste Juízo (Id. 73d698b e Id. c5dc877). Não havendo demonstração documental de indisponibilidade superveniente e pendente de cumprimento sobre a referida conta do Banco Bradesco S.A., resta ausente o interesse processual da parte executada neste particular. Indefere-se o requerimento por perda de objeto, sem prejuízo de reapreciação caso comprovada documentalmente eventual nova retenção indevida sobre o benefício assistencial. SUSPENSÃO DA REPETIÇÃO PROGRAMADA DO SISBAJUD E IMPENHORABILIDADE DE CONTAS. Os devedores requerem o cancelamento definitivo da funcionalidade de reiteração automática de ordens judiciais (SISBAJUD - "teimosinha") em relação às suas contas, bem como a declaração de impenhorabilidade permanente para impedir bloqueios automáticos futuros. Verifica-se que a ordem originária protocolada sob o nº 20260073619237 (Id. 19e76b5) previu repetição programada até 31/08/2026. Em virtude da sistemática automatizada do sistema bancário, as ordens sucessivas atingiram reiteradamente os proventos de benefício previdenciário e assistencial dos executados pessoas físicas, cuja impenhorabilidade já fora pronunciada (Id. 73d698b). O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe a cessação de atos executivos flagrantemente inócuos e causadores de gravame desarrazoado aos devedores em situação de extrema vulnerabilidade social. Não se coaduna com a razoabilidade manter a repetição contínua que atinge apenas proventos alimentares de valor reduzido, sem qualquer proveito útil à satisfação da dívida. Considerando que a ordem já foi finalizada, nada mais a deferir nesse sentido. Providencie a Secretaria o desbloqueio e juntada dos resultados, intimando-se o exequente para que dê prosseguimento no prazo de 15 dias. Quanto à pretendida declaração genérica e perpétua de blindagem patrimonial, indefere-se o pedido, pois o sistema financeiro responde a ordens lastreadas no CPF dos demandados, incumbindo a averiguação da impenhorabilidade a cada ato constritivo individualmente praticado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NATAL LTDA - ANATALINO JOSE DE SOUZA - MARIA AUGUSTA DE SOUZA
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