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TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000703-80.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: CLEYDSON DIOGO CLAUDINO DA SILVA EMBARGADO: SYLVIO STEFANAS DE OLIVEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfac1b8 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLEYDSON DIOGO CLAUDINO DA SILVA, visando à desconstituição de penhora incidente sobre veículo de sua posse, sob o argumento de que teria adquirido o bem por meio de contrato de financiamento. Alega que a constrição ocorrida nos autos do processo nº 0000693-07.2024.5.21.0010 é indevida, visto que o bem, embora registrado em nome do sócio da reclamada, integraria seu patrimônio particular. Decide-se. O pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o requerente sustenta a ilegitimidade da penhora lastreando-se apenas em contrato de financiamento. Contudo, em sede de execução trabalhista, a propriedade de bem móvel é, via de regra, aferida pela tradição e, no caso de veículos, pelo registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Embora o contrato de financiamento indique a intenção de aquisição ou a existência de obrigação contratual, este documento, isoladamente, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das informações constantes no registro oficial tampouco comprova, de plano, que a tradição do bem foi efetivamente consolidada em favor do requerente em momento anterior à constrição judicial. Veja-se que o veículo ainda encontra-se em nome do executado nos autos da ação originária, mesmo tendo sido adquirido em 2025. A pretensão de nulidade de penhora, especialmente quando envolve terceiros e bens registrados em nome de sócio executado, exige contraditório e instrução probatória robusta, a fim de se verificar a boa-fé do adquirente e a efetiva transferência da posse e propriedade, evitando-se possíveis manobras para frustrar a execução trabalhista (fraude à execução). A ação originária foi ajuizada em 2024 e quando o veículo foi supostamente financiado, já havia mais de duas dezenas de ações contra a empresa de RANY RAMON SOARES DE PAIVA, sócio/proprietário da executada, havendo indício de fraude à execução, além de não ser patente a boa-fé do adquirente. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para elucidar a real condição do bem e a higidez da transferência, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a medida extrema de liberação da penhora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a parte autora acerca desta decisão. Já cadastrado no PJe o advogado do embargado na ação originária, fica este intimado, por meio de seu causídico, para contestar a ação, no prazo de lei Após, conclusos. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIO STEFANAS DE OLIVEIRA FERNANDES
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000703-80.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: CLEYDSON DIOGO CLAUDINO DA SILVA EMBARGADO: SYLVIO STEFANAS DE OLIVEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfac1b8 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLEYDSON DIOGO CLAUDINO DA SILVA, visando à desconstituição de penhora incidente sobre veículo de sua posse, sob o argumento de que teria adquirido o bem por meio de contrato de financiamento. Alega que a constrição ocorrida nos autos do processo nº 0000693-07.2024.5.21.0010 é indevida, visto que o bem, embora registrado em nome do sócio da reclamada, integraria seu patrimônio particular. Decide-se. O pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o requerente sustenta a ilegitimidade da penhora lastreando-se apenas em contrato de financiamento. Contudo, em sede de execução trabalhista, a propriedade de bem móvel é, via de regra, aferida pela tradição e, no caso de veículos, pelo registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN). Embora o contrato de financiamento indique a intenção de aquisição ou a existência de obrigação contratual, este documento, isoladamente, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das informações constantes no registro oficial tampouco comprova, de plano, que a tradição do bem foi efetivamente consolidada em favor do requerente em momento anterior à constrição judicial. Veja-se que o veículo ainda encontra-se em nome do executado nos autos da ação originária, mesmo tendo sido adquirido em 2025. A pretensão de nulidade de penhora, especialmente quando envolve terceiros e bens registrados em nome de sócio executado, exige contraditório e instrução probatória robusta, a fim de se verificar a boa-fé do adquirente e a efetiva transferência da posse e propriedade, evitando-se possíveis manobras para frustrar a execução trabalhista (fraude à execução). A ação originária foi ajuizada em 2024 e quando o veículo foi supostamente financiado, já havia mais de duas dezenas de ações contra a empresa de RANY RAMON SOARES DE PAIVA, sócio/proprietário da executada, havendo indício de fraude à execução, além de não ser patente a boa-fé do adquirente. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para elucidar a real condição do bem e a higidez da transferência, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a medida extrema de liberação da penhora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a parte autora acerca desta decisão. Já cadastrado no PJe o advogado do embargado na ação originária, fica este intimado, por meio de seu causídico, para contestar a ação, no prazo de lei Após, conclusos. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDSON DIOGO CLAUDINO DA SILVA
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