Publicações do processo

0000703-79.2026.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000703-79.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: ALBERICO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f985d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000703-79.2026.5.06.0016 ajuizada por ALBERICO FRANCISCO DA SILVA em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, decido: a) deferir o processamento no Juízo 100% Digital e o julgamento antecipado do mérito; b) determinar que as notificações e intimações sejam publicadas com exclusividade em nome dos advogados expressamente indicados pelas partes na fundamentação; c) acolher a impugnação patronal e indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada; e) indeferir o pedido patronal de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; f) rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal total e quinquenal; g) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única, decorrente das perdas havidas na complementação de aposentadoria do Plano CD da FACHESF em razão da supressão das horas extraordinárias reconhecidas no processo nº 0000495-88.2023.5.06.0020, observando-se estritamente os seguintes parâmetros de liquidação: g.1) apuração restrita aos reflexos das horas extraordinárias suplementares, com exclusão do intervalo intrajornada; g.2) cômputo exclusivo da cota-parte contributiva patronal devida pela ex-empregadora, com a respectiva valorização das cotas atuarialmente equivalentes, vedada a inclusão da cota do participante; g.3) divisão correspondente a 25% em pagamento único inicial à vista e 75% em renda mensal vitalícia, com reflexos no abono anual (13ª complementação); g.4) cálculo mês a mês das parcelas vencidas entre 01/04/2023 e a data da prolação da sentença; g.5) conversão das parcelas vincendas em cota única, limitada à expectativa de sobrevida de 18,6 anos (223,2 meses) fixada na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024 para homens na idade de 63 anos; g.6) incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre o somatório das parcelas vincendas da renda mensal; h) indeferir o requerimento de perícia contábil, bem como os pedidos de compensação e dedução; i) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado do reclamante; j) declarar indevidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, por sucumbência mínima. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, sem limitação aos valores estimados na petição inicial. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (17/06/2026), correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002) cumulada com juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º e § 3º, do CC/2002), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Declaro que a parcela deferida ostenta natureza estritamente indenizatória, restando isenta de retenções previdenciárias e fiscais (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, na forma do art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes, observando-se a exclusividade das publicações deferida. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000703-79.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: ALBERICO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f985d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000703-79.2026.5.06.0016 ajuizada por ALBERICO FRANCISCO DA SILVA em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, decido: a) deferir o processamento no Juízo 100% Digital e o julgamento antecipado do mérito; b) determinar que as notificações e intimações sejam publicadas com exclusividade em nome dos advogados expressamente indicados pelas partes na fundamentação; c) acolher a impugnação patronal e indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada; e) indeferir o pedido patronal de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; f) rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal total e quinquenal; g) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única, decorrente das perdas havidas na complementação de aposentadoria do Plano CD da FACHESF em razão da supressão das horas extraordinárias reconhecidas no processo nº 0000495-88.2023.5.06.0020, observando-se estritamente os seguintes parâmetros de liquidação: g.1) apuração restrita aos reflexos das horas extraordinárias suplementares, com exclusão do intervalo intrajornada; g.2) cômputo exclusivo da cota-parte contributiva patronal devida pela ex-empregadora, com a respectiva valorização das cotas atuarialmente equivalentes, vedada a inclusão da cota do participante; g.3) divisão correspondente a 25% em pagamento único inicial à vista e 75% em renda mensal vitalícia, com reflexos no abono anual (13ª complementação); g.4) cálculo mês a mês das parcelas vencidas entre 01/04/2023 e a data da prolação da sentença; g.5) conversão das parcelas vincendas em cota única, limitada à expectativa de sobrevida de 18,6 anos (223,2 meses) fixada na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024 para homens na idade de 63 anos; g.6) incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre o somatório das parcelas vincendas da renda mensal; h) indeferir o requerimento de perícia contábil, bem como os pedidos de compensação e dedução; i) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado do reclamante; j) declarar indevidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, por sucumbência mínima. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Liquidação por cálculos, sem limitação aos valores estimados na petição inicial. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (17/06/2026), correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002) cumulada com juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º e § 3º, do CC/2002), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Declaro que a parcela deferida ostenta natureza estritamente indenizatória, restando isenta de retenções previdenciárias e fiscais (art. 832, § 3º, da CLT). Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, na forma do art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes, observando-se a exclusividade das publicações deferida. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERICO FRANCISCO DA SILVA

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