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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000703-73.2026.8.17.2360 REQUERENTE: ELIANE DE SOUZA CAVALCANTE REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DECISÃO E AUDIÊNCIA - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251359153 , conforme segue transcrito abaixo: "[...] Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino: (a) que as rés limitem os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais, praticados em folha de pagamento ou por débito em conta-corrente, ao total de R$ 3.735,45, correspondente a 35% da renda líquida da autora, assim rateado: Caixa Econômica Federal — R$ 1.574,14; Banco do Brasil — R$ 716,50; Banco Bradesco — R$ 1.444,81; (b) que a limitação não alcança a prestação do financiamento habitacional (contrato nº 144442464839-6), excluída da repactuação pelo art. 104-A, §1º, do CDC, cujo pagamento segue as condições originais; (c) prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar da intimação, com aplicação a partir da primeira folha de pagamento subsequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ré, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo da devolução dos valores retidos em excesso (arts. 297 e 537 do CPC); (d) que os valores não descontados por força desta decisão permanecem devidos e serão considerados na repactuação, vedada a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito pelo inadimplemento decorrente do cumprimento desta ordem; (e) a expedição de ofícios à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e ao Fundo Municipal de Educação de Tupanatinga, na condição de órgãos consignantes, para que adequem as consignações em folha aos limites acima, no prazo de 10 (dez) dias. INSTAURO O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09/10/2026, às 10:00h, na modalidade virtual. No dia e horário designados, os patronos, prepostos e a parte deverão ingressar na sala virtual através do link disponibilizado/certificado nos autos (no mesmo dia). CITEM-SE as rés para comparecimento à audiência, advertidas de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante devido for certo e conhecido, hipótese em que o pagamento a esse credor ocorrerá somente após o pagamento aos credores presentes (art. 104-A, §2º, do CDC). Determino às rés que apresentem, com a contestação, os contratos de empréstimo relacionados nos autos, com as respectivas evoluções de saldo devedor, taxas de juros e custo efetivo total. INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado, para que, até 5 (cinco) dias antes da audiência: (i) complemente o plano de pagamento (Id. 243597524) com os elementos do art. 104-A, §4º, do CDC — medidas de dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção de ações em curso, data para exclusão de cadastros de inadimplentes e condicionamento dos efeitos à abstenção de novo endividamento; (ii) junte contracheques atualizados de ambos os vínculos e extratos de todas as contas referentes aos três últimos meses. Expedientes necessários. Cumpra-se. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito". BUÍQUE, 31 de agosto de 2026. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste