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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000703-60.2026.5.19.0261 AUTOR: LUCAS SOUSA SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8504f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.A - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente. Presentes os demais requisitos, merece o recurso ser conhecido. II.B - DO MÉRITO De início, esclarece-se que o manejo de Embargos de Declaração é remédio jurídico apropriado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material, existentes no corpo da decisão atacada, à luz do que disciplina o art. 1.022, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. II.B.I. - DA CONTRADIÇÃO Razão não assiste ao patrono da parte embargante. Explico. Conforme consta na decisão que acolheu a exceção de incompetência, o Juízo verificou que a parte autora havia distribuído anteriormente processo trabalhista em face da empresa demandada/excipiente, nos autos do Processo nº. 0011650-37.2026.5.15.0116 (#id:7edd03d). [...]. [...]. Ocorre que o Juízo acessou a pasta pública do PJe da 15ª Região Trabalhista, ancorado no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, e constatou que, a bem da verdade, o processo foi autuado na Vara do Trabalho de Tatuí, no entanto, o processo foi redistribuído à jurisdição de Sorocaba, em razão, provavelmente, das normas do CNJ que tratam do Equaliza. Isso ficou muito claro na decisão embargada (#id:ddc80f1). Posteriormente o autor desistiu da ação que foi homologada (#id:7edd03d). [...]. [...]. E qual o Juízo homologou a desistência? Da vara do trabalho de Sorocaba-SP. Fato incontroverso. Pontue-se que a parte embargante não provou que interpôs recurso em face da redistribuição daquele processo da vara de Tatuí-SP para a vara do trabalho de Sorocaba-SP. Operou-se a preclusão temporal, no particular. O Juízo embargado não pode, desse modo, interferir em decisões de outro Juízo de igual instância, de outro Regional, em processo que não foi objeto de análise nesta jurisdição. Este tema, assim, está sedimentado na origem, e não em Arapiraca. Inclusive, a empresa omitiu na peça de exceção de incompetência (#id:60269b1) que a homologação aconteceu, em real verdade, no Juízo trabalhista de Sorocaba-SP. [...]. [...]. A empresa, inclusive, fez o recorte (print) da decisão de homologação. [...]. [...]. Reforço que este Juízo acessou a pasta pública do PJe da 15ª Região Trabalhista e descobriu, repise-se, que, a bem da verdade, o processo foi autuado na Vara do Trabalho de Tatuí, no entanto, o processo foi redistribuído à jurisdição de Sorocaba. Anoto que as partes devem agir com lealdade processual, plasmada no art. 77 do CPC, a evitar intercorrências desnecessárias. Registre-se que, embora o magistrado daquela Comarca de Sorocaba tenha homologado o pedido de desistência, se vê que a distribuição do processo ocorreu na forma do art. 59 do CPC. [...]. CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [...]. (n.g.). O Juízo anota ainda que este processo foi distribuído para esta jurisdição no dia 29/07/2026, na mesma data em que o Juízo prevento havia homologado a desistência. Registre-se que a situação se afigura nítida aplicação do inciso II, do art. 286 do CPC, que expressa que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. E isso ocorreu neste processo de maneira inequívoca. [...]. CPC. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - omissis; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - omissis. Parágrafo único. omissis. [...]. (n.g.). O art. 651 da CLT, nesse aspecto, restou rejuvenescido porque, inclusive, este processo foi autuado dentro dos quesitos do Juízo 100% Digital, assim como o processo anterior. [...]. [...]. É evidente que o Juízo prevento é o da vara do trabalho de Sorocaba-SP. Nesse contexto, não há contradição a ser sanada neste processo. Pontue-se que, conforme consta na decisão embargada, a parte autora ajuizou nova reclamação trabalhista nesta unidade jurisdicional, adotando-se, novamente, o lançamento no sistema do Juízo 100% Digital que, na compreensão deste Juízo, não foi por mero descuido. Assevera-se ainda que ao consultar a OAB do patrono do autor, se verificou que o mesmo não é de Alagoas, mas, ao que está registrado, é da estimada Paraíba. Inclusive, o escritório contratado, todos os advogados possuem registro na Paraíba, conforme Procuração (#id:41c8d4f). Esse fato revela que a implementação de audiências telepresenciais neutralizou a barreira física (geográfica), reforçando a compreensão do Juízo que o reclamante, além de que deveria ter mantido o processo tramitando naquela Comarca Trabalhista de Sorocaba - SP, poderia participar das audiências sem nenhum impedimento, inclusive por meio remoto que os aparelhos celulares asseguram, por exemplo, e na ausência, poderia acompanhá-la por meio das salas passivas. Complemente-se que a distribuição de processos deve atender aos predicados colimados na impessoalidade e na imparcialidade, até mesmo para se evitar o conhecido "foro shopping" (STJ. Rcl. nº. 39864), visando, com isso, assegurar às partes neutralidade bastante para se evitar impugnações futuras e desnecessárias. Sobre esse tema que está em debate na Academia, cito Nathália Toledo (2020): A discussão sobre o forum shopping situa-se nesse contexto de múltiplas jurisdições competentes para decidir uma mesma ação entre as mesmas partes. Para Marie-Laure Niboyet e Géraud de Geouffre de la Pradelle, a verdadeira questão num litígio internacional é a da escolha do sistema jurídico que definirá as condições para a propositura da ação e as regras que regem o desenrolar e o resultado do procedimento. Nesse contexto, definem forum shopping como a “escolha de um tribunal competente de acordo com as vantagens oferecidas ao autor”. Nadia de Araujo68, por sua vez, destaca que forum shopping nada mais é do que uma forma pejorativa de se referir “à estratégia advocatícia de pretender, nas causas em que haja conflito de leis, o abrigo do foro cujo direito material e processual seja mais favorável ao autor, dadas as circunstâncias de fato e de direito do caso concreto”. Já Jacob Dolinger dispõe que forum shopping “se refere à procura de uma jurisdição em que as partes, ou uma delas, pensa que lhe será feita melhor justiça, ou onde terá mais probabilidade de êxito, por uma ou outra razão”. (TOLEDO, Nathália Lenzi Castro. A INEVITABILIDADE DO FORUM SHOPPING E A ATECNIA DO SEU TRATAMENTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, 2020). (n.g.). O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) igualmente está analisando essa temática com preocupação, consoante se transcreve excerto de matéria divulgada no sítio eletrônico do CONJUR (2020), relativo à Rcl 39.864 julgado na 1ª Seção do C. STJ: "Foro shopping" Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar "efeito devastador e deletério" na tramitação de recursos no STJ. O ministro Kukina chamou a atenção de que entender diferente criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme o sorteio do ministro relator, sempre na espera que a distribuição fique para o julgador que melhor lhe servir. "Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural", criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: "não é este o caso dos autos." O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como "foro shopping": "primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária." (CONJUR. "STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito". Link: https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/stj-admite-prevencao-processo-extinto-julgar-merito/. Inserção: 13/08/2020. Data de acesso: 27/01/2026). ESTEVÃO MALLET destaca que "as novas hipóteses de prevenção, em caso de reiteração do pedido ou de identidade de ações, procuram impedir a escolha, pelo autor, do órgão judiciário de sua conveniência (...). A preocupação não é exclusividade do processo civil. (...) Assim, é aplicável, também no processo do trabalho, o art. 253, do CPC, como já concluía a doutrina, antes da reforma legislativa" (MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de processo Civil. Revista de Processo. n. 139. S. Paulo: setembro de 2006, p. 117). (n.g.). CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona de maneira muito clara e didática no sentido de que "a prevenção de que cuidava o art. 253 era somente aquela relativa a outras causas, desde que conexas à primeira, e não à própria primeira causa, quando reproposta. Ainda assim, certos setores da jurisprudência evoluíram no sentido de considerar prevento o juízo da primeira propositura não somente para o processo que lhe foi distribuído e para as causas conexas, mas também para a própria causa primeira, quando o demandante desistisse e depois voltasse a propô-la. (...) Essa tendência foi assimilada pelo direito positivo (...)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. S. Paulo: Malheiros, 2002. p. 73-74). (n.g.). Nesse cenário, não se pode permitir que as partes escolham livremente (foro shopping) qual o Juízo poderá prestar jurisdição mais célere ou que lhe convém porque essa prática, data venia, poderá causar infortúnios ao Poder Judiciário, em especial, à Justiça do Trabalho. Demais disso, o Juízo compreendeu que todas as medidas judiciais vindicadas pela parte autora poderão ser apreciadas pelo magistrado prevento com a mesma atenção, zelo, rigor técnico, eficiência e celeridade, predicados sólidos desta Justiça Especializada. Foi nesse cenário que o Juízo acolheu a incompetência territorial, na forma do art. 651 c/c art. 800, ambos da CLT, arguida pela empresa embargante, em que se determinou a redistribuição dos autos deste processo a uma das varas do trabalho da jurisdição trabalhista de Sorocaba, pertencente ao Vanguardeiro Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vejam que é o CPC, ancorado nos arts. 59 e 286, que trata da prevenção e da distribuição por dependência, não cabendo a este Juízo adotar medida diversa, até porque as normas processuais destacadas gozam de presunção de constitucionalidade. Adotar a compreensão esposada pela empresa embargante, nessa hipótese, sim, ensejaria nítida escolha da jurisdição, que se reveste pelo conhecido "Foro shopping". As normas destacadas nesta sentença tem a finalidade evitar exatamente que a parte possa "escolher" qual órgão jurisdicional analisará a reclamação trabalhista. Portanto, desprovidos os aclaratórios da parte embargante/reclamada. Destarte, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E NO MÉRITO OS DESPROVEJO. III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDE esta MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, nos autos do processo em apreço, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, E NO MÉRITO REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. O Juízo informa que não conhecerá de embargos de declaração, ou pedido de reconsideração, por nenhuma das partes, eis que esta decisão está suficientemente esclarecedora, observando-se que no Processo do Trabalho há recurso próprio, na forma do art. 895, da CLT. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias, inclusive, embargos declaratórios, resultará na aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor inicial da ação (R$ 35.127,83), com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, mediante guia GRU, conforme preconiza do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da multa definida no parágrafo anterior será realizada imediatamente, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, entre outras, a critério do Juízo. Aplicada a multa oficie-se a PGFN para que ingresse no processo para o prosseguimento da execução em face da parte penalizada. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.). A secretaria deverá remeter os autos por Malote Digital diante da incompatibilidade do sistema, após o decurso do prazo recursal. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para o arquivamento. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS SOUSA SILVA
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000703-60.2026.5.19.0261 AUTOR: LUCAS SOUSA SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8504f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.A - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente. Presentes os demais requisitos, merece o recurso ser conhecido. II.B - DO MÉRITO De início, esclarece-se que o manejo de Embargos de Declaração é remédio jurídico apropriado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material, existentes no corpo da decisão atacada, à luz do que disciplina o art. 1.022, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. II.B.I. - DA CONTRADIÇÃO Razão não assiste ao patrono da parte embargante. Explico. Conforme consta na decisão que acolheu a exceção de incompetência, o Juízo verificou que a parte autora havia distribuído anteriormente processo trabalhista em face da empresa demandada/excipiente, nos autos do Processo nº. 0011650-37.2026.5.15.0116 (#id:7edd03d). [...]. [...]. Ocorre que o Juízo acessou a pasta pública do PJe da 15ª Região Trabalhista, ancorado no art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC, e constatou que, a bem da verdade, o processo foi autuado na Vara do Trabalho de Tatuí, no entanto, o processo foi redistribuído à jurisdição de Sorocaba, em razão, provavelmente, das normas do CNJ que tratam do Equaliza. Isso ficou muito claro na decisão embargada (#id:ddc80f1). Posteriormente o autor desistiu da ação que foi homologada (#id:7edd03d). [...]. [...]. E qual o Juízo homologou a desistência? Da vara do trabalho de Sorocaba-SP. Fato incontroverso. Pontue-se que a parte embargante não provou que interpôs recurso em face da redistribuição daquele processo da vara de Tatuí-SP para a vara do trabalho de Sorocaba-SP. Operou-se a preclusão temporal, no particular. O Juízo embargado não pode, desse modo, interferir em decisões de outro Juízo de igual instância, de outro Regional, em processo que não foi objeto de análise nesta jurisdição. Este tema, assim, está sedimentado na origem, e não em Arapiraca. Inclusive, a empresa omitiu na peça de exceção de incompetência (#id:60269b1) que a homologação aconteceu, em real verdade, no Juízo trabalhista de Sorocaba-SP. [...]. [...]. A empresa, inclusive, fez o recorte (print) da decisão de homologação. [...]. [...]. Reforço que este Juízo acessou a pasta pública do PJe da 15ª Região Trabalhista e descobriu, repise-se, que, a bem da verdade, o processo foi autuado na Vara do Trabalho de Tatuí, no entanto, o processo foi redistribuído à jurisdição de Sorocaba. Anoto que as partes devem agir com lealdade processual, plasmada no art. 77 do CPC, a evitar intercorrências desnecessárias. Registre-se que, embora o magistrado daquela Comarca de Sorocaba tenha homologado o pedido de desistência, se vê que a distribuição do processo ocorreu na forma do art. 59 do CPC. [...]. CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [...]. (n.g.). O Juízo anota ainda que este processo foi distribuído para esta jurisdição no dia 29/07/2026, na mesma data em que o Juízo prevento havia homologado a desistência. Registre-se que a situação se afigura nítida aplicação do inciso II, do art. 286 do CPC, que expressa que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. E isso ocorreu neste processo de maneira inequívoca. [...]. CPC. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - omissis; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - omissis. Parágrafo único. omissis. [...]. (n.g.). O art. 651 da CLT, nesse aspecto, restou rejuvenescido porque, inclusive, este processo foi autuado dentro dos quesitos do Juízo 100% Digital, assim como o processo anterior. [...]. [...]. É evidente que o Juízo prevento é o da vara do trabalho de Sorocaba-SP. Nesse contexto, não há contradição a ser sanada neste processo. Pontue-se que, conforme consta na decisão embargada, a parte autora ajuizou nova reclamação trabalhista nesta unidade jurisdicional, adotando-se, novamente, o lançamento no sistema do Juízo 100% Digital que, na compreensão deste Juízo, não foi por mero descuido. Assevera-se ainda que ao consultar a OAB do patrono do autor, se verificou que o mesmo não é de Alagoas, mas, ao que está registrado, é da estimada Paraíba. Inclusive, o escritório contratado, todos os advogados possuem registro na Paraíba, conforme Procuração (#id:41c8d4f). Esse fato revela que a implementação de audiências telepresenciais neutralizou a barreira física (geográfica), reforçando a compreensão do Juízo que o reclamante, além de que deveria ter mantido o processo tramitando naquela Comarca Trabalhista de Sorocaba - SP, poderia participar das audiências sem nenhum impedimento, inclusive por meio remoto que os aparelhos celulares asseguram, por exemplo, e na ausência, poderia acompanhá-la por meio das salas passivas. Complemente-se que a distribuição de processos deve atender aos predicados colimados na impessoalidade e na imparcialidade, até mesmo para se evitar o conhecido "foro shopping" (STJ. Rcl. nº. 39864), visando, com isso, assegurar às partes neutralidade bastante para se evitar impugnações futuras e desnecessárias. Sobre esse tema que está em debate na Academia, cito Nathália Toledo (2020): A discussão sobre o forum shopping situa-se nesse contexto de múltiplas jurisdições competentes para decidir uma mesma ação entre as mesmas partes. Para Marie-Laure Niboyet e Géraud de Geouffre de la Pradelle, a verdadeira questão num litígio internacional é a da escolha do sistema jurídico que definirá as condições para a propositura da ação e as regras que regem o desenrolar e o resultado do procedimento. Nesse contexto, definem forum shopping como a “escolha de um tribunal competente de acordo com as vantagens oferecidas ao autor”. Nadia de Araujo68, por sua vez, destaca que forum shopping nada mais é do que uma forma pejorativa de se referir “à estratégia advocatícia de pretender, nas causas em que haja conflito de leis, o abrigo do foro cujo direito material e processual seja mais favorável ao autor, dadas as circunstâncias de fato e de direito do caso concreto”. Já Jacob Dolinger dispõe que forum shopping “se refere à procura de uma jurisdição em que as partes, ou uma delas, pensa que lhe será feita melhor justiça, ou onde terá mais probabilidade de êxito, por uma ou outra razão”. (TOLEDO, Nathália Lenzi Castro. A INEVITABILIDADE DO FORUM SHOPPING E A ATECNIA DO SEU TRATAMENTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, 2020). (n.g.). O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) igualmente está analisando essa temática com preocupação, consoante se transcreve excerto de matéria divulgada no sítio eletrônico do CONJUR (2020), relativo à Rcl 39.864 julgado na 1ª Seção do C. STJ: "Foro shopping" Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar "efeito devastador e deletério" na tramitação de recursos no STJ. O ministro Kukina chamou a atenção de que entender diferente criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme o sorteio do ministro relator, sempre na espera que a distribuição fique para o julgador que melhor lhe servir. "Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural", criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: "não é este o caso dos autos." O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como "foro shopping": "primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária." (CONJUR. "STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito". Link: https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/stj-admite-prevencao-processo-extinto-julgar-merito/. Inserção: 13/08/2020. Data de acesso: 27/01/2026). ESTEVÃO MALLET destaca que "as novas hipóteses de prevenção, em caso de reiteração do pedido ou de identidade de ações, procuram impedir a escolha, pelo autor, do órgão judiciário de sua conveniência (...). A preocupação não é exclusividade do processo civil. (...) Assim, é aplicável, também no processo do trabalho, o art. 253, do CPC, como já concluía a doutrina, antes da reforma legislativa" (MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de processo Civil. Revista de Processo. n. 139. S. Paulo: setembro de 2006, p. 117). (n.g.). CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona de maneira muito clara e didática no sentido de que "a prevenção de que cuidava o art. 253 era somente aquela relativa a outras causas, desde que conexas à primeira, e não à própria primeira causa, quando reproposta. Ainda assim, certos setores da jurisprudência evoluíram no sentido de considerar prevento o juízo da primeira propositura não somente para o processo que lhe foi distribuído e para as causas conexas, mas também para a própria causa primeira, quando o demandante desistisse e depois voltasse a propô-la. (...) Essa tendência foi assimilada pelo direito positivo (...)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. S. Paulo: Malheiros, 2002. p. 73-74). (n.g.). Nesse cenário, não se pode permitir que as partes escolham livremente (foro shopping) qual o Juízo poderá prestar jurisdição mais célere ou que lhe convém porque essa prática, data venia, poderá causar infortúnios ao Poder Judiciário, em especial, à Justiça do Trabalho. Demais disso, o Juízo compreendeu que todas as medidas judiciais vindicadas pela parte autora poderão ser apreciadas pelo magistrado prevento com a mesma atenção, zelo, rigor técnico, eficiência e celeridade, predicados sólidos desta Justiça Especializada. Foi nesse cenário que o Juízo acolheu a incompetência territorial, na forma do art. 651 c/c art. 800, ambos da CLT, arguida pela empresa embargante, em que se determinou a redistribuição dos autos deste processo a uma das varas do trabalho da jurisdição trabalhista de Sorocaba, pertencente ao Vanguardeiro Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Vejam que é o CPC, ancorado nos arts. 59 e 286, que trata da prevenção e da distribuição por dependência, não cabendo a este Juízo adotar medida diversa, até porque as normas processuais destacadas gozam de presunção de constitucionalidade. Adotar a compreensão esposada pela empresa embargante, nessa hipótese, sim, ensejaria nítida escolha da jurisdição, que se reveste pelo conhecido "Foro shopping". As normas destacadas nesta sentença tem a finalidade evitar exatamente que a parte possa "escolher" qual órgão jurisdicional analisará a reclamação trabalhista. Portanto, desprovidos os aclaratórios da parte embargante/reclamada. Destarte, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E NO MÉRITO OS DESPROVEJO. III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDE esta MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, nos autos do processo em apreço, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, E NO MÉRITO REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. O Juízo informa que não conhecerá de embargos de declaração, ou pedido de reconsideração, por nenhuma das partes, eis que esta decisão está suficientemente esclarecedora, observando-se que no Processo do Trabalho há recurso próprio, na forma do art. 895, da CLT. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias, inclusive, embargos declaratórios, resultará na aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor inicial da ação (R$ 35.127,83), com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, mediante guia GRU, conforme preconiza do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da multa definida no parágrafo anterior será realizada imediatamente, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, entre outras, a critério do Juízo. Aplicada a multa oficie-se a PGFN para que ingresse no processo para o prosseguimento da execução em face da parte penalizada. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.). A secretaria deverá remeter os autos por Malote Digital diante da incompatibilidade do sistema, após o decurso do prazo recursal. Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para o arquivamento. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUCOCITRICO CUTRALE LTDA