Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
Trata-se de pedido formulado pelo requerido, no índice 127, pleiteando: a) a designação de audiência de justificação para oitiva das partes e testemunhas; b) a revogação das medidas protetivas deferidas ou, subsidiariamente, a regulamentação da convivência com os filhos menores; c) a revogação da medida de afastamento do lar, com autorização de acesso de seus genitores ao imóvel. Aduz o requerido, em síntese, a ausência de risco atual, a reciprocidade nos conflitos e que a vítima teria entregue voluntariamente os filhos, além de ter abandonado o imóvel de propriedade dos seus pais e retirado bens móveis. A vítima manifestou-se contrariamente, alegando que foi forçada a deixar o imóvel em razão de condutas do requerido (invasão, destruição de bens e corte de suprimentos) e que a retirada dos móveis visou à preservação do patrimônio. Sustentou a subsistência do risco e requereu a manutenção das medidas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos do requerido, bem como pela expedição de ofícios e intimações para viabilizar assistência social e proteção à vítima. É o relatório. Decido. O rito das Medidas Protetivas de Urgência pauta-se pela celeridade e cognição sumária, visando à tutela inibitória e cautelar da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica (art. 19 da Lei nº 11.340/06). A realização de audiência de justificação com oitiva de testemunhas não é ato obrigatório no presente procedimento e, no caso concreto, mostra-se inadequada, pois reeditaria o conflito e exporia a vítima a desnecessário constrangimento, sem afastar os elementos de convicção já existentes. Além disso, a alegação de ausência de risco atual não restou comprovada. Os relatos trazidos pela vítima indicam a persistência da conflitualidade e o temor em relação ao requerido. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, devendo prevalecer a tutela preventiva até a ulterior elucidação dos fatos na esfera criminal própria. O pleito de regularização da guarda e do regime de convivência familiar com os filhos menores extravasa o escopo protetivo deste juízo criminal especializado. Tais matérias possuem rito e instrução próprios e devem ser apreciadas e dirimidas no Juízo de Família, meio adequado para averiguar o melhor interesse das crianças mediante avaliação equipe multidisciplinar, se necessário. Mantida a necessidade das medidas protetivas, resta inviável a revogação do afastamento do requerido do imóvel que servia de residência ao casal, independentemente do título de propriedade titularizado por seus genitores. A prioridade da medida é assegurar a integridade da vítima e evitar o contato entre as partes. Ressalta-se que, como destacado pelo Parquet, a presente medida cautelar não vincula nem impede os proprietários (pais do requerido) de exercerem seus direitos possessórios ou realizarem vistorias no imóvel, desde que por meios próprios e sem a presença ou intermediação do requerido, haja vista que aqueles não são partes nem alvos das restrições impostas nestes autos. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público no tocante às medidas de assistência social e verificação do descumprimento das ordens judiciais, a fim de garantir a efetividade da tutela protetiva e o amparo socioeconômico da ofendida. 1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de justificação; 2. INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas, mantendo-as em seus exatos termos; 3. INDEFIRO os pedidos de regulamentação de guarda e regime de convivência familiar, devendo a pretensão ser deduzida perante o Juízo de Família competente; 4. INDEFIRO o pedido de revogação da medida de afastamento do lar formulado pelo requerido; 5. DETERMINO as seguintes providências: a) Expedição de ofício ao CRAS local para avaliação socioeconômica da vítima e inclusão em programas de assistência social pertinentes; b) Intimação da vítima para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve descumprimento das medidas protetivas por parte do requerido e se registrou o respectivo boletim de ocorrência; c) Intimação da vítima para que manifeste interesse na concessão das medidas de aluguel provisório (art. 23, IV, da Lei nº 11.340/06) ou alimentos provisórios (art. 22, V, da Lei nº 11.340/06). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se.
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