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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000703-55.2025.5.17.0001 AGRAVANTE: THAIS SACRAMENTO TEODORO AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (668c607) proferida nos autos do processo 0000703-55.2025.5.17.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000703-55.2025.5.17.0001 AGRAVANTE: THAIS SACRAMENTO TEODORO ADVOGADA: Dra. JUSCILENE DA SILVA ROBERTO AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 15/06/2026, às 19:13:54 - d4cfc71 Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 72d9d1b; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id 80e5015). Regular a representação processual (Id bb8ffe4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 682d2e1, c0f581e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a responsabilização subsidiária do Município. Alega divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de Origem condenou o 2º Reclamado a responder de forma subsidiária pelos haveres deferidos à Reclamante, fundamentando que a responsabilidade do Município 'advém da própria contratação, ao permitir uma contratação por prazo determinado em uma situação que não se encaixa nas hipóteses do art. 443, §2º, da CLT'. Concluiu a Magistrada que 'a culpa da 2ª reclamada foi caracterizada no próprio ato da contratação do 1º Réu para fornecimento mão de obra terceirizada por intermédio de um contrato por prazo determinado'. Insurge-se o 2º Reclamado (Id 9cdc380). Reitera a tese de que a responsabilidade subsidiária de ente público não é automática, sustentando que a sentença ignorou as provas de fiscalização apresentadas. (...) Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente público o dever de Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 15/06/2026, às 19:13:54 - d4cfc71 acompanhar e fiscalizar a execução contratual, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas da empresa contratada, conforme dispõe o arti. 117 da Lei nº 14.133/2021, bem como os artigos 121, 122 e 137, que tratam das prerrogativas da Administração e das hipóteses de rescisão contratual por descumprimento das obrigações legais e contratuais. Assim, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha pronunciado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, atualmente previsto no §1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, foi decidido pela maioria dos Ministros que a imputação da responsabilidade somente é aplicável quando constatado que a Administração não cumpriu o dever de fiscalizar a execução do contrato. (...) Desta feita, é possível a responsabilização subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestação de serviços, mas somente quando for evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato. (...) A análise do conjunto probatório sob a ótica do Tema n.º 1.118 revela que a Reclamante, em que pese suas alegações, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Município, após ser formal e inequivocamente notificado das específicas infrações trabalhistas, manteve-se deliberadamente inerte. Tampouco demonstrou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Por outro lado, o 2º Reclamado (MUNICIPIO DE VITORIA) anexou aos autos diversos documentos que demonstram a adoção de medidas fiscalizatórias, como o envio de ofícios e a aplicação de penalidades à empresa contratada, culminando na rescisão contratual (Id 14449bb e seguintes). Deste modo, conquanto a Autora alegue ter o tomador de serviço negligenciado o dever de vigilância em relação a seu empregador, o acervo documental comprova que o 2º Reclamado adotou uma postura proativa correspondente ao seu dever de fiscalizar, o que, por consequência, afasta a sua obrigação de responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas reconhecidos à Reclamante. (...) Destarte, se o acervo probatório demonstra que o dever de fiscalização foi cumprido pelo ente público tomador da força de trabalho, não há razão que sustente a condenação subsidiária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º Reclamado para afastar a condenação subsidiária do ente público." Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919272424800000203583105. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919272424800000203583105?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS SACRAMENTO TEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000703-55.2025.5.17.0001 AGRAVANTE: THAIS SACRAMENTO TEODORO AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (668c607) proferida nos autos do processo 0000703-55.2025.5.17.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000703-55.2025.5.17.0001 AGRAVANTE: THAIS SACRAMENTO TEODORO ADVOGADA: Dra. JUSCILENE DA SILVA ROBERTO AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 15/06/2026, às 19:13:54 - d4cfc71 Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 72d9d1b; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id 80e5015). Regular a representação processual (Id bb8ffe4). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 682d2e1, c0f581e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a responsabilização subsidiária do Município. Alega divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de Origem condenou o 2º Reclamado a responder de forma subsidiária pelos haveres deferidos à Reclamante, fundamentando que a responsabilidade do Município 'advém da própria contratação, ao permitir uma contratação por prazo determinado em uma situação que não se encaixa nas hipóteses do art. 443, §2º, da CLT'. Concluiu a Magistrada que 'a culpa da 2ª reclamada foi caracterizada no próprio ato da contratação do 1º Réu para fornecimento mão de obra terceirizada por intermédio de um contrato por prazo determinado'. Insurge-se o 2º Reclamado (Id 9cdc380). Reitera a tese de que a responsabilidade subsidiária de ente público não é automática, sustentando que a sentença ignorou as provas de fiscalização apresentadas. (...) Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente público o dever de Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 15/06/2026, às 19:13:54 - d4cfc71 acompanhar e fiscalizar a execução contratual, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas da empresa contratada, conforme dispõe o arti. 117 da Lei nº 14.133/2021, bem como os artigos 121, 122 e 137, que tratam das prerrogativas da Administração e das hipóteses de rescisão contratual por descumprimento das obrigações legais e contratuais. Assim, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha pronunciado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, atualmente previsto no §1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, foi decidido pela maioria dos Ministros que a imputação da responsabilidade somente é aplicável quando constatado que a Administração não cumpriu o dever de fiscalizar a execução do contrato. (...) Desta feita, é possível a responsabilização subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestação de serviços, mas somente quando for evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato. (...) A análise do conjunto probatório sob a ótica do Tema n.º 1.118 revela que a Reclamante, em que pese suas alegações, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Município, após ser formal e inequivocamente notificado das específicas infrações trabalhistas, manteve-se deliberadamente inerte. Tampouco demonstrou a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Por outro lado, o 2º Reclamado (MUNICIPIO DE VITORIA) anexou aos autos diversos documentos que demonstram a adoção de medidas fiscalizatórias, como o envio de ofícios e a aplicação de penalidades à empresa contratada, culminando na rescisão contratual (Id 14449bb e seguintes). Deste modo, conquanto a Autora alegue ter o tomador de serviço negligenciado o dever de vigilância em relação a seu empregador, o acervo documental comprova que o 2º Reclamado adotou uma postura proativa correspondente ao seu dever de fiscalizar, o que, por consequência, afasta a sua obrigação de responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas reconhecidos à Reclamante. (...) Destarte, se o acervo probatório demonstra que o dever de fiscalização foi cumprido pelo ente público tomador da força de trabalho, não há razão que sustente a condenação subsidiária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo 2º Reclamado para afastar a condenação subsidiária do ente público." Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919272424800000203583105. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919272424800000203583105?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS