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0000703-54.2021.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000703-54.2021.8.27.2721/TO REQUERENTE: TOMÉ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305) ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151) ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807) REQUERIDO: GERCIVAL LOPES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) INTERESSADO: ELIENE CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela terceira interessada ELIENE CAMPOS DE SOUSA (Evento 203), requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO para restabelecer a transferência da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº M-3.756 do Livro nº 2 do Registro Geral em seu favor e de seu cônjuge, haja vista a superveniente extinção do processo pela composição amigável e integral quitação do débito exequendo. Para adequada compreensão do incidente, cumpre historiar os atos processuais pertinentes. Em fase executiva, o exequente TOMÉ CARLOS DE SOUZA requereu o reconhecimento de fraude à execução (Evento 85), sob o fundamento de que o imóvel situado na Avenida 11 de Abril, nº 2952, Lote nº 10, Quadra 14, Setor Sul, em Guaraí/TO (matrícula nº M-3.756), havia sido alienado a terceiro após o julgamento da fase de conhecimento. A decisão originária (Evento 87) acolheu o pleito, mas foi suspensa em sede liminar (Evento 101) e, posteriormente, desconstituída pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002409-67.2023.8.27.2700/TO (Evento 118), em razão da ausência de prévia intimação da terceira adquirente, nos moldes do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Retomado o trâmite na origem, determinou-se a intimação da adquirente (Evento 123), ato efetivado por mandado judicial (Evento 143). Em seguida, ELIENE CAMPOS DE SOUSA opôs embargos de terceiro no bojo do cumprimento de sentença (Evento 144), defendendo a licitude do negócio e a destinação do preço para quitação de passivos do espólio. O exequente apresentou impugnação (Evento 147). Sobreveio decisão (Evento 149) que rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a ineficácia da alienação por fraude à execução e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento do registro de transferência do bem em nome da compradora, o que foi cumprido pela Secretaria (Evento 166). Contra esse pronunciamento, a interessada interpôs agravo de instrumento perante o juízo de origem (Evento 161), tendo o credor apontado erro na via eleita e preclusão (Evento 165). Não obstante os incidentes anteriores, em 29 de janeiro de 2026, as partes formalizaram Termo de Acordo (Evento 179), por meio do qual o exequente conferiu plena, geral, irrevogável e irretratável quitação de todo o crédito vindicado nos autos. A inventariante do espólio executado manifestou expressa concordância com os termos da transação (Evento 186). Em decorrência do negócio entabulado, foi proferida sentença homologatória de transação (Evento 188), resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado aos 22 de maio de 2026 (Evento 201), com a consequente baixa definitiva do feito (Evento 202). Diante da superveniente extinção definitiva da execução, a adquirente ELIENE CAMPOS DE SOUSA formulou o pedido do Evento 203, ensejando a reativação dos autos (Evento 204) e a conclusão para deliberação (Evento 205). É o relatório do essencial. Decido. O cerne da presente deliberação consiste em definir se, após a quitação integral do débito exequendo mediante acordo homologado por sentença transitada em julgado, subsistem os efeitos da decisão que declarou a ineficácia da alienação imobiliária por fraude à execução e determinou o cancelamento do registro translativo de propriedade na matrícula do imóvel. A análise da questão impõe recordar a natureza jurídica da fraude à execução e os limites de seus efeitos materiais e processuais. Nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, a alienação praticada em fraude à execução não é juridicamente nula nem inválida, mas meramente ineficaz em relação ao exequente prejudicado. Trata-se do instituto da ineficácia relativa, segundo o qual o negócio jurídico de compra e venda permanece plenamente válido e operante entre o alienante e o adquirente, assim como perante a coletividade, tornando-se inoponível unicamente perante o credor daquela específica relação executiva. Nesse exato sentido pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTILHA HOMOLOGADA EM INVENTÁRIO. INEFICÁCIA RELATIVA PERANTE O EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, embora reconheça fraude à execução em ato de partilha homologado em inventário com trânsito em julgado, revoga determinação anterior de adjudicação integral de imóvel e limita a constrição ao quinhão do executado, sob fundamento de impossibilidade de desconstituição de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de fraude à execução incidente sobre partilha homologada em inventário exige a desconstituição da sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a ineficácia do ato fraudulento autoriza a adjudicação da integralidade do bem pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução constitui ilícito processual que não invalida o ato de disposição patrimonial, mas o torna ineficaz em relação ao credor, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4. A ineficácia relativa implica que o negócio jurídico permanece válido entre as partes originárias, mas não produz efeitos perante o exequente, como se não tivesse ocorrido. 5. O reconhecimento da fraude não desconstitui nem rescinde a sentença homologatória da partilha, que continua eficaz entre os herdeiros e terceiros não prejudicados. 6. A declaração de fraude pode ocorrer incidentalmente no processo executivo, sem necessidade de ação autônoma, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A ineficácia do ato de partilha perante o credor mantém o bem, para fins executivos, no patrimônio do devedor e permite que responda integralmente pela dívida. 8. A limitação da execução ao quinhão do executado confere eficácia parcial à fraude reconhecida e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 9. A adjudicação da integralidade do imóvel constitui consequência lógica do reconhecimento da ineficácia do ato fraudulento em relação ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A fraude à execução não invalida o ato de disposição patrimonial, mas o torna ineficaz em relação ao exequente. 2. A ineficácia do ato fraudulento não desconstitui sentença homologatória de partilha, que permanece válida entre as partes. 3. O reconhecimento da fraude autoriza a constrição e adjudicação da integralidade do bem, como se ainda integrasse o patrimônio do devedor". _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.927/RJ, Rel. Min. (não indicado), 3ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; TJ-DF, Apelação nº 0004178-27.2017.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 29.05.2024; TJ-PR, AI nº 0026207-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 13.06.2025. Com efeito, a declaração incidental de ineficácia do negócio jurídico possui natureza eminentemente instrumental e assecuratória da satisfação do crédito tutelado no processo executivo. O provimento jurisdicional existe para garantir que o patrimônio alienado responda pelas forças da dívida inadimplida perante aquele exequente, exaurindo sua finalidade com a extinção da obrigação principal. Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação judicial consubstanciada no Termo de Acordo (Evento 179), pelo qual o credor recebeu o montante avençado e conferiu quitação integral, outorgando liberação plena quanto ao crédito que motivava a execução. Essa avença foi regularmente homologada por sentença com resolução do mérito (Evento 188), na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e do art. 840 do Código Civil, restando acobertada pela coisa julgada material em decorrência do trânsito em julgado certificado (Evento 201). Uma vez satisfeita e extinta a obrigação principal que legitimava os atos de constrição e a tutela acautelatória, cessa por completo o interesse jurídico na ineficácia da transmissão do imóvel. Desaparece o suporte fático que justificava a constrição, haja vista a inexistência de prejuízo ao credor. Ademais, como a venda celebrada entre a herdeira/inventariante do espólio e a adquirente ELIENE CAMPOS DE SOUSA (matrícula nº M-3.756) é ato jurídico perfeito e válido entre as partes originárias, a cessação da ineficácia relativa que operava perante o exequente impõe o retorno do registro imobiliário ao seu estado legítimo de titularidade dominial, sob pena de violação à segurança jurídica registral e ao direito de propriedade da adquirente. Por conseguinte, a ordem de cancelamento da transferência do imóvel anteriormente expedida pelo ofício do Evento 166 perdeu seu objeto de forma superveniente, devendo ser oficiado com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaraí/TO para que restabeleça a vigência e a higidez do registro translativo de propriedade (R-12-M-3.756) em nome de ELIENE CAMPOS DE SOUSA e de seu cônjuge. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado por ELIENE CAMPOS DE SOUSA (Evento 203), com fundamento no art. 792, § 1º, e no art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 840 do Código Civil, para determinar as seguintes providências: a) DECLARO o levantamento da ineficácia relativa e da ordem de cancelamento que recaíam sobre a transferência imobiliária do bem matriculado sob o nº M-3.756 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO, em razão da satisfação integral do crédito exequendo e da extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença homologada por sentença transitada em julgado; b) DETERMINO a expedição de ofício, com cópia desta decisão e da sentença homologatória (Evento 188), ao Oficial do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Guaraí/TO, requisitando que proceda ao restabelecimento do registro da transferência imobiliária (R-12-M-3.756) e à anotação da titularidade do imóvel situado na Avenida 11 de Abril, nº 2952, Lote nº 10, Quadra 14, Setor Sul, em favor de ELIENE CAMPOS DE SOUSA e de seu cônjuge RAMON SANTOS PEREIRA, bem como proceda à baixa de qualquer gravame ou anotação de penhora/indisponibilidade decorrente destes autos; c) DETERMINO que a Secretaria promova o encaminhamento do respectivo expediente via sistema eletrônico/ofício no prazo de 5 (cinco) dias; d) DETERMINO que, cumpridas as providências cartorárias e inexistindo pendências, sejam os autos definitivamente arquivados com as devidas baixas no sistema eproc. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se.

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