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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000703-41.2025.5.05.0631 RECORRENTE: NIVALDO FLAVIO SOUZA DIAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PROCESSO ELETRÔNICO. PRECLUSÃO (SÚMULA Nº 8 DO TST). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. Nos termos da Súmula nº 8 do C. TST, a juntada extemporânea de documentos em sede de Recurso Ordinário exige a demonstração de justo impedimento ou de ocorrência de fato posterior à sentença. A tramitação de autos por meio do sistema PJe não abranda as regras de distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT), tampouco transfere ao magistrado a obrigação de produzir a prova documental em favor da parte. Inexistindo nos autos, em momento oportuno, prova idônea do ajuizamento e do objeto da ação coletiva anteriormente proposta, inviável o reconhecimento do alegado efeito interruptivo da prescrição (art. 202, I, do CC). Sentença mantida. Recurso Ordinário do Reclamante improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO FLAVIO SOUZA DIAS
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000703-41.2025.5.05.0631 RECORRENTE: NIVALDO FLAVIO SOUZA DIAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PROCESSO ELETRÔNICO. PRECLUSÃO (SÚMULA Nº 8 DO TST). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. Nos termos da Súmula nº 8 do C. TST, a juntada extemporânea de documentos em sede de Recurso Ordinário exige a demonstração de justo impedimento ou de ocorrência de fato posterior à sentença. A tramitação de autos por meio do sistema PJe não abranda as regras de distribuição do ônus probatório (art. 818, I, da CLT), tampouco transfere ao magistrado a obrigação de produzir a prova documental em favor da parte. Inexistindo nos autos, em momento oportuno, prova idônea do ajuizamento e do objeto da ação coletiva anteriormente proposta, inviável o reconhecimento do alegado efeito interruptivo da prescrição (art. 202, I, do CC). Sentença mantida. Recurso Ordinário do Reclamante improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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