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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000703-39.2025.5.14.0001 RECORRENTE: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb1f41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000703-39.2025.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS (RO8286) Recorrente: Advogado(s): 2. ESTANHO DE RONDONIA S/A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) Recorrido: Advogado(s): ESTANHO DE RONDONIA S/A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI Recorrido: MAURO EDNEY SILVA MAIO Recorrido: Advogado(s): ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS (RO8286) Valor da condenação: R$ 261.546,32. RECURSO DE: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id f015bae; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 6420e68). Representação processual regular (Id 50776f4). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id c1b027f. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 186, 927, 949 e 950 do Código Civil e 20, §1º da Lei 8.213/91 A recorrente alega que "o acórdão recorrido restringiu a reparação patrimonial ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade temporária, afastando a incidência do art. 950 do Código Civil.É exclusivamente contra essa conclusão jurídica que se dirige o presente Recurso de Revista." Pontua que "O acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, quatro premissas jurídicas que não mais comportam discussão nesta fase recursal: a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a concausalidade entre o labor e o agravamento da enfermidade, a responsabilidade civil da empregadora e a incapacidade laborativa temporária do Recorrente. Apesar disso, concluiu que a reparação patrimonial deveria limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período de seis meses de incapacidade.É precisamente nesse ponto que reside a violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil.Os referidos dispositivos disciplinam hipóteses distintas de reparação patrimonial.O art. 949 regula os prejuízos experimentados durante o tratamento e a convalescença, abrangendo as despesas e os ganhos que a vítima deixou de auferir enquanto perdurar o afastamento decorrente da lesão.Já o art. 950 disciplina situação diversa: a perda ou redução da capacidade laborativa decorrente da lesão, assegurando ao ofendido pensão correspondente à depreciação de sua aptidão para o trabalho, independentemente de a incapacidade ser definitiva ou temporária, desde que haja repercussão patrimonial decorrente da redução da capacidade de trabalho.Ao limitar toda a reparação material aos lucros cessantes, o acórdão recorrido tratou os arts. 949 e 950 como se regulassem a mesma hipótese jurídica, esvaziando completamente o campo de incidência do art. 950 do Código Civil." Sustnta que "A violação, portanto, não decorre da valoração da prova, mas da interpretação conferida ao regime jurídico da responsabilidade civil.Portanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional incorreu em violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil, por restringir a reparação material à modalidade indenizatória que não exaure as consequências jurídicas decorrentes da responsabilidade civil reconhecida." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 378, II do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).20, § 1º, 'a' e 118 da Lei 8.213/91 Sustenta o recorrente que o acórdão "concluiu que a estabilidade seria incompatível com a rescisão indireta posteriormente reconhecida em juízo.Essa conclusão viola diretamente o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.A estabilidade acidentária possui natureza protetiva e objetiva assegurar ao trabalhador acometido por acidente do trabalho ou doença ocupacional proteção contra os efeitos econômicos decorrentes da perda do emprego.Não existe, no texto legal, qualquer restrição que exclua sua incidência quando a ruptura contratual decorre de falta grave praticada pelo empregador e reconhecida judicialmente.Interpretar a rescisão indireta como causa automática de exclusão da estabilidade importa criar hipótese restritiva não prevista na lei." Pontua que "O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o Recorrente é portador de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho por força da concausa, ainda que as atividades desempenhadas na Reclamada contribuíram para o agravamento da enfermidade e, que a empregadora responde civilmente pelos danos decorrentes da moléstia ocupacional. Apesar dessas premissas, o Tribunal Regional afastou a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991,sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto por rescisão indireta, entendendo inexistir dispensa arbitrária ou sem justa causa.A controvérsia submetida ao Tribunal Superior do Trabalho restringe-se, portanto, à correta interpretação dos arts. 21, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 378, II, do TST, consistindo em definir se a modalidade de extinção do contrato de trabalho é suficiente para afastar a garantia estabilitária decorrente do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, V e X da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 223-G, §1º, I da CLT; 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil. Pontua que "O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano.Trata-se de norma fundamental da responsabilidade civil, segundo a qual a compensação deve guardar correspondência com a gravidade da lesão suportada pela vítima, observadas as circunstâncias do caso concreto.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu que o Recorrente desenvolveu doença ocupacional por concausa em razão das atividades desempenhadas na empresa, reconheceu o nexo causal, a responsabilidade da empregadora e a existência de dano moral indenizável.Entretanto, a revisão do valor pelo TST possui caráter excepcional e pressupõe demonstração objetiva de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante. Por isso, a insurgência deve confrontar diretamente o valor fixado, a remuneração utilizada como referência, a duração da incapacidade, o grau de concausa e os demais critérios expressamente considerados no acórdão.Não se pretende redimensionar fatos, mas verificar se a conclusão jurídica observou os parâmetros dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT." Argumenta que "No presente caso, entretanto, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a gravidade das condutas praticadas pela Reclamada e seus reflexos sobre a dignidade do trabalhador, o valor arbitrado não guarda correspondência com a intensidade da ofensa reconhecida no próprio acórdão.A prática reiterada de assédio moral, sobretudo quando perpetrada durante longa relação contratual e em contexto que culminou na rescisão indireta do contrato de trabalho, revela ofensa significativa aos direitos da personalidade, exigindo reparação compatível com a gravidade do ilícito.Ao fixar indenização em montante incompatível com essas premissas, o acórdão recorrido deixou de observar o princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" e no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 63359b9; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 3fa8902). Representação processual regular (Id a5f08cd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ed2991: R$ 256.417,96; Custas fixadas, id 7ed2991: R$ 5.128,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c4c5f8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7329cb9; Depósito recursal recolhido no RR, id aa6f14b: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, art. 944, parágrafo único do Código Civil, art. 818 da CLT O Recorrente argumenta que o acórdão regional "consagra evidente violação literal ao artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil.A responsabilidade civil, mesmo em casos de incapacidade temporária (lucros cessantes), submete-se ao filtro da razoabilidade e da métrica causal. O parágrafo único do art. 944 do CC é taxativo ao prever que, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização deve ser reduzida equitativamente.Se a patologia é de natureza degenerativa (fator inerente ao próprio empregado) e o TRT reconheceu expressamente, com base no laudo, que o trabalho representou apenas 25% dos motivos do agravamento da lesão, imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento da remuneração integral (100%) durante o afastamento obriga o empregador a indenizar por fatores (75%) aos quais não deu causa. A jurisprudência pacífica deste C. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de concausa, o arbitramento da indenização por danos materiais, seja ela sob a forma de pensão vitalícia (incapacidade permanente) ou de lucros cessantes (incapacidade temporária),deve ser proporcional ao grau de contribuição da empresa.Ao chancelar a tese de que "inexiste proporcionalidade necessária entre a concausa de 25% e o valor da indenização", o TRT-14 eximiu-se de aplicar a régua da causalidade civilística, chancelando um enriquecimento sem causa do reclamante, o qual está recebendo 100% de reparação de quem lhe causou, no máximo, 25% do infortúnio. Diante do exposto, demonstrada a violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como a transcendência da matéria, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista neste tópico para reformar o acórdão regional, determinando que o valor mensal dos lucros cessantes seja limitado e minorado à proporção da concausa fixada (25% do salário do obreiro)." Pontua que "O v. acórdão regional, ao reformar a sentença de origem para reconhecer a concausalidade da patologia que acomete o Recorrido, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial, validando a premissa de que as atividades laborais teriam agravado o quadro clínico. Ocorre que o Recorrido exercia a função eminentemente administrativa de "Analista de Infraestrutura SR" e não produziu nenhuma prova em audiência de que realizava esforço físico anormal (como arrastar mesas ou carregar peso).A decisão regional chancelou a tese de que o relato unilateral prestado pelo trabalhador ao perito médico seria suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, transferindo à empresa o ônus de produzir contraprova técnica." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 193 da CLT e NR-16; Afirma que "O Egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da suposta exposição a radiações ionizantes advindas do beneficiamento de cassiterita, columbita e ilmenita. A decisão fundamentou-se na suficiência do laudo pericial meramente qualitativo, desprezando a exigência normativa de aferição quantitativa para demonstrar que os níveis de radiação dos referidos minerais superavam os limites da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)." Pontua que "O acórdão recorrido viola, de forma frontal e literal, o artigo 193, caput, da CLT, segundo o qual o labor em condições de periculosidade só assegura o pagamento do adicional "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".Ao contrário do que supôs a Turma Julgadora, a regulamentação não confere margem interpretativa para enquadramentos genéricos. O Anexo (*) da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16)condiciona o reconhecimento da periculosidade com radiações ionizantes à observância estrita dos limites de tolerância e isenção estabelecidos pela CNEN.Tratando-se do processamento de minerais de ocorrência natural (NORM), as concentrações de radioatividade são sabidamente residuais. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera constatação qualitativa da presença de minério no ambiente (como a cassiterita) não é suficiente. A condenação exige, inafastavelmente, prova quantitativa (dosimetria) que ateste a efetiva superação dos limites de radiação para indivíduos ocupacionalmente expostos." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constato que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida, no qual restou prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de revista. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados proferidos pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de seguinte teor: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, correto o acórdão embargado que não conheceu do recurso de revista nos temas em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Acórdão embargado em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1184-57.2014.5.21.0012 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)" RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-97.2013.5.21.0013 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)" Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
- ESTANHO DE RONDONIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000703-39.2025.5.14.0001 RECORRENTE: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb1f41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000703-39.2025.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS (RO8286) Recorrente: Advogado(s): 2. ESTANHO DE RONDONIA S/A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) Recorrido: Advogado(s): ESTANHO DE RONDONIA S/A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) Recorrido: HEINZ ROLAND JAKOBI Recorrido: MAURO EDNEY SILVA MAIO Recorrido: Advogado(s): ARTUR CARLOS COSTA SOUZA ROSANA PATRICIA PEGO DE FREITAS (RO8286) Valor da condenação: R$ 261.546,32. RECURSO DE: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id f015bae; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 6420e68). Representação processual regular (Id 50776f4). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id c1b027f. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 186, 927, 949 e 950 do Código Civil e 20, §1º da Lei 8.213/91 A recorrente alega que "o acórdão recorrido restringiu a reparação patrimonial ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade temporária, afastando a incidência do art. 950 do Código Civil.É exclusivamente contra essa conclusão jurídica que se dirige o presente Recurso de Revista." Pontua que "O acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, quatro premissas jurídicas que não mais comportam discussão nesta fase recursal: a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, a concausalidade entre o labor e o agravamento da enfermidade, a responsabilidade civil da empregadora e a incapacidade laborativa temporária do Recorrente. Apesar disso, concluiu que a reparação patrimonial deveria limitar-se aos lucros cessantes correspondentes ao período de seis meses de incapacidade.É precisamente nesse ponto que reside a violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil.Os referidos dispositivos disciplinam hipóteses distintas de reparação patrimonial.O art. 949 regula os prejuízos experimentados durante o tratamento e a convalescença, abrangendo as despesas e os ganhos que a vítima deixou de auferir enquanto perdurar o afastamento decorrente da lesão.Já o art. 950 disciplina situação diversa: a perda ou redução da capacidade laborativa decorrente da lesão, assegurando ao ofendido pensão correspondente à depreciação de sua aptidão para o trabalho, independentemente de a incapacidade ser definitiva ou temporária, desde que haja repercussão patrimonial decorrente da redução da capacidade de trabalho.Ao limitar toda a reparação material aos lucros cessantes, o acórdão recorrido tratou os arts. 949 e 950 como se regulassem a mesma hipótese jurídica, esvaziando completamente o campo de incidência do art. 950 do Código Civil." Sustnta que "A violação, portanto, não decorre da valoração da prova, mas da interpretação conferida ao regime jurídico da responsabilidade civil.Portanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional incorreu em violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil, por restringir a reparação material à modalidade indenizatória que não exaure as consequências jurídicas decorrentes da responsabilidade civil reconhecida." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 378, II do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).20, § 1º, 'a' e 118 da Lei 8.213/91 Sustenta o recorrente que o acórdão "concluiu que a estabilidade seria incompatível com a rescisão indireta posteriormente reconhecida em juízo.Essa conclusão viola diretamente o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.A estabilidade acidentária possui natureza protetiva e objetiva assegurar ao trabalhador acometido por acidente do trabalho ou doença ocupacional proteção contra os efeitos econômicos decorrentes da perda do emprego.Não existe, no texto legal, qualquer restrição que exclua sua incidência quando a ruptura contratual decorre de falta grave praticada pelo empregador e reconhecida judicialmente.Interpretar a rescisão indireta como causa automática de exclusão da estabilidade importa criar hipótese restritiva não prevista na lei." Pontua que "O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o Recorrente é portador de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho por força da concausa, ainda que as atividades desempenhadas na Reclamada contribuíram para o agravamento da enfermidade e, que a empregadora responde civilmente pelos danos decorrentes da moléstia ocupacional. Apesar dessas premissas, o Tribunal Regional afastou a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991,sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto por rescisão indireta, entendendo inexistir dispensa arbitrária ou sem justa causa.A controvérsia submetida ao Tribunal Superior do Trabalho restringe-se, portanto, à correta interpretação dos arts. 21, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 378, II, do TST, consistindo em definir se a modalidade de extinção do contrato de trabalho é suficiente para afastar a garantia estabilitária decorrente do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, V e X da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 223-G, §1º, I da CLT; 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil. Pontua que "O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano.Trata-se de norma fundamental da responsabilidade civil, segundo a qual a compensação deve guardar correspondência com a gravidade da lesão suportada pela vítima, observadas as circunstâncias do caso concreto.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu que o Recorrente desenvolveu doença ocupacional por concausa em razão das atividades desempenhadas na empresa, reconheceu o nexo causal, a responsabilidade da empregadora e a existência de dano moral indenizável.Entretanto, a revisão do valor pelo TST possui caráter excepcional e pressupõe demonstração objetiva de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante. Por isso, a insurgência deve confrontar diretamente o valor fixado, a remuneração utilizada como referência, a duração da incapacidade, o grau de concausa e os demais critérios expressamente considerados no acórdão.Não se pretende redimensionar fatos, mas verificar se a conclusão jurídica observou os parâmetros dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT." Argumenta que "No presente caso, entretanto, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a gravidade das condutas praticadas pela Reclamada e seus reflexos sobre a dignidade do trabalhador, o valor arbitrado não guarda correspondência com a intensidade da ofensa reconhecida no próprio acórdão.A prática reiterada de assédio moral, sobretudo quando perpetrada durante longa relação contratual e em contexto que culminou na rescisão indireta do contrato de trabalho, revela ofensa significativa aos direitos da personalidade, exigindo reparação compatível com a gravidade do ilícito.Ao fixar indenização em montante incompatível com essas premissas, o acórdão recorrido deixou de observar o princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" e no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 63359b9; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 3fa8902). Representação processual regular (Id a5f08cd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ed2991: R$ 256.417,96; Custas fixadas, id 7ed2991: R$ 5.128,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c4c5f8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7329cb9; Depósito recursal recolhido no RR, id aa6f14b: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, art. 944, parágrafo único do Código Civil, art. 818 da CLT O Recorrente argumenta que o acórdão regional "consagra evidente violação literal ao artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil.A responsabilidade civil, mesmo em casos de incapacidade temporária (lucros cessantes), submete-se ao filtro da razoabilidade e da métrica causal. O parágrafo único do art. 944 do CC é taxativo ao prever que, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização deve ser reduzida equitativamente.Se a patologia é de natureza degenerativa (fator inerente ao próprio empregado) e o TRT reconheceu expressamente, com base no laudo, que o trabalho representou apenas 25% dos motivos do agravamento da lesão, imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento da remuneração integral (100%) durante o afastamento obriga o empregador a indenizar por fatores (75%) aos quais não deu causa. A jurisprudência pacífica deste C. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de concausa, o arbitramento da indenização por danos materiais, seja ela sob a forma de pensão vitalícia (incapacidade permanente) ou de lucros cessantes (incapacidade temporária),deve ser proporcional ao grau de contribuição da empresa.Ao chancelar a tese de que "inexiste proporcionalidade necessária entre a concausa de 25% e o valor da indenização", o TRT-14 eximiu-se de aplicar a régua da causalidade civilística, chancelando um enriquecimento sem causa do reclamante, o qual está recebendo 100% de reparação de quem lhe causou, no máximo, 25% do infortúnio. Diante do exposto, demonstrada a violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como a transcendência da matéria, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista neste tópico para reformar o acórdão regional, determinando que o valor mensal dos lucros cessantes seja limitado e minorado à proporção da concausa fixada (25% do salário do obreiro)." Pontua que "O v. acórdão regional, ao reformar a sentença de origem para reconhecer a concausalidade da patologia que acomete o Recorrido, fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial, validando a premissa de que as atividades laborais teriam agravado o quadro clínico. Ocorre que o Recorrido exercia a função eminentemente administrativa de "Analista de Infraestrutura SR" e não produziu nenhuma prova em audiência de que realizava esforço físico anormal (como arrastar mesas ou carregar peso).A decisão regional chancelou a tese de que o relato unilateral prestado pelo trabalhador ao perito médico seria suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, transferindo à empresa o ônus de produzir contraprova técnica." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 193 da CLT e NR-16; Afirma que "O Egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da suposta exposição a radiações ionizantes advindas do beneficiamento de cassiterita, columbita e ilmenita. A decisão fundamentou-se na suficiência do laudo pericial meramente qualitativo, desprezando a exigência normativa de aferição quantitativa para demonstrar que os níveis de radiação dos referidos minerais superavam os limites da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)." Pontua que "O acórdão recorrido viola, de forma frontal e literal, o artigo 193, caput, da CLT, segundo o qual o labor em condições de periculosidade só assegura o pagamento do adicional "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".Ao contrário do que supôs a Turma Julgadora, a regulamentação não confere margem interpretativa para enquadramentos genéricos. O Anexo (*) da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16)condiciona o reconhecimento da periculosidade com radiações ionizantes à observância estrita dos limites de tolerância e isenção estabelecidos pela CNEN.Tratando-se do processamento de minerais de ocorrência natural (NORM), as concentrações de radioatividade são sabidamente residuais. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera constatação qualitativa da presença de minério no ambiente (como a cassiterita) não é suficiente. A condenação exige, inafastavelmente, prova quantitativa (dosimetria) que ateste a efetiva superação dos limites de radiação para indivíduos ocupacionalmente expostos." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constato que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida, no qual restou prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de revista. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados proferidos pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de seguinte teor: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, correto o acórdão embargado que não conheceu do recurso de revista nos temas em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Acórdão embargado em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1184-57.2014.5.21.0012 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)" RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-97.2013.5.21.0013 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)" Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
- ESTANHO DE RONDONIA S/A