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0000703-38.2026.8.27.2702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000703-38.2026.8.27.2702/TO AUTOR: DENISE GALLUZZI COSTA ME ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) ADVOGADO(A): IGOR GALLUZZI COSTA (OAB TO013746) AUTOR: AVELAR DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) ADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) ADVOGADO(A): IGOR GALLUZZI COSTA (OAB TO013746) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por DENISE GALLUZZI COSTA ME, estabelecimento identificado nos autos como Cristal Plaza Hotel, e AVELAR DE SOUSA COSTA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narram os autores que o estabelecimento hoteleiro utiliza o serviço de energia elétrica fornecido pela requerida, por meio da unidade consumidora nº 8/3299491-5. Afirmam que, em 21/11/2024, por volta das 16h50, ocorreu forte chuva na cidade de Alvorada/TO, acompanhada de relâmpagos e descarga elétrica, ocasião em que teria havido interrupção do fornecimento de energia e, logo após seu restabelecimento, sucessivas oscilações de tensão. Sustentam que, no mesmo contexto temporal, sete aparelhos de televisão existentes nos apartamentos do hotel deixaram de funcionar, além de receptores e interfone, tendo sido posteriormente constatados danos em componentes eletrônicos. Relatam que os televisores foram encaminhados para assistência técnica em Gurupi/TO, onde se realizou a substituição de LED de um aparelho e de placas principais de seis televisores, resultando em despesa total de R$ 3.760,00. Informam ter formulado pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, protocolizado sob o nº 202500483, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de registro de perturbação no sistema elétrico capaz de afetar a unidade consumidora na data e horário indicados. Alegam que, posteriormente, o profissional responsável pelos reparos elaborou documento atribuindo os danos à ocorrência de descarga elétrica, queda de energia e oscilações. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova. Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.760,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, ou quantia a ser arbitrada pelo Juízo. Regularmente citada, a ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço por ela prestado. Afirma que realizou consulta aos sistemas técnicos de monitoramento e não identificou, na data e horário apontados, ocorrência técnica individual ou coletiva, atuação de dispositivos de proteção, interrupção relevante, evento na subestação, transformador, alimentador ou sistema de transmissão capaz de produzir os danos alegados. Apresentou relatório interno de análise de nexo de causalidade segundo os parâmetros regulatórios do setor. Impugnou o documento elaborado pelo profissional que efetuou os reparos, sustentando que foi confeccionado vários meses após os fatos, sem medições elétricas, testes instrumentais, vistoria da instalação interna ou análise da rede da distribuidora. Aduziu, ainda, que o profissional não possui formação em engenharia nem registro perante o CREA e que o texto do documento teria sido materialmente elaborado pelo advogado dos autores. A requerida levantou também a possibilidade de os danos decorrerem de descarga atmosférica direta, defeito da instalação elétrica interna, sobrecarga ou outra causa desvinculada da rede de distribuição. Argumentou que a unidade consumidora estava cadastrada como residencial, embora no local funcionasse estabelecimento hoteleiro. Impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência integral da demanda. Questionou, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Houve réplica, por meio da qual os autores impugnaram as teses defensivas, sustentaram a suficiência dos documentos apresentados e reiteraram que o relatório produzido pela concessionária é unilateral e não afasta a prova do evento danoso. Na fase de saneamento, foi indeferida a realização de perícia complexa, considerando o rito dos Juizados Especiais, tendo sido deferida a produção de prova oral, inclusive a oitiva do profissional responsável pelo conserto dos equipamentos e pela assinatura do documento técnico apresentado pelos autores. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/08/2026. Foram colhidos o depoimento de AVELAR DE SOUSA COSTA, bem como os depoimentos das testemunhas ANTÔNIO DE SOUZA PEREIRA e BRUNO DA SILVA MIQUELIN. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Encerrada a instrução, foi fixado prazo comum para apresentação de alegações finais por memoriais, sob pena de preclusão. Os autores apresentaram memoriais e reiteraram a procedência da demanda, defendendo que a prova oral confirmou a chuva intensa, o evento elétrico, as oscilações no fornecimento e os danos simultaneamente verificados nos televisores. A requerida não apresentou memoriais no prazo estabelecido, permanecendo hígidos, contudo, os argumentos e provas constantes da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do julgamento de mérito O feito encontra-se regularmente instruído. As partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações, produzir documentos, requerer provas, participar da audiência de instrução e formular perguntas aos depoentes. A prova pericial complexa foi anteriormente indeferida em razão da incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, tendo sido assegurada, em contrapartida, a produção de prova oral destinada ao esclarecimento das questões técnicas relevantes. Encerrada a instrução, as próprias partes dispensaram as demais testemunhas e concordaram com a apresentação de memoriais. Não há diligências pendentes ou necessidade de nova instrução. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento. II.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações se verifica. A petição inicial identifica o evento que teria provocado o dano, a data de sua ocorrência, a unidade consumidora envolvida, os equipamentos avariados, o fundamento da responsabilidade atribuída à concessionária e os valores pretendidos a título de reparação material e moral. Também foram apresentados documentos relativos ao procedimento administrativo, à negativa da concessionária, aos reparos realizados e à avaliação dos equipamentos. A alegação de insuficiência probatória não se confunde com inépcia. A suficiência ou não dos elementos destinados à comprovação do nexo causal constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3. Da relação de consumo A relação jurídica existente entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é concessionária de serviço público essencial e se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A utilização da energia elétrica no estabelecimento autor não desnatura, por si só, a proteção consumerista, pois o serviço é utilizado como destinatário fático no funcionamento da unidade consumidora, inexistindo demonstração de que os autores exerçam atividade de redistribuição ou comercialização do próprio serviço de energia. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. II.4. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus probatório mostra-se adequada quanto aos fatos relacionados à qualidade e regularidade do fornecimento de energia elétrica, pois os registros técnicos da rede de distribuição se encontram sob domínio da concessionária. Entretanto, a inversão não transforma a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral e tampouco dispensa os autores de apresentarem elementos mínimos acerca do dano e de sua ligação com o fato imputado à fornecedora. A concessionária continua podendo afastar sua responsabilidade mediante demonstração de inexistência do defeito, inexistência de nexo causal ou presença de causa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da mesma forma, compete aos autores comprovar os prejuízos patrimoniais cuja documentação se encontra em sua esfera de disponibilidade. A análise deve ser feita, portanto, com base em todo o conjunto probatório, e não exclusivamente pela aplicação abstrata da regra do ônus da prova. II.5. Da responsabilidade objetiva da concessionária A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondam pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente da existência de culpa pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas exige prova do dano e do nexo de causalidade. É justamente nesse último aspecto que se concentra a controvérsia. II.6. Da ocorrência do evento e da prova oral A prova oral produzida em audiência possui particular importância para a solução da causa. Em seu depoimento, AVELAR DE SOUSA COSTA afirmou, em síntese, que o estabelecimento possuía instalação elétrica trifásica, relativamente nova, dotada de aterramento e sem histórico de problemas semelhantes, tendo relacionado a queima dos aparelhos ao episódio de chuva intensa, descarga elétrica, interrupção e oscilação da energia. O depoimento da testemunha ANTÔNIO DE SOUZA PEREIRA apresentou elemento independente e relevante. A testemunha trabalhava em estabelecimento próximo ao hotel e confirmou a ocorrência de chuva intensa, ventos, relâmpagos e forte descarga elétrica nas proximidades do estabelecimento. Relatou ter percebido intenso clarão e estrondo e, em seguida, oscilações de energia no local em que trabalhava e em outros imóveis do quarteirão. A importância desse depoimento consiste justamente no fato de não se limitar ao ambiente interno do hotel. A testemunha descreveu instabilidade elétrica percebida também em estabelecimento distinto, situado nas proximidades. Esse elemento reduz substancialmente a plausibilidade da tese de que o ocorrido decorreu exclusivamente de defeito particular da instalação elétrica interna do hotel. Também foi ouvido BRUNO DA SILVA MIQUELIN, profissional que recebeu e reparou os televisores. O depoente confirmou que os aparelhos lhe foram encaminhados em 2024 e que estavam inoperantes. Esclareceu que encontrou defeito em LED em um equipamento e problemas nas placas principais dos demais, tendo realizado os respectivos reparos. Confirmou, ainda, que as fontes relacionadas às placas principais apresentavam avarias e atribuiu a queima a descarga elétrica, raio ou evento elétrico dessa natureza. É certo que o depoente reconheceu não possuir formação em engenharia elétrica nem registro no CREA e confirmou não ter realizado vistoria da rede interna do hotel ou da rede externa da concessionária. Tais circunstâncias delimitam o alcance de seu testemunho, mas não o tornam imprestável. O profissional não foi ouvido para realizar perícia da rede de distribuição, mas para esclarecer aquilo que constatou ao examinar e reparar diretamente os televisores. Também foi esclarecida em audiência a circunstância de o texto do documento apresentado com a inicial ter sido materialmente elaborado com auxílio de advogado. Tal fato recomenda cautela na valoração daquele documento isoladamente considerado. Entretanto, não houve prova de falsificação da assinatura, adulteração documental ou de que o profissional não reconhecesse os serviços efetivamente realizados. Mais importante, submetido ao contraditório em audiência, o próprio técnico confirmou o estado dos aparelhos, os componentes que substituiu e sua conclusão de que os danos nas placas estavam associados a descarga elétrica ou evento equivalente. Por isso, o documento não deve ser tomado como laudo pericial judicial, mas tampouco deve ser integralmente descartado, especialmente porque parte de seu conteúdo essencial foi confirmada oralmente pelo subscritor. II.7. Do relatório técnico apresentado pela requerida A ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou relatório de análise de nexo de causalidade elaborado a partir de seus sistemas internos. Segundo o documento, não foram identificadas, na data indicada, ocorrências técnicas individuais ou coletivas relacionadas à unidade consumidora, tampouco registros no transformador, sistema de transmissão ou indicadores de interrupção capazes de demonstrar perturbação da rede nos moldes pesquisados. O documento possui relevância e não pode ser simplesmente desconsiderado por ter sido produzido pela própria concessionária. A distribuidora possui sistemas técnicos próprios para acompanhamento e registro de ocorrências, e a regulamentação setorial utiliza tais registros na análise administrativa dos pedidos de ressarcimento. Contudo, o relatório não constitui prova dotada de presunção absoluta. Trata-se de elemento produzido com base em bancos de dados mantidos pela própria requerida e que deve ser confrontado com as demais provas disponíveis. No caso concreto, a ausência de registro sistêmico não se mostra suficiente para afastar integralmente a prova oral produzida sob contraditório. Isso porque testemunha independente afirmou ter presenciado, justamente no contexto temporal narrado na inicial, forte evento atmosférico seguido de oscilações de energia não apenas no hotel, mas também em outros estabelecimentos da região. Além disso, ocorreu a avaria simultânea de diversos aparelhos eletrônicos instalados no mesmo estabelecimento. Essa simultaneidade constitui elemento indiciário relevante. A hipótese de seis placas principais e um conjunto de LED apresentarem defeitos simultaneamente, no contexto de chuva intensa, forte descarga atmosférica e instabilidade elétrica percebida por terceiro no quarteirão, confere elevada plausibilidade à versão autoral. II.8. Da alegação de descarga atmosférica direta e do rompimento do nexo causal A requerida sustenta que o dano poderia ter resultado de raio atingindo diretamente as instalações do hotel, hipótese que configuraria causa estranha à rede de distribuição. O argumento foi considerado. A testemunha ANTÔNIO DE SOUZA PEREIRA fez referência a forte descarga elétrica nas proximidades da caixa de água do hotel, acompanhada de clarão e estrondo. Esse fato, isoladamente, poderia suscitar dúvida quanto à origem do dano. Entretanto, o mesmo depoente informou que, logo após o evento, percebeu oscilações de energia também no estabelecimento em que trabalhava e no quarteirão. Assim, a prova não demonstra que a descarga atmosférica tenha atingido exclusivamente a instalação particular do hotel e provocado, de forma independente da rede pública, os danos reclamados. A mera possibilidade de uma causa alternativa não equivale à sua comprovação. Para rompimento do nexo causal em regime de responsabilidade objetiva, não basta formular hipóteses abstratas de curto circuito interno, sobrecarga ou descarga atmosférica direta. Seria necessária demonstração concreta de que uma dessas circunstâncias, exclusivamente, provocou os danos. Essa prova não foi produzida. II.9. Da alegação de defeito na instalação interna A concessionária também sustenta que os danos poderiam decorrer de deficiência da rede interna do estabelecimento. Não há prova suficiente nesse sentido. A requerida não apresentou inspeção técnica realizada no local indicando inadequação da instalação, ausência de aterramento, sobrecarga, curto circuito ou outro defeito efetivamente constatado. O depoimento de AVELAR DE SOUSA COSTA, embora proveniente de parte interessada, indicou existência de instalação trifásica, aterramento e ausência de histórico de incidentes semelhantes. Esse relato não seria suficiente, isoladamente, para comprovar a regularidade técnica da instalação. Todavia, compete observar que a requerida também não produziu elemento específico apto a comprovar que o sistema interno foi a causa exclusiva dos danos. A possibilidade abstrata de defeito interno não afasta a responsabilidade objetiva quando o restante do conjunto probatório aponta para evento elétrico coincidente com oscilações externas percebidas por terceiro. II.10. Da classificação cadastral da unidade consumidora A alegação de que a unidade consumidora estaria cadastrada como residencial, embora nela funcione atividade hoteleira, igualmente não afasta a pretensão indenizatória. Eventual inadequação cadastral pode produzir consequências administrativas e tarifárias próprias. Não constitui, por si só, causa da queima de aparelhos eletrônicos. Para que essa circunstância tivesse relevância causal, seria necessário demonstrar que a atividade desenvolvida gerava carga incompatível com a instalação, provocando sobrecarga ou defeito diretamente relacionado aos danos. Nada disso foi comprovado. Não há relação automática entre classificação cadastral e ocorrência de sobrecarga. Rejeito, portanto, essa tese como causa excludente da responsabilidade. II.11. Do procedimento administrativo de ressarcimento A requerida sustenta que os autores não teriam observado integralmente as exigências administrativas previstas na regulamentação setorial para ressarcimento de danos elétricos. A existência de procedimento administrativo específico não impede o acesso à jurisdição. O indeferimento administrativo não vincula o Poder Judiciário. Da mesma maneira, eventual descumprimento de determinada formalidade administrativa não impede, por si só, a reparação civil quando o consumidor comprova judicialmente os pressupostos da responsabilidade. O processo administrativo e o processo judicial possuem finalidades e regimes probatórios próprios. Neste feito, houve ampla instrução, apresentação de documentos e produção de prova oral sob contraditório. A controvérsia deve ser resolvida com base no conjunto probatório judicialmente formado. II.12. Da comprovação do dano material Os danos materiais estão comprovados. Os autos contêm documentação relativa aos serviços de reparo dos televisores, totalizando R$ 3.760,00. A prova documental foi confirmada pela prova oral. O profissional BRUNO DA SILVA MIQUELIN afirmou ter recebido os aparelhos, constatado que estavam inoperantes e realizado os reparos correspondentes, inclusive substituição de componentes. O fato de não terem sido apresentadas notas fiscais originais de aquisição dos televisores não impede o ressarcimento. A pretensão não se refere ao valor integral dos aparelhos, mas à despesa necessária para repará-los. O prejuízo economicamente indenizável consiste justamente no desembolso realizado para recomposição dos bens danificados. Não houve demonstração de que os valores indicados nas notas fossem fictícios, que os serviços não tivessem sido prestados ou que os aparelhos não fossem utilizados no estabelecimento. O dano emergente de R$ 3.760,00 encontra-se, portanto, suficientemente demonstrado. II.13. Da valoração conjunta da prova e do nexo causal A prova não pode ser fragmentada. De um lado, existe relatório interno da requerida indicando ausência de ocorrência registrada em seus sistemas. De outro, há prova testemunhal produzida sob contraditório demonstrando forte evento atmosférico, instabilidade elétrica percebida em mais de um estabelecimento da região, queima simultânea de múltiplos televisores e confirmação, pelo profissional responsável pelo conserto, de avarias compatíveis com descarga elétrica. A versão autoral possui coerência cronológica e material. Não se trata simplesmente de um aparelho antigo que deixou de funcionar em momento qualquer. Diversos televisores apresentaram defeito simultâneo no contexto de evento elétrico relevante e oscilações percebidas também por terceiro estranho à relação processual. A concessionária, embora tenha apresentado seus registros, não demonstrou concretamente defeito exclusivo da instalação interna, uso inadequado dos equipamentos, sobrecarga interna ou outra causa exclusiva capaz de romper o vínculo causal. Considerando a responsabilidade objetiva, a distribuição do ônus da prova e, sobretudo, a valoração conjunta dos elementos produzidos em audiência, tenho como suficientemente demonstrados o dano e o nexo causal necessários ao ressarcimento material. II.14. Do dano moral da pessoa jurídica Solução distinta deve ser adotada quanto à indenização por danos morais. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Isso não significa, contudo, que qualquer prejuízo material ou falha na prestação de serviço gere automaticamente dano extrapatrimonial. A pessoa jurídica não experimenta sofrimento, angústia ou abalo psicológico. Seu dano moral relaciona-se à honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem e credibilidade perante clientes, fornecedores e o mercado. Os autores alegam que os quartos permaneceram por alguns dias sem televisores e que clientes teriam reclamado, havendo inclusive hóspedes que teriam deixado de permanecer no hotel. Essas circunstâncias poderiam, em tese, provocar repercussões comerciais. Todavia, não houve prova concreta de comprometimento da imagem ou reputação empresarial. Não foram apresentados registros de reclamações públicas, avaliações negativas, cancelamentos motivados especificamente pelo episódio, perda comprovada de clientela, repercussão perante fornecedores ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar lesão à honra objetiva. A própria existência de danos materiais ressarcíveis não torna presumido o dano moral. A indisponibilidade temporária de determinados televisores, ainda que inconveniente ao funcionamento do hotel, traduz essencialmente consequência patrimonial e operacional. Também não se verifica conduta deliberadamente ofensiva, humilhante ou atentatória à reputação dos autores. O indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento, embora posteriormente superado pelo conjunto probatório judicial, constitui exercício de avaliação administrativa e não caracteriza, por si só, ilícito moral. Assim, não se encontram presentes os pressupostos para condenação por danos morais. II.15. Da situação de AVELAR DE SOUSA COSTA Embora AVELAR DE SOUSA COSTA figure formalmente no polo ativo e tenha participado da instrução, o prejuízo material comprovado refere-se aos equipamentos utilizados no estabelecimento empresarial e aos gastos realizados para sua recuperação. Não foi demonstrado dano patrimonial autônomo suportado pessoalmente por AVELAR DE SOUSA COSTA, distinto daquele relacionado à atividade empresarial. Da mesma forma, não ficou demonstrada lesão pessoal a direito da personalidade que pudesse justificar indenização moral individual. A condenação material, portanto, deve reverter à pessoa jurídica DENISE GALLUZZI COSTA ME, titular do estabelecimento e do prejuízo empresarial demonstrado. Os pedidos formulados em caráter pessoal por AVELAR DE SOUSA COSTA, na extensão em que pretendam reparação autônoma em seu favor, não comportam acolhimento. II.16. Da gratuidade da justiça A requerida postulou a revogação ou o indeferimento da gratuidade. No microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Por isso, a discussão não possui repercussão prática para o regular julgamento desta fase. Eventual pedido de gratuidade para fins recursais deverá ser apreciado se e quando houver recurso e mediante análise das condições econômicas então demonstradas. Não há motivo para extinguir ou retardar o julgamento em razão dessa questão. II.17. Dos consectários legais A indenização por danos materiais corresponde a obrigação de recomposição do efetivo prejuízo. A correção monetária deverá incidir sobre cada desembolso a partir da data em que efetivamente realizado, pois é nesse momento que se consolida a perda patrimonial. Tratando-se de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço inserida em relação de consumo preexistente, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual. A atualização deverá observar os índices legalmente aplicáveis aos débitos civis no respectivo período, vedada cumulação indevida de índices com idêntica finalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE GALLUZZI COSTA ME e AVELAR DE SOUSA COSTA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: CONDENAR a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento, em favor de DENISE GALLUZZI COSTA ME, da quantia de R$ 3.760,00 a título de danos materiais, correspondente às despesas comprovadamente realizadas com o reparo dos aparelhos de televisão danificados. Sobre os valores que compõem a indenização material incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices legalmente aplicáveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica ou de dano extrapatrimonial autônomo suportado por AVELAR DE SOUSA COSTA. JULGO igualmente improcedente eventual pretensão de AVELAR DE SOUSA COSTA ao recebimento pessoal da indenização material, uma vez que o prejuízo comprovado está vinculado ao estabelecimento empresarial. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e considero definitivamente solucionada a questão relativa à distribuição do ônus probatório nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente litigância de má fé. Eventual requerimento de gratuidade para fins recursais deverá ser apreciado no momento processual oportuno. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário ou requerimento de cumprimento de sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais determino: 1. Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2. Havendo preliminar(es) no recurso inominado suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso inominado adesivo, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3. Após resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Julgadora Recursal com as homenagens de estilo. 4. Deixo de fazer juízo de admissibilidade, bem como análise de pedidos de assistência judiciária gratuita, preparo recursal, recurso inominado adesivo, ou outros incidentes, devendo este juízo ser feito pela Turma Julgadora Recursal, em aplicação analógica/subsidiária ao Código de Processo Civil. A mesma regra deve reger regularmente os juizados especiais, dada as semelhanças entre o recurso de apelação e o inominado, além de a legislação especial (Lei 9.099/95) ser completamente silente quanto ao processamento deste último, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do CPC em caráter subsidiário (art. 318, par. único, CPC). 5. CUMPRA-SE. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema eproc.

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