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0000703-35.2024.5.09.0673

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ConPag 0000703-35.2024.5.09.0673 CONSIGNANTE: MELISSA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CONSIGNATÁRIO: GABRIELA JHESSICA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e66ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MELISSA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, devidamente qualificada, promove a presente ação consignatória em face de GABRIELA JHESSICA FERREIRA, também qualificada, requerendo, sucintamente, o depósito das parcelas rescisórias que entende como devidas e dos documentos atinentes à rescisão contratual, pretendendo a declaração da extinção da obrigação. Junta procuração e documentos. Regularmente citada, a ré não apresentou defesa. Entendendo aplicável à espécie o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, avoquei os autos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O exame do pedido A autora promove a presente ação consignatória oferecendo em pagamento à ré os valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho de fl. 6, conforme comprovante de depósito de fl. 34. A regra do art. 844 da CLT não pode ser aplicada ao caso sub judice, eis que regulado o procedimento pelas normas especiais contidas nos artigos 539 e seguintes do CPC. Segundo o parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil, "se o credor receber e der quitação" o juiz julgará procedente o pedido, "declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios". O art. 477, § 2º, da CLT, diz importar em quitação, com eficácia liberatória, o recibo de quitação passado pelo empregado com a assistência do seu sindicato relativamente às parcelas discriminadas. O vocábulo parcela, empregado no texto legal e, bem assim, na Súmula nº 330, tem o sentido léxico de parte, fração e segmento de um todo (FERREIRA, Aurélio B. H., Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Nova Fronteira, p. 1036). Com efeito, a eficácia liberatória diz respeito à parcela, não podendo alcançar inteiramente o título da obrigação ou "direito" especificado no termo de rescisão, e nesse sentido é que se declaram extintas as obrigações atinentes, na forma do precitado art. 546 do Código de Processo Civil. Por essas razões, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para declarar extinta a obrigação da parte autora em relação ao valor depositado, no limite de cada parcela discriminada no termo de fl. 6. 2.2. Do Pagamento A jurisprudência vem admitindo por liberalidade que o disposto na Lei 6858/80 tenha aplicação também no processo do trabalho. O art. 1º da referida Lei estabelece que as importâncias devidas pelos empregadores aos empregados, quando não recebidas em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, "independentemente de inventário ou arrolamento". A certidão do Instituto Nacional do Seguro Social encartada às fls. 45, 111 e 137 informa a inexistência de dependentes habilitados. Conforme consignado na certidão de óbito de fl. 53, a ré afirmou ser a irmã do de cujus e que ele teria deixado uma filha chamada Amanda. Declarou que, “mesmo seu falecido irmão, em razão de desentendimentos conjugais, já havia perdido completamente o contato com a própria filha desde que ela tinha 10 (dez) meses de idade, sendo que, hoje, Amanda já teria 18 (dezoito) anos completos em fevereiro/2025, não possuindo, portanto, qualquer informação que viabilize sua localização” (certidão de fl. 128). Restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da mencionada filha do de cujus. Intimado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela intimação da irmã do de cujus, a fim de obter informações sobre eventuais dependentes de Altamir de Souza Ferreira Júnior, juntando certidão de nascimento e indicando os meios de contato (fls. 225-228). Essa diligência, entretanto, fora realizada, conforme certidão à fl. 128. Não tendo sido encontrada a descendente do de cujus, conquanto pareça certa sua existência, determino o recolhimento dos valores em favor do Tesouro Nacional, em Documento de Arrecadação de Receitas Federais, sob o código 3981 (produtos de depósitos abandonados), com discriminação do número dos autos, a identificação do recolhedor (TRT9-CNPJ - 03.141.166/0001-16), a data e o valor total recolhido. Ressalva-se que, havendo comparecimento de beneficiário do crédito convertido em renda para a União, como depósito abandonado, a Secretaria deverá fornecer certidão com todos os dados comprobatórios do recolhimento, para que o próprio interessado requeria a restituição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 300 do Provimento Geral da Corregedoria Regional. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentea pretensão deduzida na inicial, para declarar extintas as obrigações cujo pagamento foi objeto da oblação, restrita a liberação do valor de cada título pertinente às parcelas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 6/7. Transitada em julgado a decisão, recolham-se os valores, como depósito abandonado, na forma da fundamentação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 3.295,10) — e fixadas no valor de R$ 65,90. Dispenso-a do recolhimento, concedendo-lhe ex officio os benefícios da gratuidade da justiça, na forma prevista pelos artigos 98 e seguintes do CPC, consoante faculta o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Publique-se. Expeça-se mandado para intimação pessoal da ré, entregando-se a ela com cópia impressa desta sentença. Intime-se a ré. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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