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0000703-14.2025.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000703-14.2025.5.06.0146 RECORRENTE: CARLA BIANE LOMBARDI E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISE LEE SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEISE LEE SILVA DE LIMA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por estabilidade gestacional. Os recorrentes sustentam a natureza autônoma da prestação de serviços (diarista/folguista) e requerem a reforma do julgado para afastar o vínculo ou reduzir as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos fáticos-probatórios comprovam o preenchimento dos requisitos da relação de emprego doméstico (continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade), afastando a tese de autonomia; (ii) estabelecer a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical; (iii) determinar a jornada de trabalho e o cabimento de horas extras diante da ausência de controles pelo empregador doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de forma contínua, superior a dois dias na semana, configurada pela prova oral e documental, caracteriza o vínculo de emprego doméstico, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 4. O ônus da prova de fato impeditivo do vínculo empregatício recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, quando admitida a prestação de serviço no âmbito residencial. 5. A nulidade do pedido de demissão de empregada gestante decorre da ausência de assistência sindical, exigência estabelecida pelo art. 500 da CLT e reafirmada pelo Tema 55 dos Recursos Repetitivos do TST. 6. A ausência de registros de jornada, obrigatórios para o empregador doméstico conforme o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, gera presunção relativa de veracidade da jornada narrada na inicial, facultando ao magistrado o arbitramento prudencial com base no princípio da primazia da realidade. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais mantém-se em conformidade com o art. 791-A da CLT, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho doméstico prestado por período superior a dois dias na semana, sob subordinação, pessoalidade e onerosidade, configura vínculo empregatício, recaindo sobre o tomador o ônus de provar o fato impeditivo do direito. 2. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória quando desassistido por entidade sindical ou autoridade do trabalho. 3. A não apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico autoriza a presunção relativa de veracidade do horário declinado na inicial, admitindo-se o arbitramento judicial da jornada com base no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: LC nº 150/2015, arts. 1º e 12; CLT, arts. 500, 791-A e 818, II; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024); TST, RR-0000085-27.2024.5.21.0004; TST, Súmula nº 427; TRT-6, Processo nº 0000283-89.2025.5.06.0281. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEISE LEE SILVA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000703-14.2025.5.06.0146 RECORRENTE: CARLA BIANE LOMBARDI E OUTROS (1) RECORRIDO: DEISE LEE SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALBERTO PEREZ MACHADO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por estabilidade gestacional. Os recorrentes sustentam a natureza autônoma da prestação de serviços (diarista/folguista) e requerem a reforma do julgado para afastar o vínculo ou reduzir as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos fáticos-probatórios comprovam o preenchimento dos requisitos da relação de emprego doméstico (continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade), afastando a tese de autonomia; (ii) estabelecer a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical; (iii) determinar a jornada de trabalho e o cabimento de horas extras diante da ausência de controles pelo empregador doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de forma contínua, superior a dois dias na semana, configurada pela prova oral e documental, caracteriza o vínculo de emprego doméstico, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 4. O ônus da prova de fato impeditivo do vínculo empregatício recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, quando admitida a prestação de serviço no âmbito residencial. 5. A nulidade do pedido de demissão de empregada gestante decorre da ausência de assistência sindical, exigência estabelecida pelo art. 500 da CLT e reafirmada pelo Tema 55 dos Recursos Repetitivos do TST. 6. A ausência de registros de jornada, obrigatórios para o empregador doméstico conforme o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, gera presunção relativa de veracidade da jornada narrada na inicial, facultando ao magistrado o arbitramento prudencial com base no princípio da primazia da realidade. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais mantém-se em conformidade com o art. 791-A da CLT, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho doméstico prestado por período superior a dois dias na semana, sob subordinação, pessoalidade e onerosidade, configura vínculo empregatício, recaindo sobre o tomador o ônus de provar o fato impeditivo do direito. 2. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória quando desassistido por entidade sindical ou autoridade do trabalho. 3. A não apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico autoriza a presunção relativa de veracidade do horário declinado na inicial, admitindo-se o arbitramento judicial da jornada com base no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: LC nº 150/2015, arts. 1º e 12; CLT, arts. 500, 791-A e 818, II; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024); TST, RR-0000085-27.2024.5.21.0004; TST, Súmula nº 427; TRT-6, Processo nº 0000283-89.2025.5.06.0281. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PEREZ MACHADO

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