Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Agravado(s) e Recorrente(s): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS DE CARVALHO
ADVOGADO: POLYANNA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE BRITO DANTAS
Agravante(s) e Recorrido(s): ZENOBIO DO REGO FILHO
ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO
GMALR/mla
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interposto pela Reclamada de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema ?preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional? e deu seguimento ao seu recurso de revista, quanto ao tema ?prescrição ? PCCS?, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: 2) PRESCRIÇÃO TOTAL.
FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Quanto à prescrição, a recorrente destacou os seguintes trechos do acórdão regional com o escopo de demonstrar o prequestionamento da controvérsia (fls. 481 e 484):
Assim, não há falar em alteração do pactuado, mas apenas em descumprimento de norma interna vigente em relação ao autor, em que a lesão é renovada mês a mês, sendo aplicável a Súmula nº 452 do TST.
Oportuno destacar que a pretensão autoral em momento algum defende a invalidade do novo PCCS implantado, embora questione a ausência de sua juntada aos autos, o que inevitavelmente atrairia a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, pois se trataria de pedido referente à irregularidade de alteração do pactuado com prejuízo nas prestações não asseguradas por lei. Trata-se, todavia, de pedido de aplicação do PCCS/1991, com base na Súmula nº 51 do TST, diante da alegação de inobservância dos critérios estabelecidos.
[...] O autor, admitido em 22/12/1981 (CTPS - ID. f457af9 - Pág. 3), alega que as regras do PCCS/1991 foram incorporadas ao seu contrato de trabalho.
O novo PCCS, implantado no curso do contrato de trabalho entre partes, não foi trazido aos autos pela reclamada, que detinha o ônus probante. Além disso, a defesa não arguiu que o autor tivesse formulado opção por esse novo plano e, por conseguinte, deixou de apresentar comprovação inequívoca deste ato. À intenção da recorrida em aplicar o novo PCCS ao contrato do reclamante encontra óbice na norma trabalhista essencialmente ltuitiva e na Súmula nº 51 do TST, cujo teor é o seguinte:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 !- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (ex-OJ nº 163 da SBDl-1 - inserida em 26.03. 1999)." Diante desse contexto, assiste razão ao recorrente no que diz respeito à aplicabilidade dos critérios de progressão na carreira delineados no PCCS/1997, em detrimento das normas previstas no novo regulamento.
Conforme dito em linhas pretéritas, houve a revogação do PCCS/1991 instituído pela COSERN, tendo a Turma julgadora decidido pela incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do TST.
Noutro quadrante, a SBDI-1 do TST, em situação análoga à dos presentes autos, decidiu de forma diversa, conforme ementa da decisão reputada como divergente, in verbis:
RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS ASSEGURADAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POSTERIORMENTE REVOGADO - EMBASA. [..] 3) O segundo aresto transcrito em seg. 14, págs. 16, e o de págs. 16/17, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDlI-1, ao disporem sobre a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que há descumprimento de norma regulamentar prevendo o direito a promoções, são inespecíficos, já que na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão embargado, o direito às promoções foi expressamente revogado pelo PCCS editado em 1998. Incidência da Súmula/TST nº 296, !. 4) Em se tratando de alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei - e não de mero descumprimento de norma regulamentar - , incide a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula/TST nº 294, a contar da data da edição do PCCS/1998, pelo que não se há falar em má aplicação, pela Turma, do referido verbete. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula/TST nº 452, uma vez que a aplicação da prescrição parcial nela aludida dá-se na situação em que há o descumprimento de regulamento vigente, diferentemente do caso em apreço, em que o direito às promoções, previsto no PCCS de 1986, foi expressamente revogado em virtude da instituição de um novo plano em 1998. Precedente da SBDI1/TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1145-55.20711.5.05.0612 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2016, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017)
A parte recorrente carreou aos autos cópia do julgado paradigma (fls. 499/508), o qual contém código de autenticidade, cumprindo o que preconiza o item V da Súmula 337 do TST.
Destarte, configurada a possível divergência jurisprudencial no que diz respeito à natureza da prescrição aplicável ao caso de revogação de plano de cargos e salários, impõe-se dar seguimento ao recurso de revista, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista, no seu regular efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da Reclamada, por conter matéria cuja resolução pode prejudicar a análise do agravo de instrumento.
A parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e 489, V, do CPC, além de contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial.
Argumenta que ?não se está a tratar, no caso sub oculi, de INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM UM PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS EM VIGOR (a ensejar a aplicação da Súmula 452/TST), mas de PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO PCCS SEM QUE OUTRO TIVESSE SIDO EDITADO EM SEU LUGAR, cuja resultante leva à não concessão do pedido a falta de base jurídico/administrativa em razão de ter sido o Plano de Cargos e Salários excluído dos procedimentos adotados pela Empresa para casos que tais, de modo que se mostra desfundamentado o v. julgado vergastado por afronta ao preceito contido no art. 489, inciso Il, 8 1º, V do CPC de 2015, mercê do que há de ser revista a decisão guerreada para, aplicados os ditames da Súmula 294 dessa Colenda Corte Revisional, ser decretada a prescrição quinquenal total do direito de ação do Recorrido?.
Consta do acórdão recorrido que ?versando a pretensão sobre diferenças salariais por inobservância de critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários da recorrente, a lesão ao direito da autora é sucessiva e se renova mês a mês, não sendo pertinente falar em prescrição total?.
Na hipótese dos autos, a prescrição incidente ao caso é a total, pois não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado, aplicando-se ao caso o entendimento disposto na primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que as diferenças salariais postuladas não estão previstas em lei. O referido verbete possui a seguinte redação:
?PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei?.
No mesmo sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte Superior:
?RECURSO DE EMBARGOS - METROFOR - PRETENSÃO DE PROMOÇÕES SEGUNDO CRITÉRIOS DO PCS DE 2001 - IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM 2006 - PRESCRIÇÃO 1. É aplicável a prescrição total quando o direito, não previsto em lei, é suprimido pela alteração unilateral do regulamento que o instituía. A pretensão do Reclamante está diretamente vinculada à alteração da norma interna, de modo a incidir a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. 2. Como o ato violador do direito foi a alteração unilateral do regulamento empresarial, o caso não trata de mero descumprimento do pactuado. A hipótese não é regulada pela Súmula nº 452 do TST, que surgiu das situações de simples inobservância da norma interna, sem discussão sobre sua alteração em momento posterior. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-10078-95.2012.5.07.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/02/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REDUÇÃO. PARCELA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. A teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de gratificação instituída e alterada por Lei municipal que se equipara a regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a total. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-777-08.2017.5.12.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020).
"EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. Discute-se a prescrição incidente sobre o pedido de recebimento de diferenças salariais em virtude de promoções que se encontravam previstas no PCCS/1986, tendo a Turma registrado que o Tribunal Regional expressamente consignou que o Plano de Cargos e Salários de 1986 foi revogado em 1998, quando foi implantado novo PCCS na empresa. É indubitável que a revogação do Plano de 1986 consiste em alteração contratual, atraindo a incidência da prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte, porquanto a verba pleiteada - promoções - não encontra previsão em lei, circunstância que inviabiliza o enquadramento do pedido na exceção prevista na parte final da referida Súmula e afasta a incidência da prescrição parcial. Note-se que, tendo a norma que previa o benefício sido revogada por norma posterior, o não pagamento da parcela à reclamante não configura o descumprimento de norma regulamentar, porquanto a caracterização do descumprimento pressupõe a existência de uma norma válida, premissa que não se apresenta in casu . Dessa forma, não se cogita de contrariedade à Súmula 452 desta Corte, por ser inaplicável ao caso. A decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a jurisprudência dominante na Corte, restando superados os arestos transcritos (art. 894, § 2º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-222-08.2015.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta no acórdão embargado que o autor pretende receber diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, porquanto o PCCS de 1986 previa promoções por merecimento; que a presente ação foi ajuizada em junho de 2013, mediante a qual o autor requereu as referidas diferenças com base no PCCS de 1986, revogado por ato único da ré, quando instituiu o novo Plano de Cargos e Salários de 1998; que é fato incontroverso que o pleito de diferenças salarias previstas no PCCS de 1986 decorre de alterações previstas no PCCS de 1998. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 1998, houve a revogação do PCCS que previa promoções trienais e a presente ação somente foi proposta em 2013. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Referido entendimento foi confirmado na SBDI-1, em sua composição completa, quando do julgamento do processo TST-E-ARR-353-57.2015.5.05.0161 (Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-650-88.2013.5.05.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2020).
E, ainda, os seguintes julgados de Turma envolvendo a mesma Reclamada e a discussão dos autos:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL - REVOGAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST . Conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, incide prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas a promoções oriundas de plano de cargos e salários (PCCS/1991 da COSERN), posteriormente revogado, aplicando-se, assim, a parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-711-47.2018.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO ? EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a questão dos autos sobre a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a " pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte" (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o PCCS/86 foi substituído por novos regulamentos (PCCS/1998 e, posteriormente, pelo PCCS/2009), com alteração das regras para a concessão das promoções por mérito. Nestes termos, verifica-se que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Incidência da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-766-92.2016.5.05.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LUIZ REIS DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. PCCS/1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1637-60.2014.5.05.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. SÚMULA 294/TST. Caso em que se discute a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais relativas ao PCCS/1986 dos empregados da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição aplicável é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo plano (1998). Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-180-31.2011.5.05.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a prescrição aplicável em caso de pedido de diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários revogado. A moldura fática traçada pelo Regional consignou expressamente que "restou incontroverso que, no tocante aos Planos de Cargos e Salários de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, cada novo Plano revogava o anterior, substituindo-o" (fl. 953). Apontou que ?tendo em vista que o que o reclamante pretende é justamente o seu ? correto reenquadramento ?, desde o ano de 1991, em sucessivos Planos de Cargos e Salários que foram instituídos pelo empregador ao longo do tempo, não se pode desvencilhar da conclusão de que a prescrição aplicável à espécie é total, e não parcial? (fls. 951-952). Observe-se que essa Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual incide a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções, em hipóteses em que há a revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa, por não se tratar de mero descumprimento do plano em vigor, o que ensejaria a aplicação da Súmula 452, mas de verdadeira alteração do pactuado por ato único do empregador, ensejando a aplicação da Súmula 294 do TST. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001863-05.2022.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (AUTORIZANDO AS JORNADAS DE 6, 8 E 12 HORAS). TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de trabalho de até 12 horas diárias para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. II. Identifica-se, conforme posicionamento majoritário desta egr. Sétima Turma do TST (ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator), possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST a justificar o processamento do recurso de revista. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A atual jurisprudência desta Corte Superior é de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA, revogado por ato único da reclamada, quando instituiu o Plano de Cargos e Salários de 1998. Nesse caso, não se trata de mero descumprimento do PCCS/1986, a atrair o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. II. Na hipótese dos autos, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2014, mais de cinco anos após a alteração contratual, ocorrida quando da revogação do PCCS/1986 pelo PCCS/1998, impõe-se a aplicação da prescrição total aos pleitos de diferenças salariais advindas das promoções por antiguidade e por merecimento previstas no PCCS de 1986 da reclamada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (AUTORIZANDO AS JORNADAS DE 6, 8 E 12 HORAS). TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Na oportunidade do julgamento do tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de até 12 horas diárias para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, não considerando como horas extraordinárias aquelas trabalhadas a partir da 8ª hora diária. III. Entretanto, observando-se o pedido formulado pela parte reclamante, na petição inicial, ao deixar de condenar a parte reclamada ao pagamento das horas laboradas além do limite da 8ª hora diária como extra, para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme posicionamento majoritário desta egr. Sétima Turma do TST (ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator), o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 423 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-863-35.2014.5.05.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO . PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Constatada contrariedade à Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 1. Trata-se de controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado de forma expressa por ato da reclamada em 2003. Não se trata de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, decorrente da revogação expressa do PCCS, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula 294 do TST. 2. Ajuizada a presente ação somente em 2020, mais de cinco anos após a revogação do antigo plano de cargos e salários, em 2003, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição total, conforme a diretriz fixada na primeira parte da Súmula 294 deste Tribunal Superior. Precedente da SBDI-1 e Julgados de Turmas . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-649-45.2020.5.21.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024).
Dessa forma, a Corte Regional decidiu de forma contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que demonstra a transcendência política da causa.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), em consequência, conheço do recurso de revista da Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, para declarar a prescrição total da pretensão do Reclamante de postular diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCCS/91. Prejudicado, por conseguinte, o exame do tema ?preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional?, constante no agravo de instrumento da Reclamada.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator