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0000702-83.2025.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000702-83.2025.4.05.8312 RECORRENTE: AVANI MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000702-83.2025.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL ATENDÍVEL. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. OITIVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual do tempo de contribuição necessário à constituição do direito à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. A principal questão controversa corresponde à existência de vínculo empregatício, e, por conseguinte, de tempo de contribuição suficiente à constituição do direito à aposentadoria, visto que, embora cessadas as contribuições, em 31/10/2015, o contrato de emprego, segundo a narrativa da demandante, haveria se prorrogado até 31/10/2024. Assim, consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da demandante que ela manteve contrato de trabalho como empregada doméstica com a empregadora Beatriz Dias Casais (Id. 15318751). O documento contém anotações de férias e reajustes salariais compatíveis com a continuidade do vínculo até o ano de 2024. Nada obstante, observa-se que não houve a anotação de término do contrato de trabalho no documento (Id. 15318751, pág. 04), ao passo que os informes do "Sistema CNIS" registram as contribuições relativas a esse vínculo somente até 31/10/2015, ou seja, a partir dessa data não constam outros recolhimentos (Id. 15318752). Conforme a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". Assim, em linha de princípio, os registros da Carteira de Trabalho dispõem de eficácia probatória e constituem presunção favorável em prol do segurado, quando as anotações e o documento se mostrarem atendíveis, isto é, evidenciarem credibilidade, por comporem um conjunto harmônico de elementos físicos e escritos, sem omissões, adulterações, emendas, interpolações ou rasuras, com observância da ordem cronológica e completude dos dados (Art. 212, inc. IV, do Código Civil; art. 374, inc. IV, do CPC). No entanto, para que se admita essa presunção, tanto as anotações como o documento em si devem se mostrar atendíveis, ou seja, devem compor um conjunto harmônico de elementos físicos e escritos que induzam a sua idoneidade e aptidão para dispor de eficácia probatória. A ausência de anotação do término do contrato de trabalho, somada à inexistência de recolhimentos no período subsequente a outubro de 2015, subtrai a eficácia probatória plena do documento, sendo indispensável a produção de elementos complementares de convicção. De qualquer sorte, os registros da Carteira Profissional, embora lacunosos, constituem princípio de prova material, para fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 Deve-se ter presente que o juízo singular indeferiu a produção de prova oral requerida por ambas as partes, sob o argumento de que "o vínculo questionado encontra-se registrado no CNIS"; contudo, os registros do "Sistema CNIS" se encerram em 31/10/2015, isto é, a partir de novembro de 2015 não há nenhum recolhimento registrado, embora o fundamento da demanda corresponda à continuidade da prestação dos serviços depois dessa época. Dito de outro modo, o fundamento adotado para dispensar a prova oral é precisamente a ausência do dado cognitivo que se pretendia demonstrar com esse meio de prova. De qualquer modo, a situação de fato posterior a 31/10/2015 não foi suficientemente esclarecida pelos elementos disponíveis: os registros do "Sistema CNIS" nada esclarecem, enquanto a Carteira Profissional, embora constitua princípio de prova da continuidade do vínculo, não dispõe, por si só, de eficácia probatória para estabelecer até quando se desenvolveu o vínculo, porque, convém repetir, não contém a anotação de "baixa". É mister considerar que a petição inicial requereu expressamente a produção de prova testemunhal, ao passo que a demandada na contestação, de forma específica, requereu a designação de audiência para a inquirição da empregadora. Aluda-se que, quando a prova é imprescindível ao julgamento do mérito da causa, a sua ausência ou insuficiência, sem nenhuma contribuição da parte interessada na sua produção para esses resultados, implica em nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de ofício (Art. 278, par. ún., do CPC). Deve-se considerar que somente depois de regular instrução probatória, desistência expressa da parte ou dispensa fundamentada da prova, revela-se possível prover sobre a situação de fato a partir das regras de julgamento referentes à distribuição do ônus da prova, conforme dispõem os artigos 370, caput e par. ún., e 373, do Código de Processo Civil. Não é demais mencionar, neste ponto, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." (art. 369 do CPC). Logo, por conta da nulidade insanável e decorrente de prova insuficiente quanto à principal questão de mérito, impõe-se a anulação da sentença, para que sejam produzidas provas em audiência de instrução e julgamento. Consigna-se, por fim, que embora, em princípio, não se deva admitir como tempo de contribuição o período posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ausência de contribuições regulares, conforme estabelecido no Temas nº 358 da Turma Nacional de Uniformização, remanesce o interesse e o direito à prova sobre o período de 01/11/2015 a 12/12/2019, para fins de averbação, conforme o pedido subsidiário expresso e consignado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO. Voto para anular a sentença e restituir o processo à origem, para: a) a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; b) a prolação de nova sentença de mérito. Sem custas ou honorários. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000702-83.2025.4.05.8312 RECORRENTE: AVANI MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000702-83.2025.4.05.8312 RECORRENTE: AVANI MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000702-83.2025.4.05.8312 RECORRENTE: AVANI MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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