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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ConPag 0000702-81.2026.5.05.0191 CONSIGNANTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI CONSIGNATÁRIO: NATTAN SILVA LOPES PALMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6081c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo nº: 0000702-81.2026.5.05.0191 Classe Judicial: Consignação em Pagamento Consignante: Confiança - Serviços e Soluções em Mão de Obra Eireli Consignatário: Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira (representado por Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Confiança - Serviços e Soluções em Mão de Obra Eireli em face do Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira, com o escopo de adimplir os haveres rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, ocorrido em 02/05/2026 (ID 18d691e). A empresa consignante efetuou o depósito judicial no montante líquido rescisório de R$ 3.300,06 em 28/05/2026 (ID 5b4f105), instruindo a petição inicial com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 6da9783), certidão de óbito (ID 5ddac57) e extrato da conta vinculada do FGTS (ID 9640a8f). Após retificação de endereço determinada pelo Juízo (ID 0eaf4ee, ID 83a2dde e ID f733a58), a notificação foi realizada por Oficial de Justiça (ID 910feab), sendo cientificada a genitora do falecido (ID 6c7ca22). Sobrevieram aos autos manifestação e habilitação formuladas conjuntamente por Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva (ID 5acf802 e ID 75076a9), genitores do trabalhador falecido, acompanhadas de procurações com poderes específicos (ID 8eaeb16 e ID dd88352), documentos pessoais (ID ff88933, ID aa19c7f e ID edcc4a1), certidão de óbito (ID c97b6d8) e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID ca4067b). Na oportunidade, os genitores requereram a concessão da justiça gratuita, expressaram concordância integral com o valor depositado pela consignante e pleitearam a expedição de alvarás judiciais para liberação do montante consignado e para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada do ex-empregado (ID 75076a9), rateados em 50% para cada genitor. Vieram os autos conclusos para deliberação interlocutória sobre os requerimentos formulados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Passivo e da Habilitação dos Sucessores A consignação em pagamento no âmbito trabalhista em razão do falecimento de empregado rege-se pelos ditames específicos da Lei nº 6.858/1980, diploma que disciplina o pagamento de valores rescisórios e de contas de FGTS não recebidos em vida pelo trabalhador. O artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 estabelece que as verbas devidas pelo empregador e as quantias da conta individual do FGTS serão pagas prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região assentou que a convocação dos herdeiros necessários opera-se quando constatada a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS: EMENTA: LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORTE DO EMPREGADO. De acordo com o art. 1º da Lei 6858/1980, somente em caso de inexistir dependentes habilitados perante o INSS, cuja dependência financeira se presume, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8213/91, é que deverão ser convocados para receber as verbas trabalhistas e o saldo do FGTS os herdeiros necessários. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000319-28.2021.5.05.0014. Relator(a): SUZANA MARIA INÁCIO GOMES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 19/10/2023.) No caso vertente, a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID ca4067b) atesta de modo categórico a inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte de Nattan Silva Lopes Palmeira. Ademais, a certidão de óbito demonstra que o trabalhador faleceu solteiro, sem deixar filhos (ID 5ddac57 e ID c97b6d8), recaindo a ordem de vocação hereditária civil diretamente sobre seus ascendentes, na forma dos artigos 1.829, II, e 1.836 do Código Civil. Restando plenamente comprovado o parentesco por meio dos documentos de identificação colacionados (ID ff88933, ID aa19c7f, ID 5ddac57 e ID edcc4a1), impõe-se o deferimento da habilitação de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva no feito, bem como a retificação cadastral da autuação para constar no polo passivo o Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira, devidamente representado por seus genitores. 2.2. Da Justiça Gratuita Os habilitados postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, qualificando-se ambos como desempregados (ID 5acf802, ID 8eaeb16, ID dd88352 e ID 75076a9). Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao magistrado conceder a gratuidade de justiça à parte que demonstrar ou declarar a insuficiência econômica. Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência informada, defere-se o benefício da justiça gratuita aos consignatários habilitados. 2.3. Da Liberação do Depósito Judicial e do Saldo de FGTS Examinando os autos, constata-se que a empresa consignante efetuou o depósito da quantia líquida rescisória de R$ 3.300,06 em conta judicial vinculada a este processo (ID 5b4f105), em conformidade com o discriminado no TRCT acostado aos autos (ID 6da9783). Intimados, os únicos sucessores legítimos habilitados manifestaram concordância expressa e irrestrita quanto à higidez do valor consignado (ID 75076a9), requerendo o seu levantamento imediato. Diante da ausência de litígio acerca da quantia depositada e restando comprovada a legitimidade dos requerentes, autoriza-se a liberação do montante consignado de R$ 3.300,06, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, consoante preconiza o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. No tocante ao saldo remanescente na conta vinculada de FGTS do trabalhador falecido (PIS nº 166.49321.66-5), consoante extrato de ID 9640a8f, o artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/1990 e o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 autorizam expressamente a expedição de alvará judicial em benefício dos sucessores civis na hipótese de falecimento do empregado sem dependentes previdenciários. A competência material desta Justiça Especializada para apreciar e autorizar o levantamento das quantias fundiárias correlatas ao contrato extinto por morte decorre do artigo 114, I, da Constituição Federal, sendo despicienda a instauração de inventário ou arrolamento civil para tal finalidade, consoante a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a discussão quanto à competência material acerca da expedição de alvará para saque do FGTS, quando estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, sem que haja demanda entre empregado e empregador, encontra-se superada nesta Corte. Observa-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto o pleito decorre de uma relação emprego, o que enseja a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04. Ressalte-se que o fato da presente ação ter sido proposta pelos sucessores do de cujus , trabalhador que deixou conta vinculada do FGTS em seu nome, não tem o condão de afastar a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000170-30.2016.5.23.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.) Assim sendo, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para que os genitores habilitados procedam ao saque integral do saldo da conta vinculada de FGTS de titularidade de Nattan Silva Lopes Palmeira, distribuído em cotas iguais de 50% para cada requerente. 2.4. Da Desnecessidade da Audiência Designada e Encerramento da Instrução Considerando que a presente demanda consignatória atingiu sua finalidade com a satisfação do depósito, a localização dos sucessores, a habilitação regular e a anuência integral dos consignatários, inexiste controvérsia fática ou necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, em observância aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, revela-se inócua a realização de audiência. Desse modo, cancela-se a audiência una/inicial telepresencial designada para o dia 01/12/2026 às 09h05min (ID 910feab e ID def5e38). Após o cumprimento dos atos materiais de expedição dos alvarás e decorrido o prazo preclusivo sem manifestação discordante das partes, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva de mérito da ação consignatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana: a) DEFERIR a habilitação nos autos de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva, na qualidade de legítimos sucessores do trabalhador falecido, determinando à Secretaria da Vara que retifique a autuação processual no sistema PJe para que passe a constar no polo passivo: Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira (representado por Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva); b) CONCEDER aos sucessores habilitados os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) AUTORIZAR a expedição de guias de retirada/alvarás eletrônicos para liberação do depósito judicial de ID 5b4f105 (R$ 3.300,06), acrescido de juros e correção monetária da respectiva conta judicial, em benefício dos sucessores Tatiane da Silva Lopes Palmeira (50%) e Gilson Palmeira da Silva (50%), ou à sua advogada legalmente constituída, desde que com poderes específicos expressos para receber e dar quitação (ID 8eaeb16 e ID dd88352); d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial dirigido à Caixa Econômica Federal em favor de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva, autorizando o levantamento integral do saldo depositado na conta vinculada de FGTS sob titularidade de Nattan Silva Lopes Palmeira (PIS/PASEP nº 166.49321.66-5, CPF nº 090.527.775-94), acrescido de seus respectivos rendimentos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro; e) CANCELAR a audiência telepresencial anteriormente aprazada para o dia 01/12/2026, às 09h05min, retirando o feito de pauta; f) DETERMINAR a intimação das partes sobre os termos da presente decisão; g) Decorrido o prazo legal sem manifestações recursais ou impugnações e cumpridas as expedições deferidas, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATTAN SILVA LOPES PALMEIRA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ConPag 0000702-81.2026.5.05.0191 CONSIGNANTE: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI CONSIGNATÁRIO: NATTAN SILVA LOPES PALMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6081c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo nº: 0000702-81.2026.5.05.0191 Classe Judicial: Consignação em Pagamento Consignante: Confiança - Serviços e Soluções em Mão de Obra Eireli Consignatário: Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira (representado por Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Confiança - Serviços e Soluções em Mão de Obra Eireli em face do Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira, com o escopo de adimplir os haveres rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, ocorrido em 02/05/2026 (ID 18d691e). A empresa consignante efetuou o depósito judicial no montante líquido rescisório de R$ 3.300,06 em 28/05/2026 (ID 5b4f105), instruindo a petição inicial com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 6da9783), certidão de óbito (ID 5ddac57) e extrato da conta vinculada do FGTS (ID 9640a8f). Após retificação de endereço determinada pelo Juízo (ID 0eaf4ee, ID 83a2dde e ID f733a58), a notificação foi realizada por Oficial de Justiça (ID 910feab), sendo cientificada a genitora do falecido (ID 6c7ca22). Sobrevieram aos autos manifestação e habilitação formuladas conjuntamente por Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva (ID 5acf802 e ID 75076a9), genitores do trabalhador falecido, acompanhadas de procurações com poderes específicos (ID 8eaeb16 e ID dd88352), documentos pessoais (ID ff88933, ID aa19c7f e ID edcc4a1), certidão de óbito (ID c97b6d8) e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID ca4067b). Na oportunidade, os genitores requereram a concessão da justiça gratuita, expressaram concordância integral com o valor depositado pela consignante e pleitearam a expedição de alvarás judiciais para liberação do montante consignado e para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada do ex-empregado (ID 75076a9), rateados em 50% para cada genitor. Vieram os autos conclusos para deliberação interlocutória sobre os requerimentos formulados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Passivo e da Habilitação dos Sucessores A consignação em pagamento no âmbito trabalhista em razão do falecimento de empregado rege-se pelos ditames específicos da Lei nº 6.858/1980, diploma que disciplina o pagamento de valores rescisórios e de contas de FGTS não recebidos em vida pelo trabalhador. O artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 estabelece que as verbas devidas pelo empregador e as quantias da conta individual do FGTS serão pagas prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse diapasão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região assentou que a convocação dos herdeiros necessários opera-se quando constatada a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS: EMENTA: LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORTE DO EMPREGADO. De acordo com o art. 1º da Lei 6858/1980, somente em caso de inexistir dependentes habilitados perante o INSS, cuja dependência financeira se presume, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8213/91, é que deverão ser convocados para receber as verbas trabalhistas e o saldo do FGTS os herdeiros necessários. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000319-28.2021.5.05.0014. Relator(a): SUZANA MARIA INÁCIO GOMES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 19/10/2023.) No caso vertente, a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID ca4067b) atesta de modo categórico a inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte de Nattan Silva Lopes Palmeira. Ademais, a certidão de óbito demonstra que o trabalhador faleceu solteiro, sem deixar filhos (ID 5ddac57 e ID c97b6d8), recaindo a ordem de vocação hereditária civil diretamente sobre seus ascendentes, na forma dos artigos 1.829, II, e 1.836 do Código Civil. Restando plenamente comprovado o parentesco por meio dos documentos de identificação colacionados (ID ff88933, ID aa19c7f, ID 5ddac57 e ID edcc4a1), impõe-se o deferimento da habilitação de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva no feito, bem como a retificação cadastral da autuação para constar no polo passivo o Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira, devidamente representado por seus genitores. 2.2. Da Justiça Gratuita Os habilitados postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, qualificando-se ambos como desempregados (ID 5acf802, ID 8eaeb16, ID dd88352 e ID 75076a9). Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao magistrado conceder a gratuidade de justiça à parte que demonstrar ou declarar a insuficiência econômica. Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência informada, defere-se o benefício da justiça gratuita aos consignatários habilitados. 2.3. Da Liberação do Depósito Judicial e do Saldo de FGTS Examinando os autos, constata-se que a empresa consignante efetuou o depósito da quantia líquida rescisória de R$ 3.300,06 em conta judicial vinculada a este processo (ID 5b4f105), em conformidade com o discriminado no TRCT acostado aos autos (ID 6da9783). Intimados, os únicos sucessores legítimos habilitados manifestaram concordância expressa e irrestrita quanto à higidez do valor consignado (ID 75076a9), requerendo o seu levantamento imediato. Diante da ausência de litígio acerca da quantia depositada e restando comprovada a legitimidade dos requerentes, autoriza-se a liberação do montante consignado de R$ 3.300,06, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, consoante preconiza o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. No tocante ao saldo remanescente na conta vinculada de FGTS do trabalhador falecido (PIS nº 166.49321.66-5), consoante extrato de ID 9640a8f, o artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/1990 e o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 autorizam expressamente a expedição de alvará judicial em benefício dos sucessores civis na hipótese de falecimento do empregado sem dependentes previdenciários. A competência material desta Justiça Especializada para apreciar e autorizar o levantamento das quantias fundiárias correlatas ao contrato extinto por morte decorre do artigo 114, I, da Constituição Federal, sendo despicienda a instauração de inventário ou arrolamento civil para tal finalidade, consoante a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a discussão quanto à competência material acerca da expedição de alvará para saque do FGTS, quando estabelecida a relação processual diretamente entre o trabalhador titular da conta vinculada e a CEF, na qualidade de órgão gestor do FGTS, sem que haja demanda entre empregado e empregador, encontra-se superada nesta Corte. Observa-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto o pleito decorre de uma relação emprego, o que enseja a aplicação do art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04. Ressalte-se que o fato da presente ação ter sido proposta pelos sucessores do de cujus , trabalhador que deixou conta vinculada do FGTS em seu nome, não tem o condão de afastar a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000170-30.2016.5.23.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.) Assim sendo, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para que os genitores habilitados procedam ao saque integral do saldo da conta vinculada de FGTS de titularidade de Nattan Silva Lopes Palmeira, distribuído em cotas iguais de 50% para cada requerente. 2.4. Da Desnecessidade da Audiência Designada e Encerramento da Instrução Considerando que a presente demanda consignatória atingiu sua finalidade com a satisfação do depósito, a localização dos sucessores, a habilitação regular e a anuência integral dos consignatários, inexiste controvérsia fática ou necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, em observância aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, revela-se inócua a realização de audiência. Desse modo, cancela-se a audiência una/inicial telepresencial designada para o dia 01/12/2026 às 09h05min (ID 910feab e ID def5e38). Após o cumprimento dos atos materiais de expedição dos alvarás e decorrido o prazo preclusivo sem manifestação discordante das partes, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva de mérito da ação consignatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana: a) DEFERIR a habilitação nos autos de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva, na qualidade de legítimos sucessores do trabalhador falecido, determinando à Secretaria da Vara que retifique a autuação processual no sistema PJe para que passe a constar no polo passivo: Espólio de Nattan Silva Lopes Palmeira (representado por Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva); b) CONCEDER aos sucessores habilitados os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) AUTORIZAR a expedição de guias de retirada/alvarás eletrônicos para liberação do depósito judicial de ID 5b4f105 (R$ 3.300,06), acrescido de juros e correção monetária da respectiva conta judicial, em benefício dos sucessores Tatiane da Silva Lopes Palmeira (50%) e Gilson Palmeira da Silva (50%), ou à sua advogada legalmente constituída, desde que com poderes específicos expressos para receber e dar quitação (ID 8eaeb16 e ID dd88352); d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial dirigido à Caixa Econômica Federal em favor de Tatiane da Silva Lopes Palmeira e Gilson Palmeira da Silva, autorizando o levantamento integral do saldo depositado na conta vinculada de FGTS sob titularidade de Nattan Silva Lopes Palmeira (PIS/PASEP nº 166.49321.66-5, CPF nº 090.527.775-94), acrescido de seus respectivos rendimentos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro; e) CANCELAR a audiência telepresencial anteriormente aprazada para o dia 01/12/2026, às 09h05min, retirando o feito de pauta; f) DETERMINAR a intimação das partes sobre os termos da presente decisão; g) Decorrido o prazo legal sem manifestações recursais ou impugnações e cumpridas as expedições deferidas, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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