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0000702-81.2023.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000702-81.2023.5.06.0313 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A AGRAVADO: TADEU JOSE DA SILVA PEIXOTO SOBRINHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TADEU JOSE DA SILVA PEIXOTO SOBRINHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 8º, § 1º, DA CLT. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS VENCIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DE OUTRO REGIONAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, mantendo incólume a planilha de atualização de cálculos elaborada pela Contadoria do Juízo, a qual adotou o critério de imputação dos pagamentos parciais primeiro nos juros de mora vencidos e, sucessivamente, no principal. Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal identifica a decisão agravada por número de identificação inexistente nos autos e descreve resultado ("parcial provimento") diverso do efetivamente proferido ("improcedência"); no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença; e requer a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a imprecisão na identificação do ato impugnado e na descrição do resultado da sentença compromete, de forma insanável, a dialeticidade do agravo de petição, a ponto de obstar seu conhecimento; e (ii) se merece reforma a sentença que, à falta de disciplina específica na CLT sobre a ordem de imputação de pagamentos parciais realizados no curso da execução, aplicou subsidiariamente a regra do art. 354 do Código Civil, determinando a amortização prioritária dos juros de mora vencidos em detrimento do critério de dedução proporcional defendido pela executada. III. Razões de Decidir 3. Não obstante a imprecisão do agravo quanto ao número de identificação do ato impugnado e à descrição do resultado da sentença, a peça recursal transcreve literalmente a fundamentação da decisão agravada e a ela dirige impugnação específica, contestando exatamente o critério de imputação de pagamentos ali adotado, o que evidencia compreensão inequívoca do objeto da insurgência e satisfaz o requisito mínimo de dialeticidade recursal, distinguindo-se da hipótese anteriormente enfrentada por esta Turma no mesmo processo, em que a recorrente nem sequer impugnara os fundamentos da decisão então atacada. Inexistindo na CLT norma específica sobre a ordem de imputação de pagamentos parciais realizados no curso da execução, aplica-se subsidiariamente, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, a regra do art. 354 do Código Civil, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário - inexistente no título executivo em exame.Os manuais de cálculo editados por outros Tribunais Regionais, a exemplo do Manual do TRT da 3ª Região invocado pela agravante, não ostentam caráter vinculante sobre este Juízo, tratando-se de orientação de padronização interna que não se sobrepõe à norma de direito material subsidiariamente aplicável. Os dispositivos legais indicados pela agravante como fundamento do critério de dedução proporcional - art. 883 da CLT, art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST - disciplinam a atualização monetária e a incidência de juros sobre crédito trabalhista, e não a ordem de imputação de pagamentos parciais, de modo que não colidem com a aplicação do art. 354 do Código Civil ao caso concreto. A sistemática de amortização prioritária dos juros vencidos resguarda a integridade do crédito de natureza alimentar, evitando a corrosão do capital principal enquanto pendente a mora da devedora, sendo escorreita, portanto, a metodologia empregada pela planilha oficial da Contadoria do Juízo. A agravante não aponta erro material específico na planilha homologada - índice indevido, período equivocado ou parcela incorreta -, dirigindo sua insurgência exclusivamente contra o critério jurídico de imputação já dirimido pela sentença, matéria que não comporta reabertura sob o pretexto de correção de erro material. A imprecisão redacional do agravo quanto à identificação e à descrição do resultado da sentença, embora indesejável, não configura, por si só, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé, mormente porque a peça, na sua substância, impugna especificamente os fundamentos da decisão, revelando equívoco material e não conduta deliberadamente temerária. IV. Dispositivo e Tese Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: "Inexistindo norma específica na CLT sobre a ordem de imputação de pagamentos parciais em execução trabalhista, aplica-se subsidiariamente o art. 354 do Código Civil, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, impondo-se a amortização prioritária dos juros de mora vencidos, sem que manuais de cálculo de outros Tribunais Regionais, desprovidos de caráter vinculante, afastem tal critério." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 883, 897, "a", 793-B; Código Civil, arts. 354, 884; CPC, arts. 80, 81, 1.010, II e III (aplicável por força do art. 769 da CLT); Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST; Súmula nº 422, III, do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TADEU JOSE DA SILVA PEIXOTO SOBRINHO

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000702-81.2023.5.06.0313 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A AGRAVADO: TADEU JOSE DA SILVA PEIXOTO SOBRINHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 8º, § 1º, DA CLT. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS VENCIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DE OUTRO REGIONAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, mantendo incólume a planilha de atualização de cálculos elaborada pela Contadoria do Juízo, a qual adotou o critério de imputação dos pagamentos parciais primeiro nos juros de mora vencidos e, sucessivamente, no principal. Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal identifica a decisão agravada por número de identificação inexistente nos autos e descreve resultado ("parcial provimento") diverso do efetivamente proferido ("improcedência"); no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença; e requer a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a imprecisão na identificação do ato impugnado e na descrição do resultado da sentença compromete, de forma insanável, a dialeticidade do agravo de petição, a ponto de obstar seu conhecimento; e (ii) se merece reforma a sentença que, à falta de disciplina específica na CLT sobre a ordem de imputação de pagamentos parciais realizados no curso da execução, aplicou subsidiariamente a regra do art. 354 do Código Civil, determinando a amortização prioritária dos juros de mora vencidos em detrimento do critério de dedução proporcional defendido pela executada. III. Razões de Decidir 3. Não obstante a imprecisão do agravo quanto ao número de identificação do ato impugnado e à descrição do resultado da sentença, a peça recursal transcreve literalmente a fundamentação da decisão agravada e a ela dirige impugnação específica, contestando exatamente o critério de imputação de pagamentos ali adotado, o que evidencia compreensão inequívoca do objeto da insurgência e satisfaz o requisito mínimo de dialeticidade recursal, distinguindo-se da hipótese anteriormente enfrentada por esta Turma no mesmo processo, em que a recorrente nem sequer impugnara os fundamentos da decisão então atacada. Inexistindo na CLT norma específica sobre a ordem de imputação de pagamentos parciais realizados no curso da execução, aplica-se subsidiariamente, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, a regra do art. 354 do Código Civil, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário - inexistente no título executivo em exame.Os manuais de cálculo editados por outros Tribunais Regionais, a exemplo do Manual do TRT da 3ª Região invocado pela agravante, não ostentam caráter vinculante sobre este Juízo, tratando-se de orientação de padronização interna que não se sobrepõe à norma de direito material subsidiariamente aplicável. Os dispositivos legais indicados pela agravante como fundamento do critério de dedução proporcional - art. 883 da CLT, art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST - disciplinam a atualização monetária e a incidência de juros sobre crédito trabalhista, e não a ordem de imputação de pagamentos parciais, de modo que não colidem com a aplicação do art. 354 do Código Civil ao caso concreto. A sistemática de amortização prioritária dos juros vencidos resguarda a integridade do crédito de natureza alimentar, evitando a corrosão do capital principal enquanto pendente a mora da devedora, sendo escorreita, portanto, a metodologia empregada pela planilha oficial da Contadoria do Juízo. A agravante não aponta erro material específico na planilha homologada - índice indevido, período equivocado ou parcela incorreta -, dirigindo sua insurgência exclusivamente contra o critério jurídico de imputação já dirimido pela sentença, matéria que não comporta reabertura sob o pretexto de correção de erro material. A imprecisão redacional do agravo quanto à identificação e à descrição do resultado da sentença, embora indesejável, não configura, por si só, dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé, mormente porque a peça, na sua substância, impugna especificamente os fundamentos da decisão, revelando equívoco material e não conduta deliberadamente temerária. IV. Dispositivo e Tese Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: "Inexistindo norma específica na CLT sobre a ordem de imputação de pagamentos parciais em execução trabalhista, aplica-se subsidiariamente o art. 354 do Código Civil, por força do art. 8º, § 1º, da CLT, impondo-se a amortização prioritária dos juros de mora vencidos, sem que manuais de cálculo de outros Tribunais Regionais, desprovidos de caráter vinculante, afastem tal critério." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 883, 897, "a", 793-B; Código Civil, arts. 354, 884; CPC, arts. 80, 81, 1.010, II e III (aplicável por força do art. 769 da CLT); Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST; Súmula nº 422, III, do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A

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