Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000702-73.2026.5.19.0003 AUTOR: SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bce82d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo nº 0000702-73.2026.5.19.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, da ação trabalhista proposta por SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR (parte autora) em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (parte ré), decido: a. Rejeitar as preliminares arguidas e conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; b. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; c. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR: c.1. Indenização/ressarcimento por despesas de uso de veículo próprio a serviço da reclamada, na base de 30 quilômetros por semana durante o período de 01/05/2025 a 02/03/2026 (excluídas as férias comprovadas), calculados a R$ 1,48/km, na forma da fundamentação; c.2. Indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c.3. Obrigação de fazer consistente na confirmação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, com data de saída em 02/03/2026 e função de Consultor Tecnológico, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da cota-parte do autor e a vedação de compensação ou desconto sobre os créditos deferidos nesta decisão, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, inclusive na fundamentação supra que se integra a essa conclusão para todos os efeitos jurídicos. Os créditos deferidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e, quanto aos danos morais, a partir do presente arbitramento. As parcelas objeto de condenação possuem natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, a teor do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela ré no importe de 2% sobre o valor que vier a ser liquidado para a condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa legalmente prevista (art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR
TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000702-73.2026.5.19.0003 AUTOR: SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bce82d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo nº 0000702-73.2026.5.19.0003, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, da ação trabalhista proposta por SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR (parte autora) em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (parte ré), decido: a. Rejeitar as preliminares arguidas e conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; b. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; c. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor SAMUEL MARINHO DOS SANTOS JUNIOR: c.1. Indenização/ressarcimento por despesas de uso de veículo próprio a serviço da reclamada, na base de 30 quilômetros por semana durante o período de 01/05/2025 a 02/03/2026 (excluídas as férias comprovadas), calculados a R$ 1,48/km, na forma da fundamentação; c.2. Indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c.3. Obrigação de fazer consistente na confirmação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor, com data de saída em 02/03/2026 e função de Consultor Tecnológico, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da cota-parte do autor e a vedação de compensação ou desconto sobre os créditos deferidos nesta decisão, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, inclusive na fundamentação supra que se integra a essa conclusão para todos os efeitos jurídicos. Os créditos deferidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e, quanto aos danos morais, a partir do presente arbitramento. As parcelas objeto de condenação possuem natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, a teor do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela ré no importe de 2% sobre o valor que vier a ser liquidado para a condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00. As partes ficam desde logo cientes e advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório (art. 918, III e parágrafo único do CPC), ensejará a aplicação de multa legalmente prevista (art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.