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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
Trata-se de ação penal destinada à apuração da suposta prática dos crimes previstos nos arts.140 e 157, ambos do Código Penal e na forma da Lei 11.340/06. No que se refere ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, verifica-se que os fatos teriam ocorrido em 19/10/2022. Contudo, até o presente momento, a ofendida não exerceu o direito de oferecer queixa-crime no prazo legal, operando-se a decadência. Com efeito, a infração prevista no art. 140 do Código Penal é de ação penal privada, cabendo à vítima a iniciativa da persecução penal mediante o oferecimento da queixa-crime, não competindo ao Ministério Público a propositura da ação. Ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado, em relação ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. No tocante aos delitos previstos nos arts. 157 do Código Penal, verifica-se que o Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pelo arquivamento do feito. Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este procedimento e, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 395, III do CPP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. 2) De acordo com a nova sistemática relativa ao arquivamento do inquérito policial (RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.573/14), incumbe ao Ministério Público promover a intimação da suposta vítima e do suposto autor do fato para tomar ciência do arquivamento do feito. 3) Feitas as anotações e comunicações necessárias, ARQUIVE-SE DE IMEDIATO.
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