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Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000702-69.2022.5.23.0046 AGRAVANTE: EDER AUGUSTO PINHEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE SOLA MORENO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000702-69.2022.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. ÔNUS DA PROVA DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos bens pessoais dos sócios. O juízo reconheceu a revelia diante do silêncio dos citados. Em preliminar, os agravantes sustentam a nulidade da citação por aplicativo de mensagens, ao argumento de ausência de confirmação de recebimento, e pretendem o retorno dos autos à origem para viabilizar a manifestação no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se é válida a citação realizada por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens, quando a certidão atesta a leitura da comunicação e o print identifica tal condição, para além da identificação do destinatário; (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar o vício da comunicação; e (iii) verificar se, ainda que reconhecido o vício, a nulidade deve ser pronunciada quando o mérito é resolvido em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), exigindo-se, na fase executiva, a citação pessoal do executado (art. 880 da CLT). O emprego de meios eletrônicos encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e nos arts. 123 a 126 da Consolidação Normativa da Corregedoria, que condicionam a validade da diligência à documentação do envio e do recebimento, ou à certidão que identifique o destinatário. 4. Não incide o art. 246, § 1º-A, do CPC, que disciplina a citação eletrônica pelos endereços cadastrados no Poder Judiciário e elege o oficial de justiça como via sucedânea. No caso, a comunicação foi efetivada por oficial de justiça que se valeu do aplicativo como instrumento da diligência, isto é, pela própria modalidade que o dispositivo aponta como alternativa qualificada. 5. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e faz prova dos fatos presenciados pelo servidor (art. 405 do CPC). Incumbe a quem argui a nulidade demonstrar a falha da comunicação (art. 373, I, do CPC), por aplicação analógica da Súmula 16 do TST, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. 6. Os prints anexados identificam nominalmente o destinatário, o número da linha utilizada e visualmente a leitura das mensagens (duplo check azul). O silêncio do citando não infirma a validade do ato, porquanto a ciência decorre de elementos objetivos documentados, sob pena de converter a garantia do contraditório em salvo-conduto para a inércia. Quanto a Marco Polo Consultoria e Treinamento Ltda., a comunicação se aperfeiçoou por via postal com resultado positivo, sem impugnação específica. 7. Há fundamento autônomo a obstar o retorno dos autos à origem. O regime das nulidades no processo do trabalho é regido pela transcendência do prejuízo (art. 794 da CLT), e os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC vedam o pronunciamento da nulidade quando o mérito puder ser resolvido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação. Resolvido o mérito em favor dos agravantes, com a exclusão do polo passivo, a anulação apenas retardaria a tutela que já lhes aproveita (arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Teses de julgamento: "1. É válida a citação realizada por oficial de justiça mediante aplicativo de mensagens quando a certidão, dotada de fé pública, atesta a leitura da comunicação e o print identifica visualmente tal circunstância, além de haver referência nominal ao destinatário e a linha telefônica utilizada. 2. Incumbe a quem argui a nulidade da citação eletrônica o ônus de demonstrar a falha da comunicação, não bastando o silêncio do citando para infirmar o ato. 3. Não se pronuncia a nulidade da citação quando o mérito é resolvido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 239, 246, § 1º-A, 282, § 2º, 373, I, 405, 488 e 803, II; CLT, arts. 794 e 880; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 3º; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16; TST, SBDI-2, ROT-10047-58.2022.5.03.0000, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 07/11/2025; TRT da 23ª Região, AP 0000127-46.2015.5.23.0001, Rel. Des. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 1ª Turma, j. 10/04/2026. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SOLA MORENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000702-69.2022.5.23.0046 AGRAVANTE: EDER AUGUSTO PINHEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE SOLA MORENO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000702-69.2022.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. ÔNUS DA PROVA DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos bens pessoais dos sócios. O juízo reconheceu a revelia diante do silêncio dos citados. Em preliminar, os agravantes sustentam a nulidade da citação por aplicativo de mensagens, ao argumento de ausência de confirmação de recebimento, e pretendem o retorno dos autos à origem para viabilizar a manifestação no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se é válida a citação realizada por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens, quando a certidão atesta a leitura da comunicação e o print identifica tal condição, para além da identificação do destinatário; (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar o vício da comunicação; e (iii) verificar se, ainda que reconhecido o vício, a nulidade deve ser pronunciada quando o mérito é resolvido em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), exigindo-se, na fase executiva, a citação pessoal do executado (art. 880 da CLT). O emprego de meios eletrônicos encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e nos arts. 123 a 126 da Consolidação Normativa da Corregedoria, que condicionam a validade da diligência à documentação do envio e do recebimento, ou à certidão que identifique o destinatário. 4. Não incide o art. 246, § 1º-A, do CPC, que disciplina a citação eletrônica pelos endereços cadastrados no Poder Judiciário e elege o oficial de justiça como via sucedânea. No caso, a comunicação foi efetivada por oficial de justiça que se valeu do aplicativo como instrumento da diligência, isto é, pela própria modalidade que o dispositivo aponta como alternativa qualificada. 5. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e faz prova dos fatos presenciados pelo servidor (art. 405 do CPC). Incumbe a quem argui a nulidade demonstrar a falha da comunicação (art. 373, I, do CPC), por aplicação analógica da Súmula 16 do TST, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. 6. Os prints anexados identificam nominalmente o destinatário, o número da linha utilizada e visualmente a leitura das mensagens (duplo check azul). O silêncio do citando não infirma a validade do ato, porquanto a ciência decorre de elementos objetivos documentados, sob pena de converter a garantia do contraditório em salvo-conduto para a inércia. Quanto a Marco Polo Consultoria e Treinamento Ltda., a comunicação se aperfeiçoou por via postal com resultado positivo, sem impugnação específica. 7. Há fundamento autônomo a obstar o retorno dos autos à origem. O regime das nulidades no processo do trabalho é regido pela transcendência do prejuízo (art. 794 da CLT), e os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC vedam o pronunciamento da nulidade quando o mérito puder ser resolvido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação. Resolvido o mérito em favor dos agravantes, com a exclusão do polo passivo, a anulação apenas retardaria a tutela que já lhes aproveita (arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. Teses de julgamento: "1. É válida a citação realizada por oficial de justiça mediante aplicativo de mensagens quando a certidão, dotada de fé pública, atesta a leitura da comunicação e o print identifica visualmente tal circunstância, além de haver referência nominal ao destinatário e a linha telefônica utilizada. 2. Incumbe a quem argui a nulidade da citação eletrônica o ônus de demonstrar a falha da comunicação, não bastando o silêncio do citando para infirmar o ato. 3. Não se pronuncia a nulidade da citação quando o mérito é resolvido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 239, 246, § 1º-A, 282, § 2º, 373, I, 405, 488 e 803, II; CLT, arts. 794 e 880; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 3º; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 16; TST, SBDI-2, ROT-10047-58.2022.5.03.0000, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 07/11/2025; TRT da 23ª Região, AP 0000127-46.2015.5.23.0001, Rel. Des. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 1ª Turma, j. 10/04/2026. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ELDORADO LTDA