Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000702-59.2025.5.09.0012 RECORRENTE: EDEMILSON APARECIDO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000702-59.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 164 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Autor em face de sentença que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, quando as parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal, autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem como pressuposto o inadimplemento ou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, não incidindo quando apenas são reconhecidas diferenças em juízo. 4. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, realizado dentro do prazo legal, não caracteriza mora apta a justificar a aplicação da penalidade, (Tema 164 do C. TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido, no particular. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Em Sessão Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) fixar que extinção contratual se deu na modalidade dispensa sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado; b) condenar a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% incidente sobre o FGTS, (Tema 68 do C. TST), 1/12 de férias proporcionais e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. Sem divergências de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ para: a) determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial; b) excluir a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade; c) oportunizar à Reclamada juntar, na fase de liquidação, os comprovantes de depósito do FGTS já realizados; d) excluir a condenação das Rés ao pagamento de honorários periciais; e) atribuir ao E. TRT 9ª Região, com verba própria para esse fim, (Resolução 247/2019 do CSJT e do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5, de 24/09/2024, do TRT da 9ª Região), a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEMILSON APARECIDO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000702-59.2025.5.09.0012 RECORRENTE: EDEMILSON APARECIDO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000702-59.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 164 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Autor em face de sentença que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, quando as parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal, autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem como pressuposto o inadimplemento ou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, não incidindo quando apenas são reconhecidas diferenças em juízo. 4. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, realizado dentro do prazo legal, não caracteriza mora apta a justificar a aplicação da penalidade, (Tema 164 do C. TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido, no particular. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Em Sessão Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) fixar que extinção contratual se deu na modalidade dispensa sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado; b) condenar a Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% incidente sobre o FGTS, (Tema 68 do C. TST), 1/12 de férias proporcionais e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. Sem divergências de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ para: a) determinar que a liquidação fique limitada ao valor máximo dos pedidos atribuídos na petição inicial; b) excluir a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade; c) oportunizar à Reclamada juntar, na fase de liquidação, os comprovantes de depósito do FGTS já realizados; d) excluir a condenação das Rés ao pagamento de honorários periciais; e) atribuir ao E. TRT 9ª Região, com verba própria para esse fim, (Resolução 247/2019 do CSJT e do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5, de 24/09/2024, do TRT da 9ª Região), a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC