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0000702-50.2019.5.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000702-50.2019.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO EDVAN TEIXEIRA RECLAMADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e40a24 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamada interpôs Agravo de Petição em face da decisão de ID c47a1e4, conforme peça de ID b6f22b5. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, eis que não preenchidos os requisitos legais do art. 897 da CLT, uma vez é incabível agravo de petição de decisão interlocutória não terminativa do feito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST e na jurisprudência: Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, que fixa o limite temporal para elaboração dos cálculos de liquidação, pois não terminativa do feito. Aplicação da Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT-4 - AIAP: 00000064920185040451, Data de Julgamento: 18/10/2019, Seção Especializada em Execução) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I . CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, determinando, quanto à atulização do crédito exequendo, a "incidência do IPCA-E até a data anterior à do ajuizamento da reclamação e, a partir daí, deve ser considerada a taxa SELIC para atualização de todos os créditos, tudo em consonância com o entendimento adotado pelo STF (ADCs 58 e 59)". O agravante busca a reforma da decisão, defendendo a metodologia de atualização empregada em seus cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo de petição interposto contra decisão que julga impugnação a cálculos de liquidação de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada possui natureza interlocutória, porque proferida antes da homologação dos cálculos e da citação do executado, não ensejando recurso imediato. Nos termos do art. 884 da CLT, a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução são julgados na mesma sentença, após a garantia do juízo, sendo esta a decisão definitiva recorrível . O art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula nº 214 do TST restringem a admissibilidade de recursos imediatos contra decisões interlocutórias, exceto em casos específicos não presentes no caso concreto. Precedentes do TST reiteram a impossibilidade de agravo de petição contra decisão interlocutória que julga impugnação a cálculos de liquidação de sentença, sendo a impugnação possível apenas no prazo dos embargos à execução. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível agravo de petição interposto pelo exequente antes da homologação dos cálculos, contra decisão interlocutória que apenas julga impugnação do executado, determinando a retificação da conta. Dispositivos relevantes citados: Art. 884 e art . 893, § 1º, da CLT; Súmula nº 214 do TST. (TRT-7 - AP: 00002234220245070017, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Seção Especializada I - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto) Notifique-se a parte reclamada. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos (Contadoria do Juízo) para que proceda à readequação e emissão de nova conta de liquidação retificada, nos termos da fundamentação supra e das diretrizes do parecer técnico de ID 87e0f81. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDVAN TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000702-50.2019.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO EDVAN TEIXEIRA RECLAMADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e40a24 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamada interpôs Agravo de Petição em face da decisão de ID c47a1e4, conforme peça de ID b6f22b5. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, eis que não preenchidos os requisitos legais do art. 897 da CLT, uma vez é incabível agravo de petição de decisão interlocutória não terminativa do feito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST e na jurisprudência: Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, que fixa o limite temporal para elaboração dos cálculos de liquidação, pois não terminativa do feito. Aplicação da Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT-4 - AIAP: 00000064920185040451, Data de Julgamento: 18/10/2019, Seção Especializada em Execução) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I . CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, determinando, quanto à atulização do crédito exequendo, a "incidência do IPCA-E até a data anterior à do ajuizamento da reclamação e, a partir daí, deve ser considerada a taxa SELIC para atualização de todos os créditos, tudo em consonância com o entendimento adotado pelo STF (ADCs 58 e 59)". O agravante busca a reforma da decisão, defendendo a metodologia de atualização empregada em seus cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo de petição interposto contra decisão que julga impugnação a cálculos de liquidação de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada possui natureza interlocutória, porque proferida antes da homologação dos cálculos e da citação do executado, não ensejando recurso imediato. Nos termos do art. 884 da CLT, a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução são julgados na mesma sentença, após a garantia do juízo, sendo esta a decisão definitiva recorrível . O art. 893, § 1º, da CLT, e a Súmula nº 214 do TST restringem a admissibilidade de recursos imediatos contra decisões interlocutórias, exceto em casos específicos não presentes no caso concreto. Precedentes do TST reiteram a impossibilidade de agravo de petição contra decisão interlocutória que julga impugnação a cálculos de liquidação de sentença, sendo a impugnação possível apenas no prazo dos embargos à execução. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível agravo de petição interposto pelo exequente antes da homologação dos cálculos, contra decisão interlocutória que apenas julga impugnação do executado, determinando a retificação da conta. Dispositivos relevantes citados: Art. 884 e art . 893, § 1º, da CLT; Súmula nº 214 do TST. (TRT-7 - AP: 00002234220245070017, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Seção Especializada I - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto) Notifique-se a parte reclamada. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos (Contadoria do Juízo) para que proceda à readequação e emissão de nova conta de liquidação retificada, nos termos da fundamentação supra e das diretrizes do parecer técnico de ID 87e0f81. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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