Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000702-49.2024.5.05.0192 RECORRENTE: MIRELLE BRASIL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000702-49.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CATEGORIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de enquadramento sindical com base nos instrumentos normativos celebrados pelo sindicato da categoria econômica de hospitais e estabelecimentos de saúde da base territorial do local da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o correto enquadramento sindical da reclamada, a fim de estabelecer a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria econômica com abrangência territorial no município de Feira de Santana, frente à alegação de que a recorrida estaria vinculada a ente sindical distinto por suposta condição de entidade filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema sindical brasileiro adota como regra o enquadramento por categoria econômica, determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. 4. A base territorial do local da prestação de serviços constitui critério determinante para a definição do sindicato patronal representante da categoria econômica na região. 5. O sindicato da categoria de hospitais e estabelecimentos de saúde da localidade possui representatividade abrangente que contempla entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas, legitimando sua atuação sobre a recorrida. 6. A distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, ainda que tênue, não impede a aplicação das normas coletivas celebradas pelo sindicato local, prevalecendo o critério da especialidade e a realidade socioeconômica da base territorial em detrimento de enquadramentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial em que se realiza a prestação de serviços. 2. É legítima a aplicação das normas coletivas celebradas pelo sindicato da categoria econômica que detém representatividade específica e territorial sobre o estabelecimento de saúde quando esta se insere no rol de categorias abrangidas pela entidade sindical regional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados no texto base. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o recolhimento do FGTS e da multa de 40% sobre valores reconhecidos judicialmente, insurgindo-se a recorrente contra a ausência de autorização para dedução dos valores já depositados no curso do contrato e contra a generalidade do comando sentencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento judicial do FGTS e da multa de 40% deve ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador; (ii) estabelecer se, no cálculo de liquidação das diferenças deferidas, devem ser deduzidos os valores já depositados sob a mesma rubrica durante a vigência do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40% deve ocorrer obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador, em observância à diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 68). 4. O Poder Judiciário deve evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem), assegurando que o montante final da condenação reflita apenas as diferenças efetivamente não quitadas. 5. O magistrado deve determinar, na fase de liquidação, o abatimento dos valores comprovadamente depositados pelo empregador durante a relação de emprego, preservando a higidez do fundo de garantia e a justiça da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento judicial de valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deve ser efetuado diretamente na conta vinculada do trabalhador. 2. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente depositados pela reclamada na conta vinculada do trabalhador durante o pacto laboral, sob idêntica rubrica, para evitar o pagamento em duplicidade. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (Incidente de Recursos Repetitivos - IRR). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRELLE BRASIL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000702-49.2024.5.05.0192 RECORRENTE: MIRELLE BRASIL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000702-49.2024.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CATEGORIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de enquadramento sindical com base nos instrumentos normativos celebrados pelo sindicato da categoria econômica de hospitais e estabelecimentos de saúde da base territorial do local da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o correto enquadramento sindical da reclamada, a fim de estabelecer a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria econômica com abrangência territorial no município de Feira de Santana, frente à alegação de que a recorrida estaria vinculada a ente sindical distinto por suposta condição de entidade filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema sindical brasileiro adota como regra o enquadramento por categoria econômica, determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. 4. A base territorial do local da prestação de serviços constitui critério determinante para a definição do sindicato patronal representante da categoria econômica na região. 5. O sindicato da categoria de hospitais e estabelecimentos de saúde da localidade possui representatividade abrangente que contempla entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas, legitimando sua atuação sobre a recorrida. 6. A distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, ainda que tênue, não impede a aplicação das normas coletivas celebradas pelo sindicato local, prevalecendo o critério da especialidade e a realidade socioeconômica da base territorial em detrimento de enquadramentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador e pela base territorial em que se realiza a prestação de serviços. 2. É legítima a aplicação das normas coletivas celebradas pelo sindicato da categoria econômica que detém representatividade específica e territorial sobre o estabelecimento de saúde quando esta se insere no rol de categorias abrangidas pela entidade sindical regional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados no texto base. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o recolhimento do FGTS e da multa de 40% sobre valores reconhecidos judicialmente, insurgindo-se a recorrente contra a ausência de autorização para dedução dos valores já depositados no curso do contrato e contra a generalidade do comando sentencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento judicial do FGTS e da multa de 40% deve ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador; (ii) estabelecer se, no cálculo de liquidação das diferenças deferidas, devem ser deduzidos os valores já depositados sob a mesma rubrica durante a vigência do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40% deve ocorrer obrigatoriamente na conta vinculada do trabalhador, em observância à diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 68). 4. O Poder Judiciário deve evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem), assegurando que o montante final da condenação reflita apenas as diferenças efetivamente não quitadas. 5. O magistrado deve determinar, na fase de liquidação, o abatimento dos valores comprovadamente depositados pelo empregador durante a relação de emprego, preservando a higidez do fundo de garantia e a justiça da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento judicial de valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deve ser efetuado diretamente na conta vinculada do trabalhador. 2. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente depositados pela reclamada na conta vinculada do trabalhador durante o pacto laboral, sob idêntica rubrica, para evitar o pagamento em duplicidade. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (Incidente de Recursos Repetitivos - IRR). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL