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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000702-48.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: ESTANHO DE RONDONIA S/A AGRAVADO: MAYKON MORAIS DE FARIAS TONINI A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b10577) proferida nos autos do processo 0000702-48.2025.5.14.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000702-48.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: ESTANHO DE RONDONIA S/A ADVOGADO: Dr. ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO AGRAVADO: MAYKON MORAIS DE FARIAS TONINI ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NAYARA SOUZA ZAGO GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id ce0f089; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 125eb03). Representação processual regular (Id 1c95570). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f57e972 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id f57e972 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dc18633: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1dbbb9c.Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s).5º, II e 7º, VI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 456, 456, parágrafo único da CLT Primordialmente, a recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de um adicional de 9% "violou frontalmente o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT" e a jurisprudência consolidada, uma vez que a legislação brasileira não veda o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Argumenta-se que a operação de caminhão Munck para o transporte de peças é uma "atividade intrinsecamente ligada e complementar ao cargo de mecânico industrial", não configurando esforço ou complexidade estranha àquela para a qual o obreiro foi contratado. Sob essa ótica, assevera-se que, na falta de prova ou cláusula em contrário, deve-se entender que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Sob esse prisma, a peça recursal assevera a "ausência de amparo legal para o adicional de desvio de função", destacando que, uma vez afastada a norma coletiva específica, "não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão" para tal parcela salarial. Sustenta-se que o tribunal regional atuou como legislador positivo e "violou o Princípio da Legalidade" ao compelir a empresa a pagar verba sem fundamento em lei, contrato ou convenção coletiva vigente para a categoria. Ressalta- se que o "exercício de tarefas concomitantes, dentro da mesma jornada, não gera direito a novo salário ou adicional", salvo previsão expressa, o que evidencia a necessidade de reforma para excluir a condenação imposta. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI- 1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 483,"d" da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Primordialmente, a recorrente sustenta que a rescisão indireta, por representar a "penalidade máxima aplicada ao empregador", exige a "prova inequívoca de falta grave que torne insuportável a continuidade da prestação de serviços". Argumenta-se que a controvérsia sobre o desvio de função foi objeto de "profunda divergência nas instâncias ordinárias", o que descaracteriza qualquer hipótese de "culpa dolosa" ou "negligência severa" da empresa. Sob essa ótica, assevera-se que o suposto prejuízo possui "natureza meramente patrimonial", podendo ser corrigido por indenização, de modo que a ruptura forçada do vínculo "afronta o Princípio da Proporcionalidade". Sob esse prisma, a peça recursal assevera que a decisão regional "negou vigência ao art. 483 da CLT" ao configurar como falta grave um procedimento entendido pela empresa como "legítimo exercício do seu jus variandi". Ressalta-se que o julgado "ignorou o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego", pois a divergência sobre diferenças salariais não autoriza, por si só, a terminação do contrato por culpa patronal. Defende-se, portanto, a reforma do acórdão para que a extinção contratual seja mantida como "pedido de demissão", preservando a estabilidade das relações contratuais. Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, quanto às indicações de violação à norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, pois conforme relatado anteriormente, o feito tramita pelo rito sumaríssimo, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional e/ou contrariedade a Súmula do e. TST e Súmula Vinculante do e. STF (§ 9º do art. 896 da CLT). Assim, nego seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 374 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 511, § 2º, da CLT Primordialmente, a recorrente sustenta que o julgado regional, ao utilizar a função de "Motorista de Munck" como lastro para o arbitramento de diferenças salariais, incorreu em inequívoca afronta às normas de enquadramento sindical e aos entendimentos sumulados desta Corte Superior. Argumenta-se que, sendo a empresa integrante do ramo da indústria extrativista, a vinculação sindical do obreiro deve obrigatoriamente seguir a "atividade principal do empregador", incidindo o óbice de que o integrante de categoria diferenciada não possui direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada. Sob essa ótica, assevera-se que a decisão utilizou um "escudo" para conceder, de forma indireta, benefícios de um sindicato que nunca participou da negociação coletiva com a empregadora. Nesse contexto, a peça recursal destaca que a interpretação adotada pela Corte de origem estabelece um "regime jurídico híbrido e perigoso", na medida em que afasta a aplicabilidade da norma coletiva, mas preserva o ônus financeiro nela fundamentado. Ressalta-se que, no âmbito da categoria da indústria extrativista, "não há previsão legal ou convencional para o pagamento de plus salarial pelo uso de maquinário de suporte", devendo a execução do mister ser analisada estritamente sob a ótica das normas da mineradora. Por conseguinte, a insurgência defende que a manutenção do adicional pela operação de equipamento especializado "esvazia o sentido" da jurisprudência consolidada, ao permitir o recebimento de diferenças salariais sem que a empresa tenha tido a oportunidade de negociar tais custos. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI- 1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 477, § 8º da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Primordialmente, a recorrente sustenta que a penalidade em questão tem como fato gerador o "atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias", o que não ocorreria quando a modalidade de dispensa é reconhecida apenas judicialmente. Argumenta-se que "não se pode falar em mora da empresa" quando o direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada "só passou a existir com o julgamento do Recurso Ordinário", asseverando que a parte "cumpriu com suas obrigações tempestivamente dentro do cenário jurídico que se apresentava até então". Sob essa ótica, a manutenção da sanção ignoraria a boa-fé da empregadora diante de uma situação jurídica inicialmente definida como pedido de demissão pelo juízo de origem. Sob esse prisma, a peça recursal destaca que a incidência da multa após reversão em sede recursal "configura condenação por um fato que a empresa não poderia prever ou evitar, ferindo o Princípio da Boa-fé Objetiva". Defende- se que "o devedor só incorre em mora quando o atraso lhe é imputável", condição inexistente quando a própria jurisdição divergiu sobre o direito em instâncias distintas. Ressalta-se, por fim, que a definição da natureza da ruptura contratual "apenas por decisão judicial" torna a penalidade indevida, uma vez que a "controvérsia sobre a modalidade de saída afasta o caráter moratório da obrigação". Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, quanto às indicações de violação à norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, pois conforme relatado anteriormente, o feito tramita pelo rito sumaríssimo, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional e/ou contrariedade a Súmula do e. TST e Súmula Vinculante do e. STF (§ 9º do art. 896 da CLT). Assim, nego seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A e§9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115303934100000201658667. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115303934100000201658667?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYKON MORAIS DE FARIAS TONINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000702-48.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: ESTANHO DE RONDONIA S/A AGRAVADO: MAYKON MORAIS DE FARIAS TONINI A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b10577) proferida nos autos do processo 0000702-48.2025.5.14.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000702-48.2025.5.14.0003 AGRAVANTE: ESTANHO DE RONDONIA S/A ADVOGADO: Dr. ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO AGRAVADO: MAYKON MORAIS DE FARIAS TONINI ADVOGADA: Dra. ANDRESSA NAYARA SOUZA ZAGO GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: ESTANHO DE RONDONIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id ce0f089; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 125eb03). Representação processual regular (Id 1c95570). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f57e972 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id f57e972 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dc18633: R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1dbbb9c.Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s).5º, II e 7º, VI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 456, 456, parágrafo único da CLT Primordialmente, a recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de um adicional de 9% "violou frontalmente o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT" e a jurisprudência consolidada, uma vez que a legislação brasileira não veda o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Argumenta-se que a operação de caminhão Munck para o transporte de peças é uma "atividade intrinsecamente ligada e complementar ao cargo de mecânico industrial", não configurando esforço ou complexidade estranha àquela para a qual o obreiro foi contratado. Sob essa ótica, assevera-se que, na falta de prova ou cláusula em contrário, deve-se entender que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Sob esse prisma, a peça recursal assevera a "ausência de amparo legal para o adicional de desvio de função", destacando que, uma vez afastada a norma coletiva específica, "não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão" para tal parcela salarial. Sustenta-se que o tribunal regional atuou como legislador positivo e "violou o Princípio da Legalidade" ao compelir a empresa a pagar verba sem fundamento em lei, contrato ou convenção coletiva vigente para a categoria. Ressalta- se que o "exercício de tarefas concomitantes, dentro da mesma jornada, não gera direito a novo salário ou adicional", salvo previsão expressa, o que evidencia a necessidade de reforma para excluir a condenação imposta. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI- 1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 483,"d" da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Primordialmente, a recorrente sustenta que a rescisão indireta, por representar a "penalidade máxima aplicada ao empregador", exige a "prova inequívoca de falta grave que torne insuportável a continuidade da prestação de serviços". Argumenta-se que a controvérsia sobre o desvio de função foi objeto de "profunda divergência nas instâncias ordinárias", o que descaracteriza qualquer hipótese de "culpa dolosa" ou "negligência severa" da empresa. Sob essa ótica, assevera-se que o suposto prejuízo possui "natureza meramente patrimonial", podendo ser corrigido por indenização, de modo que a ruptura forçada do vínculo "afronta o Princípio da Proporcionalidade". Sob esse prisma, a peça recursal assevera que a decisão regional "negou vigência ao art. 483 da CLT" ao configurar como falta grave um procedimento entendido pela empresa como "legítimo exercício do seu jus variandi". Ressalta-se que o julgado "ignorou o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego", pois a divergência sobre diferenças salariais não autoriza, por si só, a terminação do contrato por culpa patronal. Defende-se, portanto, a reforma do acórdão para que a extinção contratual seja mantida como "pedido de demissão", preservando a estabilidade das relações contratuais. Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, quanto às indicações de violação à norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, pois conforme relatado anteriormente, o feito tramita pelo rito sumaríssimo, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional e/ou contrariedade a Súmula do e. TST e Súmula Vinculante do e. STF (§ 9º do art. 896 da CLT). Assim, nego seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, no particular. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO 3.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 374 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 511, § 2º, da CLT Primordialmente, a recorrente sustenta que o julgado regional, ao utilizar a função de "Motorista de Munck" como lastro para o arbitramento de diferenças salariais, incorreu em inequívoca afronta às normas de enquadramento sindical e aos entendimentos sumulados desta Corte Superior. Argumenta-se que, sendo a empresa integrante do ramo da indústria extrativista, a vinculação sindical do obreiro deve obrigatoriamente seguir a "atividade principal do empregador", incidindo o óbice de que o integrante de categoria diferenciada não possui direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada. Sob essa ótica, assevera-se que a decisão utilizou um "escudo" para conceder, de forma indireta, benefícios de um sindicato que nunca participou da negociação coletiva com a empregadora. Nesse contexto, a peça recursal destaca que a interpretação adotada pela Corte de origem estabelece um "regime jurídico híbrido e perigoso", na medida em que afasta a aplicabilidade da norma coletiva, mas preserva o ônus financeiro nela fundamentado. Ressalta-se que, no âmbito da categoria da indústria extrativista, "não há previsão legal ou convencional para o pagamento de plus salarial pelo uso de maquinário de suporte", devendo a execução do mister ser analisada estritamente sob a ótica das normas da mineradora. Por conseguinte, a insurgência defende que a manutenção do adicional pela operação de equipamento especializado "esvazia o sentido" da jurisprudência consolidada, ao permitir o recebimento de diferenças salariais sem que a empresa tenha tido a oportunidade de negociar tais custos. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI- 1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 477, § 8º da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Primordialmente, a recorrente sustenta que a penalidade em questão tem como fato gerador o "atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias", o que não ocorreria quando a modalidade de dispensa é reconhecida apenas judicialmente. Argumenta-se que "não se pode falar em mora da empresa" quando o direito às parcelas decorrentes da dispensa imotivada "só passou a existir com o julgamento do Recurso Ordinário", asseverando que a parte "cumpriu com suas obrigações tempestivamente dentro do cenário jurídico que se apresentava até então". Sob essa ótica, a manutenção da sanção ignoraria a boa-fé da empregadora diante de uma situação jurídica inicialmente definida como pedido de demissão pelo juízo de origem. Sob esse prisma, a peça recursal destaca que a incidência da multa após reversão em sede recursal "configura condenação por um fato que a empresa não poderia prever ou evitar, ferindo o Princípio da Boa-fé Objetiva". Defende- se que "o devedor só incorre em mora quando o atraso lhe é imputável", condição inexistente quando a própria jurisdição divergiu sobre o direito em instâncias distintas. Ressalta-se, por fim, que a definição da natureza da ruptura contratual "apenas por decisão judicial" torna a penalidade indevida, uma vez que a "controvérsia sobre a modalidade de saída afasta o caráter moratório da obrigação". Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, quanto às indicações de violação à norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, pois conforme relatado anteriormente, o feito tramita pelo rito sumaríssimo, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional e/ou contrariedade a Súmula do e. TST e Súmula Vinculante do e. STF (§ 9º do art. 896 da CLT). Assim, nego seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A e§9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115303934100000201658667. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115303934100000201658667?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTANHO DE RONDONIA S/A