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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000702-43.2025.5.18.0001 REQUERENTE: WALISSON DE LIMA PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00cc45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada peticionou no ID. ae2b66c alegando que foi deferida, em caráter liminar, a antecipação do stay period, com suspensão das ações e execuções contra o GRUPO CASAS BAHIA e vedação à liberação de valores sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual requer a suspensão da execução e inaplicação de qualquer medida constritiva até a apreciação do pedido da recuperação judicial pelo juízo competente. Requer a vedação de liberação de quaisquer valores em favor do Reclamante. Pois bem. Considerando tratar-se de execução provisória e tendo em vista o deferimento de liminar em favor da Reclamada para obstar atos constritivos em face da empresa, mantenha-se o sobrestamento do feito, já determinado no despacho retro, até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000702-43.2025.5.18.0001 REQUERENTE: WALISSON DE LIMA PEREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00cc45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada peticionou no ID. ae2b66c alegando que foi deferida, em caráter liminar, a antecipação do stay period, com suspensão das ações e execuções contra o GRUPO CASAS BAHIA e vedação à liberação de valores sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual requer a suspensão da execução e inaplicação de qualquer medida constritiva até a apreciação do pedido da recuperação judicial pelo juízo competente. Requer a vedação de liberação de quaisquer valores em favor do Reclamante. Pois bem. Considerando tratar-se de execução provisória e tendo em vista o deferimento de liminar em favor da Reclamada para obstar atos constritivos em face da empresa, mantenha-se o sobrestamento do feito, já determinado no despacho retro, até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON DE LIMA PEREIRA
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