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0000702-42.2026.5.18.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000702-42.2026.5.18.0281 AUTOR: LANNA LYSSA RIBEIRO DA SILVA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934c763 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante vem requerer seja assegurada a presença de seu advogado na perícia médica, alegando a indicação pelo perito de que será permitida a presença exclusiva de profissionais médicos no ato. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), dispõe em seu artigo 4º, inciso XII, que a realização de perícia médica constitui atividade privativa do profissional médico, sendo disposição que visa garantir que o ato seja realizado por profissional tecnicamente qualificado para o exercício da medicina. Por tal razão, o Conselho Federal de Medicina não autoriza a presença de assistentes técnicos não médicos durante a execução da perícia médica, em observância ao sigilo profissional e à preservação da intimidade da pessoa examinada. Isso porque a atividade pericial compreende procedimentos inerentes e exclusivos da prática médica. Neste sentido, é o Parecer do Conselho Federal de Medicina 9/2006: EMENTA: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Assim, nos termos constantes da ementa acima, a decisão acerca da presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento compete ao médico perito, e não a este Magistrado. Cumpre destacar que a medida não representa qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, na prova pericial, estes podem ser exercidos de forma diferida, sendo assegurado às partes a formulação de quesitos, a apresentação de parecer técnico independente, bem como eventual impugnação do laudo e requerimento de esclarecimentos (art. 465 e seguintes do CPC). Ademais, registro que não há óbices à indicação de assistente técnico pela parte interessada, o qual poderá formular quesitos, apresentar parecer técnico, entre outros, apenas não sendo garantida a sua permanência no ato médico pericial quando este não possuir formação médica, sob pena de afronta às normas que regulamentam a profissão médica. Desta forma, compete ao expert nomeado dirigir todo o trabalho pericial, cabendo a ele a indicação das diretrizes a serem rigorosamente observadas pelos participantes do ato. O perito deverá informar o juízo sobre qualquer tentativa de tumulto e interferência indevida na realização da perícia, inclusive suspendendo a prática do ato. Advirto que aquele que impedir ou causar a suspensão da perícia não poderá se beneficiar da sua própria torpeza, devendo assumir as consequências processuais contrárias aos seus interesses, decorrentes da ausência da prática integral do ato pericial, sem prejuízo de outras penalidades. Intimem-se as partes e o perito para ciência. mffs INHUMAS/GO, 09 de setembro de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO SALVADOR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000702-42.2026.5.18.0281 AUTOR: LANNA LYSSA RIBEIRO DA SILVA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934c763 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante vem requerer seja assegurada a presença de seu advogado na perícia médica, alegando a indicação pelo perito de que será permitida a presença exclusiva de profissionais médicos no ato. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), dispõe em seu artigo 4º, inciso XII, que a realização de perícia médica constitui atividade privativa do profissional médico, sendo disposição que visa garantir que o ato seja realizado por profissional tecnicamente qualificado para o exercício da medicina. Por tal razão, o Conselho Federal de Medicina não autoriza a presença de assistentes técnicos não médicos durante a execução da perícia médica, em observância ao sigilo profissional e à preservação da intimidade da pessoa examinada. Isso porque a atividade pericial compreende procedimentos inerentes e exclusivos da prática médica. Neste sentido, é o Parecer do Conselho Federal de Medicina 9/2006: EMENTA: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Assim, nos termos constantes da ementa acima, a decisão acerca da presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento compete ao médico perito, e não a este Magistrado. Cumpre destacar que a medida não representa qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, na prova pericial, estes podem ser exercidos de forma diferida, sendo assegurado às partes a formulação de quesitos, a apresentação de parecer técnico independente, bem como eventual impugnação do laudo e requerimento de esclarecimentos (art. 465 e seguintes do CPC). Ademais, registro que não há óbices à indicação de assistente técnico pela parte interessada, o qual poderá formular quesitos, apresentar parecer técnico, entre outros, apenas não sendo garantida a sua permanência no ato médico pericial quando este não possuir formação médica, sob pena de afronta às normas que regulamentam a profissão médica. Desta forma, compete ao expert nomeado dirigir todo o trabalho pericial, cabendo a ele a indicação das diretrizes a serem rigorosamente observadas pelos participantes do ato. O perito deverá informar o juízo sobre qualquer tentativa de tumulto e interferência indevida na realização da perícia, inclusive suspendendo a prática do ato. Advirto que aquele que impedir ou causar a suspensão da perícia não poderá se beneficiar da sua própria torpeza, devendo assumir as consequências processuais contrárias aos seus interesses, decorrentes da ausência da prática integral do ato pericial, sem prejuízo de outras penalidades. Intimem-se as partes e o perito para ciência. mffs INHUMAS/GO, 09 de setembro de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LANNA LYSSA RIBEIRO DA SILVA

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