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Tribunal
TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Nova Venécia - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000702-22.2020.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR DE OLIVEIRA, LISANDRA CORRADI TOMMASINI REQUERIDO: CONTEK ENGENHARIA SA - SCP PINHEIROS - NOVA VENECIA 004/2014, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, opostos por Contek Engenharia S/A em face da sentença proferida no ID 76153838, alegando omissão e contradição em seus termos. Intimado para apresentar contrarrazões no ID 94879197. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios apontados. Isto porque, o fato de o Juízo não ter acolhido a tese de culpa exclusiva da vítima não caracteriza omissão, mas exercício do livre convencimento motivado. Também não procede a alegação de omissão, obscuridade ou contradição quanto à valoração do boletim de ocorrência e das demais provas produzidas pela embargante. Conforme expressamente consignado na sentença, o boletim de ocorrência foi considerado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente para evidenciar a inexistência de sinalização adequada no trecho da rodovia em obras. Da mesma forma, não há contradição na fundamentação ao reconhecer que o autor possuía conhecimento prévio da realização das obras e, ainda assim, concluir pela responsabilidade dos requeridos. Em realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir a valoração das provas e modificar a conclusão alcançada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente, o que ocorreu no presente caso. Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Em continuidade, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo segundo requerido no ID 79414685, na forma do art. 1.010 do CPC, peço a intimação do apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos mesmos moldes acima referendados. Formalidades diligenciadas, remetam-se ao TJES. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA/ES, 30 de junho de 2026. Juiz de Direito