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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Autos nº 0000702-19.2026.8.17.3450 AUTOR(A): ALMIR DA SILVA SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALMIR DA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alega, em síntese, ser titular da conta no Instagram @oficialalmir, utilizada para fins pessoais e sociais, a qual foi abruptamente desativada em 27/03/2026. Sustenta que a plataforma não forneceu justificativa concreta nem oportunidade de defesa, limitando-se a informar que a atividade não seguia os padrões sobre "proposta de cunho sexual para adultos". Requer, liminarmente, a reativação da conta sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, afirmada a necessidade do autor e ante a falta de informações em contrário, DEFIRO o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC). I - Dos pressupostos processuais e da relação de consumo Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O autor possui legitimidade para postular a reativação de sua conta pessoal, há interesse processual na pretensão deduzida, e este juízo é competente para apreciar a matéria. Sob a ótica do direito material, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que reconhece a vulnerabilidade do consumidor usuário de redes sociais e impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à parte hipossuficiente. Assim, aplico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações quanto à desativação unilateral do perfil @oficialalmir e à manifesta falha no dever de informação e transparência da plataforma ré quanto aos motivos específicos do banimento. II - Da análise do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A) Da probabilidade do direito Embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e plataformas digitais, bem como o direito à informação adequada e transparente sobre os motivos que levaram à desativação da conta, não se pode ignorar que as plataformas digitais possuem legitimidade para moderar conteúdo e estabelecer diretrizes de uso de seus serviços. A documentação apresentada demonstra que a conta foi desativada com base em suposta violação relacionada à "proposta de cunho sexual para adultos". Ainda que a fundamentação tenha sido genérica, não se pode afirmar, neste momento processual e com base em cognição sumária, que a medida foi manifestamente abusiva ou desproporcional. B) Do perigo de dano O autor não logrou demonstrar perigo concreto e iminente que justifique a concessão da medida urgente. A privação temporária do acesso à rede social, embora possa causar transtornos, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. O alegado uso da conta para fins pessoais/sociais não evidencia urgência que não possa aguardar o regular processamento da ação, especialmente considerando a gravidade da acusação que motivou a desativação. C) Da ausência de elementos suficientes A instrução probatória se mostra necessária para melhor esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange à demonstração da conduta específica que teria motivado a desativação da conta e à análise da proporcionalidade da medida adotada pela ré. A concessão de tutela de urgência com base apenas na alegação de ausência de fundamentação específica, sem maior aprofundamento na questão, poderia resultar em determinação judicial para reativação de conta que foi desabilitada por conduta sexual, que poderia resultar na manutenção de conteúdos ilícitos ou inadequados. III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano que justifique a antecipação da tutela. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base na declaração de hipossuficiência apresentada. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5° da CF, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Saliente-se que, na hipótese de eventual composição, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar petição de acordo. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). 1. INTIME-SE a parte autora para informar, caso da petição inicial não conste, seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. 2. CITE-SE o réu, pessoalmente (facultada a citação via whatsapp), para no prazo de 15 dias (ou em dobro nas hipóteses legais), responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos moldes dos artigos 344 e ss do CPC/15. 3. No mesmo prazo, intime-se o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 3. a) Não localizada a parte ré, intime-se o autor, através de seu patrono, para informar endereço ou telefone atualizado da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 4. b) Informado novo endereço, cite-se. 4. c) Não informado novo endereço, retorne concluso. 4. d) Requerida a citação por edital, volte-me concluso para busca pelo Infojud. 5. Contestada a ação e havendo discordância quanto ao pedido, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, ficando assegurada a produção de prova. 6. Após, intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as. Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte. 4. Não apresentada contestação, volte-me concluso. Tamandaré/PE, 28 de julho de 2026. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito