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0000702-19.2013.8.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova

    ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL), ADV: TIAGO DUARTE MACEDO (OAB 427345/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000702-19.2013.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: AGROSERVE SERVIÇOS AGRICOLAS LIMITADA EPP - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao contrato nº 31441, bem como a inexigibilidade do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da restrição creditícia promovida pela ré em nome da parte autora, referente ao débito ora declarado inexistente, cabendo à requerida adotar as providências necessárias perante os órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os patronos de cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O arbitramento por equidade, neste caso específico, justifica-se não apenas pela inestimabilidade do proveito econômico advindo da declaração de inexistência do débito e do afastamento dos danos morais, mas também em reverência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o extenso lapso temporal de tramitação deste feito, ajuizado no ano de 2013, o que exigiu atuação perene e diligente dos patronos ao longo de mais de uma década. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P. R. I. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito

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