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0000702-05.2020.5.09.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 0000702-05.2020.5.09.0022 AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA AGRAVADO: JOAQUIM VADIL DAS DORES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg-0000702-05.2020.5.09.0022 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de que: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – O Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral (Tema 222) que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2 – Em observância às razões de decidir do STF, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2.ª Turma firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal de uso privado (TUP) – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. 3 – Por sua vez, a Suprema Corte não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4 – Estando caracterizado, portanto, que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000702-05.2020.5.09.0022, em que é AGRAVANTE ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA e é AGRAVADO JOAQUIM VADIL DAS DORES, é RECORRENTE JOAQUIM VADIL DAS DORES e é RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região deu seguimento parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Na sequência, o reclamado interpôs recurso de revista adesivo, ao qual foi denegado seguimento. Inconformado, o reclamado apresentou agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista adesivo tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Por se tratar de tema que, em tese, pode ser prejudicial ao exame do recurso de revista do reclamante, inverto a ordem de julgamento, para apreciar, preliminarmente, o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO BIENAL – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO O recurso de revista não foi admitido, porque o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST quanto ao tema, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado renova alegação de que a questão abordada em sede de Recurso de Revista comporta processamento por violação direta aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, XXXIV, da Constituição Federal, visto que o entendimento de que a prescrição somente se aplica a partir do cancelamento do registro no OGMO importa em inaplicabilidade, ao trabalhador avulso, da prescrição bienal prevista constitucionalmente. Ressalta que o OGMO, ora agravante, é entidade civil, sem fins lucrativos, responsável pelo gerenciamento da mão de obra portuária, figurando como intermediador obrigatório entre o trabalhador avulso portuário e o operador portuário. Assim, a relação de trabalho se dá diretamente entre o operador portuário (tomador de mão de obra) e trabalhador portuário avulso, pelo período de 06 (seis) horas, que corresponde a cada engajamento, não se eternizando no tempo e tampouco gerando qualquer obrigação futura entre as partes. Finda a relação de trabalho com o encerramento do engajamento naquele dia, não há qualquer relação de outra natureza entre o operador portuário e o trabalhador avulso, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de dois anos. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão recorrido: 2 - Prescrição bienal O Juízo de primeiro grau, por considerar que o prazo de prescrição bienal, em relação ao trabalhador avulso, tem início apenas após o cancelamento do cadastro ou registro do trabalhador perante o OGMO, deixou de pronunciá-la na situação dos autos. A sentença foi assim proferida (fl. 1557): "PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL A preliminar foi impugnada pelo reclamante ao argumento de que seu contrato de prestação de serviços com o reclamado é contínuo, sem interrupções, de trato sucessivo. Há entendimento do STF de que para aplicação da prescrição bienal, a contagem se dá a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Reclamado). Portanto, cabia ao reclamado fazer prova dessa situação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há que se falar em prescrição bienal. REJEITO." (grifou-se) Inconformado, o réu alega que não possui vínculo de emprego com o autor; que o início do prazo de prescrição bienal ocorre com o término da prestação de serviços do trabalhador avulso a cada uma das empresas portuárias para as quais trabalhe; que a cada contratação de serviços do trabalhador avulso pelos operadores portuários nova relação jurídica é formada; que o contrato de trabalho do avulso é celebrado e extinto a cada nova requisição atendida; e que a prescrição bienal deve ser aplicada ao trabalhador avulso, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao art. 7º, XXIX, da CF. Nos termos do art. 7º, XXXIV da Constituição Federal, o prazo prescricional para os trabalhadores avulsos é o mesmo aplicável aos demais trabalhadores, e por tal razão, não se cogita ofensa à Constituição Federal. Deve-se considerar que o trabalhador avulso não forma vínculo de emprego com seus tomadores de serviço, com quem mantém relação de trabalho em sentido lato. Por outro lado, está direta e continuamente vinculado ao Órgão Gestor de Mão de Obra, responsável pela intermediação de seu serviço, e assim, não é possível acolher a tese de que a cada serviço prestado pelo trabalhador avulso se estabelece uma nova relação contratual e, ao final dela, se deflagra a contagem do prazo prescricional de dois anos para ajuizamento de ação. Como mencionado, não se forma uma nova relação contratual a cada serviço prestado; há uma única relação de trabalho com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, a quem compete a organização das escalas de trabalho, bem como a indicação e a colocação do avulso perante o tomador dos serviços portuários. Quanto à relação entre o autor e o Órgão Gestor, não há qualquer notícia de que tenha cessado, de forma a possibilitar a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. OGMOSA, BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EIRELI E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICAS S.A. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela ação direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor . Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão gestor de mão de obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretendem os reclamados . Agravos de instrumento desprovidos. [...]" (ARR-670-49.2017.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023) Com essas considerações, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente. Rejeito. No que tange a prescrição , ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada a fls. 1729/1730, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional, no aspecto, consignou o entendimento de que, considerando que o reclamante – ao tempo do ajuizamento da ação – mantinha seu registro junto ao OGMO ativo, forçoso reconhecer que não se cogita da incidência da prescrição bienal extintiva do seu direito. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". Desse modo, considerando o efeito vinculante do referido precedente, inviável o processamento do recurso de revista. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ADICIONAL DE RISCO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o "Acordão está em desacordo com as provas carreadas aos autos, bem como com a decisão do Tema 222 no STF, inicialmente por ser o Recorrente trabalhador portuário avulso junto ao Porto de Paranaguá, na qualidade de trabalhador de bloco, realizando a organização e limpeza da área de movimentação de mercadorias na faixa portuária, haja vista que há provas nos autos de que existem auxiliar de serviços gerais vinculados a Administração do Portos de Paranaguá, embora não desenvolvam as exatas funções, atuam no mesmo local, Faixa Portuária e nas mesmas condições laborais do Recorrente, logo a decisão que indefere o direito ao adicional de riscos, baseada no fato de que não foi provado que o Recorrente desempenhe as mesmas funções que o empregado APPA, merecendo ser reformada neste quesito". Sustenta que "o adicional de risco pago aos trabalhadores vinculados decorrem de exposição a agentes insalubres e perigosos nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.860 de 26 de novembro de 1965". Afirma que "incontroverso que o trabalhador portuário avulso e o trabalhador vinculado a APPA atuam na mesma área de trabalho, sujeitos as mesmas condições, expostos aos mesmos agentes insalubre e/ou perigosos, em nada referindo a função, e sim, a condições de risco no ambiente de trabalho". Requer o pagamento do adicional de risco. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII, XXIII, XXXIV, da Constituição Federal, 14 e 19 da Lei 4.860/65, 2º da Lei 12.815/2013, contrariedade ao Tema 222 do STF. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. O Tribunal Regional decidiu: (...) Em relação ao mérito do recurso do autor, embora em julgados anteriores esta Turma tenha interpretado a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 597124/PR no sentido de considerar devido o adicional de risco ao trabalhador avulso somente quando comprovado que ele labora exatamente na mesma função e sob idênticas condições em relação ao trabalhador com vínculo permanente, no entendimento desta Desembargadora essa forma de leitura parece se afastar das razões de decidir que fundamentam a tese fixada no julgamento do Tema 222. Em primeiro lugar, cabe considerar o contexto em que foi proferida a decisão do STF. O Recurso Extraordinário 597.124, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222, foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia condenado o OGMO a pagar o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965 a trabalhador portuário avulso. Na ementa da decisão proferida pelo TST destacam-se os seguintes fundamentos: "RECURSO DE EMBARGOS. (...) II) PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. POSSIBILIDADE. [...] 3. Ademais, o simples fato de o art. 14 da Lei 4.860/1965 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. E 8º da CLT. 4. Nesse sentido, aliás, é a diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial 316 desta col. Seção Especializada, segundo a qual "o adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária." É dizer, para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviço na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso." Como se observa, o TST reafirmou o entendimento que já vinha sendo expresso na OJ 316 da SBDI-1, no sentido de que o principal requisito para percepção do adicional de riscos é a prestação de serviços na área portuária, com sujeição aos riscos inerentes ao labor no local, e o ampliou para considerar que, observado tal requisito, o direito ao adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965 poderia ser estendido ao trabalhador portuário avulso. No julgamento do Tema 222 o STF negou provimento ao recurso extraordinário que atacava a decisão do TST, adotando fundamentação na mesma linha da decisão recorrida. Em segundo lugar, deve-se analisar os fundamentos adotados no voto do Ministro Edson Fachin, relator do acórdão proferido no julgamento do RE 597.124/PR, que contribuíram para a fixação da tese em discussão nestes autos. A primeira conclusão a que chegou o Ministro relator, referindo-se à Lei 4.860/1965, foi a de que "os trabalhadores avulsos estão contemplados entre os destinatários da referida norma". Para chegar a tal conclusão, considerou o princípio da isonomia; a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo permanente; o contexto em que foi editada a Lei 4.860/1965 (quando os serviços de capatazia nos portos eram de responsabilidade exclusiva das autoridades portuárias e executados apenas por servidores das empresas estatais ligadas aos portos); o desenvolvimento histórico das relações de trabalho nos portos, com destaque para a posição de preeminência que passaram a ocupar os trabalhadores portuários, inclusive avulsos, a partir da década de 1990; e o fato de a Lei 8.630/1993, que inaugurou novo modelo regulatório das relações de trabalho na região portuária, ter revogado diversas normas esparsas do regime anterior, mas mantido a salvo a Lei 4.860/1965. Nesse primeiro ponto sob análise, a conclusão do Ministro foi de que "uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.". Destacam-se as seguintes considerações consignadas pelo Ministro Relator a respeito da aplicação do art. 14 da Lei 4.860/1965 aos trabalhadores avulsos: "As atividades portuárias, sem distinção, podem ser realizadas pelos trabalhadores portuários, os quais prestarão seus serviços a partir de duas modalidades de contratação: a por prazo indeterminado, sob o regime celetista, com vínculo empregatício formalizado diretamente com o operador portuário; ou a do trabalho avulso, mediante registro ou cadastro, administrado pelo órgão de gestão de mão-de-obra _ OGMO. [...] Percebe-se, pois, que a realidade de trabalho dos portos foi sendo substancialmente modificada ao longo do tempo, de forma que são os mesmos trabalhadores portuários avulsos, registrados e cadastrados, que serão contratados por prazo indeterminado pelas empresas operadoras portuárias. [...] Assim sendo, a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades." (grifou-se) A expressão "mesmas atividades" foi utilizada pelo Ministro apenas para reforçar a ideia de isonomia entre os trabalhadores avulsos e os com vínculo permanente, uma vez que, a partir da década de 1990, passaram a ser contratados para desempenhar as mesmas atividades portuárias, com diferença apenas na forma de contratação. Ao se referir às atividades desempenhadas pelos servidores ou empregados da administração dos portos, o Ministro deixou ainda mais claro seu posicionamento de que o pressuposto para pagamento do adicional de riscos não é o trabalho na mesma função, como se observa na seguinte passagem do voto: "E não se argumente que os servidores ou empregados da administração dos portos nos dias atuais exercem atividades essencialmente diferentes daquelas exercidas pelos trabalhadores avulsos, para concluir descabida a equiparação pretendida, porquanto se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas."(grifou-se) A segunda conclusão apresentada pelo Ministro Edson Fachin foi a de que o pressuposto para a percepção do adicional de risco portuário pelos trabalhadores avulsos é o labor em igualdade de condições com os trabalhadores com vínculo permanente que recebem o adicional, entendido como o labor submetido aos mesmos riscos, ou seja, aos riscos decorrentes da atividade portuária. Ressalta-se que a sujeição aos mesmos riscos decorreria do labor na mesma área (portuária), e não, necessariamente, do exercício das mesmas atividades previstas no art. 26 da Lei 8.630/1993 e, após a revogação da norma, no art. 40 da Lei 12.815/2013 (atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações). É o que se infere da seguinte passagem do voto: "Nesse contexto, são os próprios parâmetros constitucionais invocados pelo Recorrente, quais sejam, os princípios da legalidade (art. 5º, caput e II, da CRFB) e da isonomia de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CRFB), bem como o direito aos adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CRFB) que permitem afirmar que, se os trabalhadores avulsos também laboram na mesma área em que prestam seus serviços os trabalhadores com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes dessa atividade, não pode o tomador dos serviços recusar o pagamento relativo a direitos especiais previstos para a categoria dos portuários." (grifou-se) A terceira conclusão que se pode extrair do voto do Ministro Edson Fachin é a de que o exercício de atividades tipicamente portuárias, como as elencadas no art. 40 da Lei 12.815/2023, faz presumir exposição a riscos, o que não impede, por outro lado, que se conclua pela presença de risco em outras atividades se estas forem também exercidas na área portuária, no mesmo local onde são prestados os serviços portuários típicos (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações). No item 1 da ementa referente ao julgamento do Tema 222 expressou-se o entendimento de que os trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias possuem direito ao adicional de risco em razão da peculiaridade de suas atividades, o que leva a pressupor que a atividade portuária, por sua natureza, expõe o trabalhador a riscos e, por essa razão, enseja o direito à percepção de adicional específico, previsto em lei. Transcreve-se, a seguir, a ementa referente ao julgamento do Tema 222, com destaque para o item 1: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhadorportuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."(RE 597124, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, publicado no DJE em 23/10/2020) (grifou-se) Em terceiro lugar, as ponderações feitas pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto devem, no entendimento desta Desembargadora, ser consideradas complementares às considerações do Ministro Relator e não podem ser compreendidas como divergência de posicionamento. Destacam-se as seguintes considerações feitas pelo Ministro: "As atividades portuárias - a mim me parece que é o dado mais importante - podem ser realizadas por todos os trabalhadores portuários avulsos ou não avulsos, ou seja, o que caracteriza, seja o adicional de risco aqui discutido, seja o que já foi discutido no TST e não alçou repercussão geral, o adicional de insalubridade, não é a forma do vínculo, se permanente ou avulso, mas exatamente as condições em que se realizam as mesmas funções. Ora, se dois trabalhadores portuários realizam as mesmas funções, nas mesmas condições, obviamente o risco é idêntico a ambos. O que a legislação pretende aqui proteger, pretende compensar - na verdade, não é nem uma proteção, é uma compensação - é o risco ao exercer determinada função, determinado trabalho, determinado serviço portuário nas mesmas condições. Então o vínculo, permanente ou não, não me parece que possa ser critério diferenciador para se ter ou não direito à percepção do adicional. O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço, seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições. A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade, isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII-, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo. Acompanho o Ministro-Relator, fazendo apenas uma complementação para que não haja nenhuma dúvida com relação ao meu posicionamento. O eminente Relator diz: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso que exercer as mesmas funções e sob as mesmas condições. É importante salientar isso, porque, da tribuna, foi dito por alguns dos Advogados que eventualmente há essa contratação para serviços administrativos, onde não existe nenhum risco. Portanto, há a necessidade de deixarmos bem claro quem terá os mesmos direitos. O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." (grifou-se) Pelos fundamentos apresentados no voto do Ministro Alexandre de Moraes, observa-se que a expressão "mesmas funções e sob as mesmas condições" foi utilizada de forma abrangente, para contemplar todos as atividades portuárias realizadas em condições nas quais haja presença de risco e a fim de tornar explícito o entendimento de que aos trabalhadores avulsos que executam serviços administrativos, sem nenhum risco, não se deve reconhecer o direito ao adicional previsto na Lei 4860/1965, ainda que o mesmo adicional seja pago aos trabalhadores com vínculo permanente. Nesse sentido foram as ressalvas feitas pela Ministra Cármen Lúcia: "Presidente, também cumprimento as sustentações orais, que foram feitas na última sessão e que esclareceram dados, incluído este que o Ministro Alexandre anotou agora, que já foi tratado pelo Ministro-Relator, no sentido de que, eventualmente, há trabalhadores que estão não nas mesmas atividades do trabalhador estivador portuário, mas que está em serviço administrativo. Parece-me que é essa a anotação feita por Vossa Excelência." (grifou-se) Pelas razões apresentadas no julgamento do RE 597124, conclui-se que, se há risco na atividade do trabalhador com vínculo permanente, que justifique o pagamento do adicional portuário, a exclusão do direito dos trabalhadores avulsos à percepção do mesmo adicional só poderia ocorrer se eles laborassem em ambiente sem risco ou com riscos não relacionados ao exercício das atividades portuárias. Observa-se que posicionamento no mesmo sentido tem sido adotado em julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Na ementa a seguir transcrita ficou retratada a interpretação conferida pela 6ª Turma do TST à decisão proferida pelo STF, no sentido de considerar devido o adicional previsto na Lei 4.860/1965 quando ficar comprovado que o trabalhador avulso labora em condições de risco: (...) Por fim, com base nos fundamentos apresentados, cabem algumas considerações quanto à situação fática em análise nestes autos. Primeiro, é incontroverso que os empregados públicos e servidores da APPA recebem adicional de risco, como admitido pelo réu na contestação ("muito embora a APPA, possua em seu quadro servidores e empregados públicos percebendo a rubrica adicional de risco, não coincidem tais atividades com aquelas exercidas pelas categorias da capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.)" - fl. 633). Ainda, pela prova oral ficou comprovado que os empregados ou servidores da APPA laboram expostos a condições de risco, ainda que em menor grau quando em comparação com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores portuários avulsos. Embora os depoimentos das testemunhas tenham revelado que os empregados e servidores da APPA não exercem a função de estivador, demonstraram que, como fiscais do trabalho desenvolvido pelos estivadores, também operam na área portuária e chegam a trabalhar a bordo dos navios, no mesmo local onde os TPAs desenvolvem suas atividades. Destaca-se que a testemunha Amilton do Rosário afirmou no depoimento que "às vezes há empregado da APPA trabalhando a bordo" e que, embora não faça o trabalho do estivador, é responsável pela fiscalização do labor desenvolvido pelos trabalhadores avulsos (a partir de 2'06'' - PJe Mídias). Esclareceu, ainda, que "quando cai muito adubo no chão já presenciou empregados da APPA fiscalizando ou conversando com os estivadores para retirar o produto dali" (a partir de 11'27''). Segundo, como se demonstrou que o autor, trabalhador avulso que labora no serviço de estiva, está sujeito a riscos decorrentes da atividade portuária que opera, de forma até mais frequente e com mais intensidade que os trabalhadores com vínculo permanente, inclusive porque labora a maior parte da jornada no interior dos porões dos navios, como esclarecido pela testemunha Simei (a partir de 46'58''), não há razão para que lhe seja negado o direito à percepção do adicional de riscos pago aos empregados e servidores da APPA, sob pena de afronta à isonomia consagrada no art. 7º, XXXIV, da CF ("XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso."). Exigir que o autor exerça exatamente as mesmas funções que os empregados e servidores da APPA, para que só então lhe seja reconhecido o direito ao adicional de risco, equivaleria a negar o pagamento do adicional previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos justamente pelo fato de laborarem em condições de risco mais acentuadas que as dos trabalhadores com vínculo permanente que recebem o adicional. Em outras palavras, não se mostra razoável exigir que o trabalhador avulso exerça exatamente as mesmas funções dos trabalhadores permanentes, situação em que os riscos de fato seriam idênticos; basta que estejam sujeitos a riscos decorrentes do labor na área portuária para que lhes seja reconhecido o direito ao adicional em discussão. Nesse sentido tem se posicionado a 3ª Turma deste Tribunal, como se observa no acórdão proferido nos autos do ROT 0000649-94-2020-5-09-0322, de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal e publicado em 18.9.2023, em que se analisou a mesma prova emprestada utilizada nestes autos: "[...] A partir destes depoimentos, tem-se como certo que o reclamante trabalhava na área portuária exercendo diversas funções, conforme escalas, passando a maior parte do tempo embarcado no navio e em suas imediações. Outrossim, a existência das condições de insalubridade, periculosidade, além de outros riscos não expressamente arrolados pela legislação é nítida, sendo percebida ao longo de todos os depoimentos, igualmente variando conforme a função exercida e as cargas de cada navio. Neste contexto são os vários laudos técnicos trazidos pela parte autora que atestam a existência das condições de risco ao longo dos anos. [...] A questão a ser ora analisada é se, neste contexto, o reclamante teria direito ao adicional de risco na forma da tese formulada no tema 222 do E. STF. Neste ponto, a partir das teses trazidas e da prova oral, entendo que embora os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função dos estivadores, frequentando os navios de forma esporádica, fato é que estes também desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, sendo esta a condição central a ser considerada. Vale ressaltar que é justamente este labor na área portuária, no qual presentes variados riscos, que justifica o pagamento do adicional aos empregados da APPA (o que é feito de forma ampla, conforme ajustado em CCT), sendo possível entender que as mesmas condições também estão presentes no trabalho do TPA, que exerce suas atividades no mesmo local. Na verdade, o que se percebe das teses e da prova produzida é que, na prática, o TPA estaria submetido de forma mais intensa e prolongada aos riscos presentes na operação portuária em comparação com o empregado da APPA, reforçando-se a necessidade de que este trabalhador também receba o adicional de risco. Esclareça-se que estas condições já são suficientes para o enquadramento no tema 222, não havendo falar, no entendimento desta C. Turma, na necessidade de que haja trabalhador da APPA exercendo exatamente as mesmas funções do reclamante, como TPA. Portanto, tem-se por devido ao TPA o adicional de risco, já que incontroversamente labora na área portuária, submetido a diversos riscos, e incontroversamente existem empregados da APPA com vínculo permantente que laboram na mesma área e recebem referido adicional, estando cumpridos os requisitos da tese firmada no tema 222. [...]" (grifou-se) Por esses fundamentos, esta Relatora reformaria a sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. No entanto, submetido o tema à discussão do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 13.12.2023 prevaleceu o entendimento de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 somente será devido ao trabalhador avulso portuário (TPA) se ficar evidenciado nos autos que ele labora nas mesmas funções e sob as mesmas condições que os trabalhadores portuários com vínculo permanente que recebem o adicional. Os fundamentos apresentados no acórdão proferido nos autos do RORSum 0000086-90.2021.5.09.0411, de relatoria do Desembargador Valdecir Edson Fossatti, foram os seguintes: "Quanto ao mérito, tem-se que o art. 14 da Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece o seguinte: Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. O preceito em questão estava previsto aos servidores da Administração dos Portos, nos termos do art. 19 da Lei 4.860/65: Art 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ... VETADO ... Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber. Ao julgar o Tema 222, todavia, o e. STF decidiu que o adicional de risco também é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso"(RE 597124/PR - trânsito em julgado em 17/02/2023). Outrossim, ressalta-se que o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, destaca-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que "O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." Ressalte-se que o C. TST possui o entendimento de que o adicional de risco, sob exame, é direito assegurado apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos empregados de terminais privativos, caso do reclamante, de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a prova, a cargo do autor, (i) da existência de trabalhadores permanentes que percebam o adicional de risco e (ii) de que o labor do TPA se dá nas mesmas funções e condições de trabalho. Nesse sentido, as seguintes e recentes decisões do C. TST: (...) Na hipótese, adotada prova oral emprestada dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos vinculados ao Sindicato dos Estivadores, caso do autor, não possui relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina). Senão, vejamos. A testemunha Amilton do Rosário, indicada pelo autor, relatou que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; é TPA, estivador, trabalha embarcado; não há profissional da APPA fazendo o trabalho de estivador, o funcionário da APPA vai fiscalizar; tem contato com produtos químicos, que ficam no porão do navio, a granel; tem contato com cargas explosivas, inflamáveis e corrosivas; (...) não há empregado da APPA que trabalhe a bordo do navio com o depoente. Já a testemunha Denisio Costa de França, de indicação do réu, informou que trabalha no OGMO desde 2004, como assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva, pois faz a fiscalização das atividades; não há funcionário da APPA que desempenha as atividades de estivador; reitera que as atividades do estivador não são desempenhadas por funcionários da APPA. Observa-se da prova oral que, de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do estivador. Sendo assim, indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante, uma vez que não laborava nas mesmas condições que os empregados portuários, já que não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Destaco que, quanto à testemunha Simei, o autor requereu fosse observado seu depoimento em relação à demonstração da periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho e não quanto às atividades dos funcionários da APPA. De todo modo, ressalto que não prestou informações específicas sobre as atividades daqueles vinculados à APPA. Não bastasse, observa-se que o ofício 105/2021 juntado à fl. 1083/1084, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva da reclamada (OGMO), explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado.". Com isso, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes, é indevido o adicional de risco ora postulado, conforme a iterativa jurisprudência do C. TST, acima mencionada. Ausente violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos, em condições distintas de trabalho. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se da inicial que o autor pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, subsidiariamente, caso fosse mais vantajoso (fl. 25). Todavia, seus comprovantes de pagamento indicam que já percebia tal parcela (fls. 32 e ss.) nos termos da cláusula 12ª das CCT's (fl. 827, p. ex.). Assim, não merece prosperar a insurgência. Ressalto que as decisões em sentido contrário do C. TST e de outras Turmas deste TRT citadas em recurso não vinculam o presente julgamento. Destaca-se o previsto na Súmula 297 e OJ's 118 e 119 do TST, bem como no art. 1.026, §2º do CPC. As matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas, sendo que os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15, IV, IN 39/2016 do TST). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor." Como se observa no precedente transcrito, o posicionamento que prevaleceu neste Colegiado foi no sentido de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 somente será devido ao trabalhador avulso portuário (TPA) se ficar evidenciado nos autos que ele exerce as mesmas funções que os trabalhadores portuários com vínculo permanente que recebem adicional de risco e que labora sob as mesmas condições que eles. Na hipótese dos autos, embora tenha ficado incontroverso que os empregados públicos e servidores da APPA recebem adicional de risco, como admitido pelo réu na contestação, não ficou comprovada a existência de empregados e servidores da APPA que exercem a função de estivador, sob as mesmas condições de trabalho do autor. Ainda, não se demonstrou (na realidade o autor sequer alegou) que haja trabalhadores portuários com vínculo permanente não vinculados à APPA que recebem adicional de riscos. Destaca-se que nestes autos também se adotou como prova emprestada os depoimentos prestados nos autos 0000464-80.2020.5.09.0411. Análise de seu conteúdo indica que, de fato, não ficou comprovado que haja empregado da APPA que desempenhe a mesma função do autor, sob idênticas condições. Transcrevem-se trechos dos depoimentos prestados nos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, a fim de melhor elucidar as questões de fato referentes às atribuições e condições de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos e dos empregados da APPA: (...) Observa-se que o próprio autor nos autos 0000464-80.2020.5.09.0411 confirmou no depoimento que somente os trabalhadores portuários avulsos realizam as atividades de carregamento e descarregamento de mercadorias nos navios. No mesmo sentido, a testemunha Amilton do Rosário foi categórica em afirmar que não há empregado da APPA que faça o trabalho de estivador. Não comprovado que os empregados vinculados à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) prestam serviços na função de estivador, na linha do posicionamento que prevaleceu nesta Turma, deve ser indeferido o pedido de condenação do réu ao adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965. Ainda, na linha de julgamentos anteriores proferidos por este Colegiado, o pedido subsidiário também não merece acolhimento. Como visto, na petição inicial o autor pediu, de forma subsidiária, a condenação do réu em adicional de insalubridade em grau máximo. Fundamentou o pedido no fato de, durante seu labor no Porto de Paranaguá, estar exposto a agentes nocivos a sua saúde. Os demonstrativos de pagamento apresentados nos autos (fls. 1007 e seguintes) indicam que o autor recebia adicional de insalubridade de forma destacada em relação às demais parcelas. Nas Convenções Coletivas de Trabalho 2015/2017 e 2017/2018 (fls. 835 e seguintes) consta a seguinte previsão acerca do pagamento do adicional de insalubridade: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconheçam que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica renovado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outros). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica de "adicional de insalubridade". Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculadas sobre a taxa de produção" Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. [...] Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, estão dispostos na tabela anexa." (grifou-se) Na tabela anexa das CCTs, a que se refere o parágrafo quarto da cláusula 12ª acima transcrita, consta previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para a maior parte das fainas indicadas, com exceção das fainas de número 603 (antiga 130), 604 (antiga 130), 701 (antiga 135), 702 (antiga 555) e 705 (antiga 135), referentes a serviços de conexo e de operação da botoeira (fls. 851-856). Na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 (fls. 924 e seguintes), vigente de 1.8.2019 a 31.7.2021, passou a ser previsto adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina (parágrafo primeiro da cláusula décima segunda, fl. 926). Previsão no mesmo sentido consta na CCT 2023/2025 (fls. 1720-1741). Breve análise dos demonstrativos de pagamento referentes ao período imprescrito (fls. 1007 e seguintes) indica que o autor foi escalado para fainas com previsão de pagamento de adicional em grau máximo (40%). Ressalte-se que na petição inicial o autor limitou-se a pedir a condenação do réu em adicional de insalubridade em grau máximo, sem em nenhum momento alegar que a parcela fosse paga de forma incorreta. Demonstrado nos autos o pagamento de adicional de insalubridade de forma espontânea pelo réu e não sendo possível verificar nos demonstrativos de pagamento, de plano, que o percentual pago estivesse em desacordo com as previsões constantes nas normas coletivas, impõe-se a rejeição do pedido subsidiário. Com esses fundamentos, ressalvado o posicionamento pessoal desta relatora em sentido diverso, rejeito. O TRT consignou que é incontroversa a percepção do adicional de risco pelos empregados com vínculo de emprego firmado com a APPA. Ademais, relata que o reclamante confessou em depoimento pessoal que suas atividades consistem em estiva, conferência, arrumação e vigilância, diferentemente dos trabalhadores vinculados que realizam a fiscalização. Entendeu que por não exercer as mesmas atividades dos empregados da APPA com vínculo de emprego permanente, não é devido o adicional de risco. Pois bem. A Suprema Corte enfrentou a questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário, com fundamento no art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Tema 222-RG). Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. 3. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. 4. No caso, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a tese adotada pelo acórdão regional de que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Foi determinado o retorno dos autos à origem para exame dos requisitos para o deferimento do adicional. 5. Tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, mostra-se correto o retorno dos autos à origem para exame dos parâmetros de isonomia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1399-28.2017.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal privativo – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. Nesse sentido, o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO . TERMINAIS PRIVATIVOS . ADICIONAL DE RISCO DEVIDO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGADO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N. 597.124 (TEMA 222). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1.498.098-AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE Divulg. 20-08-2024 Public. 21-08-2024) Consoante enfatizou a Exma. Ministra Cármen Lúcia, "é de se observar que ao se concluir, pelo acórdão recorrido, que "o adicional de risco não é devido aos empregados que prestam serviços em portos privativos", afastou-se da interpretação conferida por este Supremo Tribunal Federal acerca da matéria". No mesmo sentido, as decisões proferidas nos processos a seguir, envolvendo trabalhadores de terminais de uso privado (TUP): RE 1.538.807/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/3/2025; RE 1.522.566/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJE 21/11/2024. Afinal, a ratio decidendi adotada pelo STF não está centrada na natureza do vínculo existente com o trabalhador – estatutário, celetista ou avulso – nem na pessoa jurídica que exerce a atividade portuária (a União, diretamente, ou o particular, mediante concessão). O que orientou o entendimento do Tema 222 foi a identidade entre as condições de risco, que permaneceram inalteradas a despeito das sucessivas regulações que sofreu a matéria. É o que evidenciou o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do leading case (RE 597.124/PR): As atividades portuárias - a mim me parece que é o dado mais importante - podem ser realizadas por todos os trabalhadores portuários avulsos ou não avulsos , ou seja, o que caracteriza, seja o adicional de risco aqui discutido, seja o que já foi discutido no TST e não alçou repercussão geral, o adicional de insalubridade, não é a forma do vínculo , se permanente ou avulso, mas exatamente as condições em que se realizam as mesmas funções . Ora, se dois trabalhadores portuários realizam as mesmas funções, nas mesmas condições, obviamente o risco é idêntico a ambos . O que a legislação pretende aqui proteger, pretende compensar - na verdade, não é nem uma proteção, é uma compensação - é o risco ao exercer determinada função, determinado trabalho , determinado serviço portuário nas mesmas condições. Então o vínculo, permanente ou não, não me parece que possa ser critério diferenciador para se ter ou não direito à percepção do adicional . O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço , seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições . A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade, isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII-, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo. Por sua vez, o STF não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta C. 2ª Turma, em sede de Recurso de Revista, entendeu que a isonomia prevista no enunciado do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica aos trabalhadores portuários de Terminais Privativos, uma vez que haveria entendimento específico para o caso sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. No prazo recursal, houve a interposição de Recurso Extraordinário invocando a aplicação do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Após envio dos autos pela Vice-Presidência para análise de possível juízo de retratação, esta C. 2ª Turma o exerce por entender que a interpretação da tese firmada no Tema nº 222 se aplica ao caso concreto em exame. 2. À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais, com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2.A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT, por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem. 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco. Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública) . Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. No caso concreto, o Reclamante trabalhava em Terminal Privativo, uma vez que a Reclamada é empresa privada, e estava exposto a risco, como registrado no acórdão regional ao afirmar que -o trabalhador era exposto ao perigo-, uma vez que o laudo pericial consignou que o Reclamante ficava -exposto aos outros riscos a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.860/65, ensejando o adicional de risco portuário-. Assim, é imperativo o reconhecimento do princípio da igualdade, nos termos dos artigos 5º, caput, inciso I, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, para manter o acórdão regional. Juízo de retratação exercido. (RR-114300-08.2007.5.17.0009, Red. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 5/8/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. TRABALHADOR AVULSO. TRABALHO EM PORTO PRIVATIVO. OJ 402 DA SDI-1 DO TST. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222/STF E ARE 1.498.098. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se o vício alegado no julgado embargado no que concerne ao tema -adicional de risco. Trabalhador portuário. Terminal privativo-. 2. Com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco , (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições ; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 . 3. No caso dos autos, o entendimento do Tribunal regional, referendado por esta Eg. 3ª Turma no julgado embargado, está em dissonância com o Tema 222/STF e com o ARE 1.498.098, o que demanda a concessão de efeitos modificativos ao julgado, a fim de adequá-lo à tese firmada pela Suprema Corte nos referidos julgados. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. (ED-RR-1254-69.2017.5.09.0411, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 28/10/2025) Estando, portanto, caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO Conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco portuário no importe de 40% (quarenta por cento), tomando como base o valor do salário-hora ordinário do período diurno do reclamante; 2) ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento adesivo interposto pelo reclamado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “adicional de risco – trabalhador portuário avulso”, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco portuário no importe de 40% (quarenta por cento), tomando como base o valor do salário-hora ordinário do período diurno do reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RRAg 0000702-05.2020.5.09.0022 AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA AGRAVADO: JOAQUIM VADIL DAS DORES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg-0000702-05.2020.5.09.0022 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de que: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – O Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral (Tema 222) que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2 – Em observância às razões de decidir do STF, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2.ª Turma firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal de uso privado (TUP) – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. 3 – Por sua vez, a Suprema Corte não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4 – Estando caracterizado, portanto, que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000702-05.2020.5.09.0022, em que é AGRAVANTE ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA e é AGRAVADO JOAQUIM VADIL DAS DORES, é RECORRENTE JOAQUIM VADIL DAS DORES e é RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região deu seguimento parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Na sequência, o reclamado interpôs recurso de revista adesivo, ao qual foi denegado seguimento. Inconformado, o reclamado apresentou agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista adesivo tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Por se tratar de tema que, em tese, pode ser prejudicial ao exame do recurso de revista do reclamante, inverto a ordem de julgamento, para apreciar, preliminarmente, o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO BIENAL – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO O recurso de revista não foi admitido, porque o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST quanto ao tema, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado renova alegação de que a questão abordada em sede de Recurso de Revista comporta processamento por violação direta aos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, XXXIV, da Constituição Federal, visto que o entendimento de que a prescrição somente se aplica a partir do cancelamento do registro no OGMO importa em inaplicabilidade, ao trabalhador avulso, da prescrição bienal prevista constitucionalmente. Ressalta que o OGMO, ora agravante, é entidade civil, sem fins lucrativos, responsável pelo gerenciamento da mão de obra portuária, figurando como intermediador obrigatório entre o trabalhador avulso portuário e o operador portuário. Assim, a relação de trabalho se dá diretamente entre o operador portuário (tomador de mão de obra) e trabalhador portuário avulso, pelo período de 06 (seis) horas, que corresponde a cada engajamento, não se eternizando no tempo e tampouco gerando qualquer obrigação futura entre as partes. Finda a relação de trabalho com o encerramento do engajamento naquele dia, não há qualquer relação de outra natureza entre o operador portuário e o trabalhador avulso, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de dois anos. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ficou registrado no acórdão recorrido: 2 - Prescrição bienal O Juízo de primeiro grau, por considerar que o prazo de prescrição bienal, em relação ao trabalhador avulso, tem início apenas após o cancelamento do cadastro ou registro do trabalhador perante o OGMO, deixou de pronunciá-la na situação dos autos. A sentença foi assim proferida (fl. 1557): "PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL A preliminar foi impugnada pelo reclamante ao argumento de que seu contrato de prestação de serviços com o reclamado é contínuo, sem interrupções, de trato sucessivo. Há entendimento do STF de que para aplicação da prescrição bienal, a contagem se dá a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Reclamado). Portanto, cabia ao reclamado fazer prova dessa situação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há que se falar em prescrição bienal. REJEITO." (grifou-se) Inconformado, o réu alega que não possui vínculo de emprego com o autor; que o início do prazo de prescrição bienal ocorre com o término da prestação de serviços do trabalhador avulso a cada uma das empresas portuárias para as quais trabalhe; que a cada contratação de serviços do trabalhador avulso pelos operadores portuários nova relação jurídica é formada; que o contrato de trabalho do avulso é celebrado e extinto a cada nova requisição atendida; e que a prescrição bienal deve ser aplicada ao trabalhador avulso, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao art. 7º, XXIX, da CF. Nos termos do art. 7º, XXXIV da Constituição Federal, o prazo prescricional para os trabalhadores avulsos é o mesmo aplicável aos demais trabalhadores, e por tal razão, não se cogita ofensa à Constituição Federal. Deve-se considerar que o trabalhador avulso não forma vínculo de emprego com seus tomadores de serviço, com quem mantém relação de trabalho em sentido lato. Por outro lado, está direta e continuamente vinculado ao Órgão Gestor de Mão de Obra, responsável pela intermediação de seu serviço, e assim, não é possível acolher a tese de que a cada serviço prestado pelo trabalhador avulso se estabelece uma nova relação contratual e, ao final dela, se deflagra a contagem do prazo prescricional de dois anos para ajuizamento de ação. Como mencionado, não se forma uma nova relação contratual a cada serviço prestado; há uma única relação de trabalho com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, a quem compete a organização das escalas de trabalho, bem como a indicação e a colocação do avulso perante o tomador dos serviços portuários. Quanto à relação entre o autor e o Órgão Gestor, não há qualquer notícia de que tenha cessado, de forma a possibilitar a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. OGMOSA, BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EIRELI E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICAS S.A. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela ação direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor . Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão gestor de mão de obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO.No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretendem os reclamados . Agravos de instrumento desprovidos. [...]" (ARR-670-49.2017.5.05.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023) Com essas considerações, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente. Rejeito. No que tange a prescrição , ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada a fls. 1729/1730, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. O Tribunal Regional, no aspecto, consignou o entendimento de que, considerando que o reclamante – ao tempo do ajuizamento da ação – mantinha seu registro junto ao OGMO ativo, forçoso reconhecer que não se cogita da incidência da prescrição bienal extintiva do seu direito. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". Desse modo, considerando o efeito vinculante do referido precedente, inviável o processamento do recurso de revista. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ADICIONAL DE RISCO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o "Acordão está em desacordo com as provas carreadas aos autos, bem como com a decisão do Tema 222 no STF, inicialmente por ser o Recorrente trabalhador portuário avulso junto ao Porto de Paranaguá, na qualidade de trabalhador de bloco, realizando a organização e limpeza da área de movimentação de mercadorias na faixa portuária, haja vista que há provas nos autos de que existem auxiliar de serviços gerais vinculados a Administração do Portos de Paranaguá, embora não desenvolvam as exatas funções, atuam no mesmo local, Faixa Portuária e nas mesmas condições laborais do Recorrente, logo a decisão que indefere o direito ao adicional de riscos, baseada no fato de que não foi provado que o Recorrente desempenhe as mesmas funções que o empregado APPA, merecendo ser reformada neste quesito". Sustenta que "o adicional de risco pago aos trabalhadores vinculados decorrem de exposição a agentes insalubres e perigosos nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.860 de 26 de novembro de 1965". Afirma que "incontroverso que o trabalhador portuário avulso e o trabalhador vinculado a APPA atuam na mesma área de trabalho, sujeitos as mesmas condições, expostos aos mesmos agentes insalubre e/ou perigosos, em nada referindo a função, e sim, a condições de risco no ambiente de trabalho". Requer o pagamento do adicional de risco. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII, XXIII, XXXIV, da Constituição Federal, 14 e 19 da Lei 4.860/65, 2º da Lei 12.815/2013, contrariedade ao Tema 222 do STF. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. O Tribunal Regional decidiu: (...) Em relação ao mérito do recurso do autor, embora em julgados anteriores esta Turma tenha interpretado a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 597124/PR no sentido de considerar devido o adicional de risco ao trabalhador avulso somente quando comprovado que ele labora exatamente na mesma função e sob idênticas condições em relação ao trabalhador com vínculo permanente, no entendimento desta Desembargadora essa forma de leitura parece se afastar das razões de decidir que fundamentam a tese fixada no julgamento do Tema 222. Em primeiro lugar, cabe considerar o contexto em que foi proferida a decisão do STF. O Recurso Extraordinário 597.124, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222, foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia condenado o OGMO a pagar o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965 a trabalhador portuário avulso. Na ementa da decisão proferida pelo TST destacam-se os seguintes fundamentos: "RECURSO DE EMBARGOS. (...) II) PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. POSSIBILIDADE. [...] 3. Ademais, o simples fato de o art. 14 da Lei 4.860/1965 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. E 8º da CLT. 4. Nesse sentido, aliás, é a diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial 316 desta col. Seção Especializada, segundo a qual "o adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária." É dizer, para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviço na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso." Como se observa, o TST reafirmou o entendimento que já vinha sendo expresso na OJ 316 da SBDI-1, no sentido de que o principal requisito para percepção do adicional de riscos é a prestação de serviços na área portuária, com sujeição aos riscos inerentes ao labor no local, e o ampliou para considerar que, observado tal requisito, o direito ao adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965 poderia ser estendido ao trabalhador portuário avulso. No julgamento do Tema 222 o STF negou provimento ao recurso extraordinário que atacava a decisão do TST, adotando fundamentação na mesma linha da decisão recorrida. Em segundo lugar, deve-se analisar os fundamentos adotados no voto do Ministro Edson Fachin, relator do acórdão proferido no julgamento do RE 597.124/PR, que contribuíram para a fixação da tese em discussão nestes autos. A primeira conclusão a que chegou o Ministro relator, referindo-se à Lei 4.860/1965, foi a de que "os trabalhadores avulsos estão contemplados entre os destinatários da referida norma". Para chegar a tal conclusão, considerou o princípio da isonomia; a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e com vínculo permanente; o contexto em que foi editada a Lei 4.860/1965 (quando os serviços de capatazia nos portos eram de responsabilidade exclusiva das autoridades portuárias e executados apenas por servidores das empresas estatais ligadas aos portos); o desenvolvimento histórico das relações de trabalho nos portos, com destaque para a posição de preeminência que passaram a ocupar os trabalhadores portuários, inclusive avulsos, a partir da década de 1990; e o fato de a Lei 8.630/1993, que inaugurou novo modelo regulatório das relações de trabalho na região portuária, ter revogado diversas normas esparsas do regime anterior, mas mantido a salvo a Lei 4.860/1965. Nesse primeiro ponto sob análise, a conclusão do Ministro foi de que "uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.". Destacam-se as seguintes considerações consignadas pelo Ministro Relator a respeito da aplicação do art. 14 da Lei 4.860/1965 aos trabalhadores avulsos: "As atividades portuárias, sem distinção, podem ser realizadas pelos trabalhadores portuários, os quais prestarão seus serviços a partir de duas modalidades de contratação: a por prazo indeterminado, sob o regime celetista, com vínculo empregatício formalizado diretamente com o operador portuário; ou a do trabalho avulso, mediante registro ou cadastro, administrado pelo órgão de gestão de mão-de-obra _ OGMO. [...] Percebe-se, pois, que a realidade de trabalho dos portos foi sendo substancialmente modificada ao longo do tempo, de forma que são os mesmos trabalhadores portuários avulsos, registrados e cadastrados, que serão contratados por prazo indeterminado pelas empresas operadoras portuárias. [...] Assim sendo, a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades." (grifou-se) A expressão "mesmas atividades" foi utilizada pelo Ministro apenas para reforçar a ideia de isonomia entre os trabalhadores avulsos e os com vínculo permanente, uma vez que, a partir da década de 1990, passaram a ser contratados para desempenhar as mesmas atividades portuárias, com diferença apenas na forma de contratação. Ao se referir às atividades desempenhadas pelos servidores ou empregados da administração dos portos, o Ministro deixou ainda mais claro seu posicionamento de que o pressuposto para pagamento do adicional de riscos não é o trabalho na mesma função, como se observa na seguinte passagem do voto: "E não se argumente que os servidores ou empregados da administração dos portos nos dias atuais exercem atividades essencialmente diferentes daquelas exercidas pelos trabalhadores avulsos, para concluir descabida a equiparação pretendida, porquanto se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas."(grifou-se) A segunda conclusão apresentada pelo Ministro Edson Fachin foi a de que o pressuposto para a percepção do adicional de risco portuário pelos trabalhadores avulsos é o labor em igualdade de condições com os trabalhadores com vínculo permanente que recebem o adicional, entendido como o labor submetido aos mesmos riscos, ou seja, aos riscos decorrentes da atividade portuária. Ressalta-se que a sujeição aos mesmos riscos decorreria do labor na mesma área (portuária), e não, necessariamente, do exercício das mesmas atividades previstas no art. 26 da Lei 8.630/1993 e, após a revogação da norma, no art. 40 da Lei 12.815/2013 (atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações). É o que se infere da seguinte passagem do voto: "Nesse contexto, são os próprios parâmetros constitucionais invocados pelo Recorrente, quais sejam, os princípios da legalidade (art. 5º, caput e II, da CRFB) e da isonomia de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CRFB), bem como o direito aos adicionais de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CRFB) que permitem afirmar que, se os trabalhadores avulsos também laboram na mesma área em que prestam seus serviços os trabalhadores com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes dessa atividade, não pode o tomador dos serviços recusar o pagamento relativo a direitos especiais previstos para a categoria dos portuários." (grifou-se) A terceira conclusão que se pode extrair do voto do Ministro Edson Fachin é a de que o exercício de atividades tipicamente portuárias, como as elencadas no art. 40 da Lei 12.815/2023, faz presumir exposição a riscos, o que não impede, por outro lado, que se conclua pela presença de risco em outras atividades se estas forem também exercidas na área portuária, no mesmo local onde são prestados os serviços portuários típicos (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações). No item 1 da ementa referente ao julgamento do Tema 222 expressou-se o entendimento de que os trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias possuem direito ao adicional de risco em razão da peculiaridade de suas atividades, o que leva a pressupor que a atividade portuária, por sua natureza, expõe o trabalhador a riscos e, por essa razão, enseja o direito à percepção de adicional específico, previsto em lei. Transcreve-se, a seguir, a ementa referente ao julgamento do Tema 222, com destaque para o item 1: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhadorportuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."(RE 597124, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, publicado no DJE em 23/10/2020) (grifou-se) Em terceiro lugar, as ponderações feitas pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto devem, no entendimento desta Desembargadora, ser consideradas complementares às considerações do Ministro Relator e não podem ser compreendidas como divergência de posicionamento. Destacam-se as seguintes considerações feitas pelo Ministro: "As atividades portuárias - a mim me parece que é o dado mais importante - podem ser realizadas por todos os trabalhadores portuários avulsos ou não avulsos, ou seja, o que caracteriza, seja o adicional de risco aqui discutido, seja o que já foi discutido no TST e não alçou repercussão geral, o adicional de insalubridade, não é a forma do vínculo, se permanente ou avulso, mas exatamente as condições em que se realizam as mesmas funções. Ora, se dois trabalhadores portuários realizam as mesmas funções, nas mesmas condições, obviamente o risco é idêntico a ambos. O que a legislação pretende aqui proteger, pretende compensar - na verdade, não é nem uma proteção, é uma compensação - é o risco ao exercer determinada função, determinado trabalho, determinado serviço portuário nas mesmas condições. Então o vínculo, permanente ou não, não me parece que possa ser critério diferenciador para se ter ou não direito à percepção do adicional. O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço, seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições. A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade, isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII-, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo. Acompanho o Ministro-Relator, fazendo apenas uma complementação para que não haja nenhuma dúvida com relação ao meu posicionamento. O eminente Relator diz: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso que exercer as mesmas funções e sob as mesmas condições. É importante salientar isso, porque, da tribuna, foi dito por alguns dos Advogados que eventualmente há essa contratação para serviços administrativos, onde não existe nenhum risco. Portanto, há a necessidade de deixarmos bem claro quem terá os mesmos direitos. O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." (grifou-se) Pelos fundamentos apresentados no voto do Ministro Alexandre de Moraes, observa-se que a expressão "mesmas funções e sob as mesmas condições" foi utilizada de forma abrangente, para contemplar todos as atividades portuárias realizadas em condições nas quais haja presença de risco e a fim de tornar explícito o entendimento de que aos trabalhadores avulsos que executam serviços administrativos, sem nenhum risco, não se deve reconhecer o direito ao adicional previsto na Lei 4860/1965, ainda que o mesmo adicional seja pago aos trabalhadores com vínculo permanente. Nesse sentido foram as ressalvas feitas pela Ministra Cármen Lúcia: "Presidente, também cumprimento as sustentações orais, que foram feitas na última sessão e que esclareceram dados, incluído este que o Ministro Alexandre anotou agora, que já foi tratado pelo Ministro-Relator, no sentido de que, eventualmente, há trabalhadores que estão não nas mesmas atividades do trabalhador estivador portuário, mas que está em serviço administrativo. Parece-me que é essa a anotação feita por Vossa Excelência." (grifou-se) Pelas razões apresentadas no julgamento do RE 597124, conclui-se que, se há risco na atividade do trabalhador com vínculo permanente, que justifique o pagamento do adicional portuário, a exclusão do direito dos trabalhadores avulsos à percepção do mesmo adicional só poderia ocorrer se eles laborassem em ambiente sem risco ou com riscos não relacionados ao exercício das atividades portuárias. Observa-se que posicionamento no mesmo sentido tem sido adotado em julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Na ementa a seguir transcrita ficou retratada a interpretação conferida pela 6ª Turma do TST à decisão proferida pelo STF, no sentido de considerar devido o adicional previsto na Lei 4.860/1965 quando ficar comprovado que o trabalhador avulso labora em condições de risco: (...) Por fim, com base nos fundamentos apresentados, cabem algumas considerações quanto à situação fática em análise nestes autos. Primeiro, é incontroverso que os empregados públicos e servidores da APPA recebem adicional de risco, como admitido pelo réu na contestação ("muito embora a APPA, possua em seu quadro servidores e empregados públicos percebendo a rubrica adicional de risco, não coincidem tais atividades com aquelas exercidas pelas categorias da capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.)" - fl. 633). Ainda, pela prova oral ficou comprovado que os empregados ou servidores da APPA laboram expostos a condições de risco, ainda que em menor grau quando em comparação com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores portuários avulsos. Embora os depoimentos das testemunhas tenham revelado que os empregados e servidores da APPA não exercem a função de estivador, demonstraram que, como fiscais do trabalho desenvolvido pelos estivadores, também operam na área portuária e chegam a trabalhar a bordo dos navios, no mesmo local onde os TPAs desenvolvem suas atividades. Destaca-se que a testemunha Amilton do Rosário afirmou no depoimento que "às vezes há empregado da APPA trabalhando a bordo" e que, embora não faça o trabalho do estivador, é responsável pela fiscalização do labor desenvolvido pelos trabalhadores avulsos (a partir de 2'06'' - PJe Mídias). Esclareceu, ainda, que "quando cai muito adubo no chão já presenciou empregados da APPA fiscalizando ou conversando com os estivadores para retirar o produto dali" (a partir de 11'27''). Segundo, como se demonstrou que o autor, trabalhador avulso que labora no serviço de estiva, está sujeito a riscos decorrentes da atividade portuária que opera, de forma até mais frequente e com mais intensidade que os trabalhadores com vínculo permanente, inclusive porque labora a maior parte da jornada no interior dos porões dos navios, como esclarecido pela testemunha Simei (a partir de 46'58''), não há razão para que lhe seja negado o direito à percepção do adicional de riscos pago aos empregados e servidores da APPA, sob pena de afronta à isonomia consagrada no art. 7º, XXXIV, da CF ("XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso."). Exigir que o autor exerça exatamente as mesmas funções que os empregados e servidores da APPA, para que só então lhe seja reconhecido o direito ao adicional de risco, equivaleria a negar o pagamento do adicional previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos justamente pelo fato de laborarem em condições de risco mais acentuadas que as dos trabalhadores com vínculo permanente que recebem o adicional. Em outras palavras, não se mostra razoável exigir que o trabalhador avulso exerça exatamente as mesmas funções dos trabalhadores permanentes, situação em que os riscos de fato seriam idênticos; basta que estejam sujeitos a riscos decorrentes do labor na área portuária para que lhes seja reconhecido o direito ao adicional em discussão. Nesse sentido tem se posicionado a 3ª Turma deste Tribunal, como se observa no acórdão proferido nos autos do ROT 0000649-94-2020-5-09-0322, de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal e publicado em 18.9.2023, em que se analisou a mesma prova emprestada utilizada nestes autos: "[...] A partir destes depoimentos, tem-se como certo que o reclamante trabalhava na área portuária exercendo diversas funções, conforme escalas, passando a maior parte do tempo embarcado no navio e em suas imediações. Outrossim, a existência das condições de insalubridade, periculosidade, além de outros riscos não expressamente arrolados pela legislação é nítida, sendo percebida ao longo de todos os depoimentos, igualmente variando conforme a função exercida e as cargas de cada navio. Neste contexto são os vários laudos técnicos trazidos pela parte autora que atestam a existência das condições de risco ao longo dos anos. [...] A questão a ser ora analisada é se, neste contexto, o reclamante teria direito ao adicional de risco na forma da tese formulada no tema 222 do E. STF. Neste ponto, a partir das teses trazidas e da prova oral, entendo que embora os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função dos estivadores, frequentando os navios de forma esporádica, fato é que estes também desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, sendo esta a condição central a ser considerada. Vale ressaltar que é justamente este labor na área portuária, no qual presentes variados riscos, que justifica o pagamento do adicional aos empregados da APPA (o que é feito de forma ampla, conforme ajustado em CCT), sendo possível entender que as mesmas condições também estão presentes no trabalho do TPA, que exerce suas atividades no mesmo local. Na verdade, o que se percebe das teses e da prova produzida é que, na prática, o TPA estaria submetido de forma mais intensa e prolongada aos riscos presentes na operação portuária em comparação com o empregado da APPA, reforçando-se a necessidade de que este trabalhador também receba o adicional de risco. Esclareça-se que estas condições já são suficientes para o enquadramento no tema 222, não havendo falar, no entendimento desta C. Turma, na necessidade de que haja trabalhador da APPA exercendo exatamente as mesmas funções do reclamante, como TPA. Portanto, tem-se por devido ao TPA o adicional de risco, já que incontroversamente labora na área portuária, submetido a diversos riscos, e incontroversamente existem empregados da APPA com vínculo permantente que laboram na mesma área e recebem referido adicional, estando cumpridos os requisitos da tese firmada no tema 222. [...]" (grifou-se) Por esses fundamentos, esta Relatora reformaria a sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965. No entanto, submetido o tema à discussão do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 13.12.2023 prevaleceu o entendimento de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 somente será devido ao trabalhador avulso portuário (TPA) se ficar evidenciado nos autos que ele labora nas mesmas funções e sob as mesmas condições que os trabalhadores portuários com vínculo permanente que recebem o adicional. Os fundamentos apresentados no acórdão proferido nos autos do RORSum 0000086-90.2021.5.09.0411, de relatoria do Desembargador Valdecir Edson Fossatti, foram os seguintes: "Quanto ao mérito, tem-se que o art. 14 da Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, estabelece o seguinte: Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. O preceito em questão estava previsto aos servidores da Administração dos Portos, nos termos do art. 19 da Lei 4.860/65: Art 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração ... VETADO ... Parágrafo único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber. Ao julgar o Tema 222, todavia, o e. STF decidiu que o adicional de risco também é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, fixando a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso"(RE 597124/PR - trânsito em julgado em 17/02/2023). Outrossim, ressalta-se que o Tema 222 do STF não determina o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, destaca-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que "O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições." Ressalte-se que o C. TST possui o entendimento de que o adicional de risco, sob exame, é direito assegurado apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se estendendo aos empregados de terminais privativos, caso do reclamante, de forma automática. Para tanto, faz-se necessária a prova, a cargo do autor, (i) da existência de trabalhadores permanentes que percebam o adicional de risco e (ii) de que o labor do TPA se dá nas mesmas funções e condições de trabalho. Nesse sentido, as seguintes e recentes decisões do C. TST: (...) Na hipótese, adotada prova oral emprestada dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, restou demonstrado que as atividades dos trabalhadores portuários avulsos vinculados ao Sindicato dos Estivadores, caso do autor, não possui relação com o labor dos trabalhadores com vínculo empregatício contratados pela APPA (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina). Senão, vejamos. A testemunha Amilton do Rosário, indicada pelo autor, relatou que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; é TPA, estivador, trabalha embarcado; não há profissional da APPA fazendo o trabalho de estivador, o funcionário da APPA vai fiscalizar; tem contato com produtos químicos, que ficam no porão do navio, a granel; tem contato com cargas explosivas, inflamáveis e corrosivas; (...) não há empregado da APPA que trabalhe a bordo do navio com o depoente. Já a testemunha Denisio Costa de França, de indicação do réu, informou que trabalha no OGMO desde 2004, como assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva, pois faz a fiscalização das atividades; não há funcionário da APPA que desempenha as atividades de estivador; reitera que as atividades do estivador não são desempenhadas por funcionários da APPA. Observa-se da prova oral que, de fato, não há funcionário da APPA que faça o trabalho do estivador. Sendo assim, indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante, uma vez que não laborava nas mesmas condições que os empregados portuários, já que não comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Destaco que, quanto à testemunha Simei, o autor requereu fosse observado seu depoimento em relação à demonstração da periculosidade e insalubridade presentes no ambiente de trabalho e não quanto às atividades dos funcionários da APPA. De todo modo, ressalto que não prestou informações específicas sobre as atividades daqueles vinculados à APPA. Não bastasse, observa-se que o ofício 105/2021 juntado à fl. 1083/1084, emitido pela presidência da APPA e dirigido à diretora executiva da reclamada (OGMO), explica que "os empregados matriculados diretamente à APPA, lotados na Diretoria de Operações, não exercem nenhuma das funções elencadas pelo OGMO, e prestam serviços dentro da competência da Autoridade Portuária, na área de Porto Organizado.". Com isso, diante da ausência nos autos de elementos concretos que demonstrem a existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional e que realizem as mesmas atividades do autor, em condições semelhantes, é indevido o adicional de risco ora postulado, conforme a iterativa jurisprudência do C. TST, acima mencionada. Ausente violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos, em condições distintas de trabalho. Em relação ao pedido sucessivo, observa-se da inicial que o autor pretendeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, subsidiariamente, caso fosse mais vantajoso (fl. 25). Todavia, seus comprovantes de pagamento indicam que já percebia tal parcela (fls. 32 e ss.) nos termos da cláusula 12ª das CCT's (fl. 827, p. ex.). Assim, não merece prosperar a insurgência. Ressalto que as decisões em sentido contrário do C. TST e de outras Turmas deste TRT citadas em recurso não vinculam o presente julgamento. Destaca-se o previsto na Súmula 297 e OJ's 118 e 119 do TST, bem como no art. 1.026, §2º do CPC. As matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas, sendo que os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15, IV, IN 39/2016 do TST). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do autor." Como se observa no precedente transcrito, o posicionamento que prevaleceu neste Colegiado foi no sentido de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 somente será devido ao trabalhador avulso portuário (TPA) se ficar evidenciado nos autos que ele exerce as mesmas funções que os trabalhadores portuários com vínculo permanente que recebem adicional de risco e que labora sob as mesmas condições que eles. Na hipótese dos autos, embora tenha ficado incontroverso que os empregados públicos e servidores da APPA recebem adicional de risco, como admitido pelo réu na contestação, não ficou comprovada a existência de empregados e servidores da APPA que exercem a função de estivador, sob as mesmas condições de trabalho do autor. Ainda, não se demonstrou (na realidade o autor sequer alegou) que haja trabalhadores portuários com vínculo permanente não vinculados à APPA que recebem adicional de riscos. Destaca-se que nestes autos também se adotou como prova emprestada os depoimentos prestados nos autos 0000464-80.2020.5.09.0411. Análise de seu conteúdo indica que, de fato, não ficou comprovado que haja empregado da APPA que desempenhe a mesma função do autor, sob idênticas condições. Transcrevem-se trechos dos depoimentos prestados nos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, a fim de melhor elucidar as questões de fato referentes às atribuições e condições de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos e dos empregados da APPA: (...) Observa-se que o próprio autor nos autos 0000464-80.2020.5.09.0411 confirmou no depoimento que somente os trabalhadores portuários avulsos realizam as atividades de carregamento e descarregamento de mercadorias nos navios. No mesmo sentido, a testemunha Amilton do Rosário foi categórica em afirmar que não há empregado da APPA que faça o trabalho de estivador. Não comprovado que os empregados vinculados à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) prestam serviços na função de estivador, na linha do posicionamento que prevaleceu nesta Turma, deve ser indeferido o pedido de condenação do réu ao adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965. Ainda, na linha de julgamentos anteriores proferidos por este Colegiado, o pedido subsidiário também não merece acolhimento. Como visto, na petição inicial o autor pediu, de forma subsidiária, a condenação do réu em adicional de insalubridade em grau máximo. Fundamentou o pedido no fato de, durante seu labor no Porto de Paranaguá, estar exposto a agentes nocivos a sua saúde. Os demonstrativos de pagamento apresentados nos autos (fls. 1007 e seguintes) indicam que o autor recebia adicional de insalubridade de forma destacada em relação às demais parcelas. Nas Convenções Coletivas de Trabalho 2015/2017 e 2017/2018 (fls. 835 e seguintes) consta a seguinte previsão acerca do pagamento do adicional de insalubridade: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconheçam que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária sempre foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica renovado, para todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, um adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outros). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica de "adicional de insalubridade". Parágrafo Primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculadas sobre a taxa de produção" Parágrafo Segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. [...] Parágrafo Quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, estão dispostos na tabela anexa." (grifou-se) Na tabela anexa das CCTs, a que se refere o parágrafo quarto da cláusula 12ª acima transcrita, consta previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para a maior parte das fainas indicadas, com exceção das fainas de número 603 (antiga 130), 604 (antiga 130), 701 (antiga 135), 702 (antiga 555) e 705 (antiga 135), referentes a serviços de conexo e de operação da botoeira (fls. 851-856). Na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 (fls. 924 e seguintes), vigente de 1.8.2019 a 31.7.2021, passou a ser previsto adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o valor do salário-dia estabelecido para cada faina (parágrafo primeiro da cláusula décima segunda, fl. 926). Previsão no mesmo sentido consta na CCT 2023/2025 (fls. 1720-1741). Breve análise dos demonstrativos de pagamento referentes ao período imprescrito (fls. 1007 e seguintes) indica que o autor foi escalado para fainas com previsão de pagamento de adicional em grau máximo (40%). Ressalte-se que na petição inicial o autor limitou-se a pedir a condenação do réu em adicional de insalubridade em grau máximo, sem em nenhum momento alegar que a parcela fosse paga de forma incorreta. Demonstrado nos autos o pagamento de adicional de insalubridade de forma espontânea pelo réu e não sendo possível verificar nos demonstrativos de pagamento, de plano, que o percentual pago estivesse em desacordo com as previsões constantes nas normas coletivas, impõe-se a rejeição do pedido subsidiário. Com esses fundamentos, ressalvado o posicionamento pessoal desta relatora em sentido diverso, rejeito. O TRT consignou que é incontroversa a percepção do adicional de risco pelos empregados com vínculo de emprego firmado com a APPA. Ademais, relata que o reclamante confessou em depoimento pessoal que suas atividades consistem em estiva, conferência, arrumação e vigilância, diferentemente dos trabalhadores vinculados que realizam a fiscalização. Entendeu que por não exercer as mesmas atividades dos empregados da APPA com vínculo de emprego permanente, não é devido o adicional de risco. Pois bem. A Suprema Corte enfrentou a questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário, com fundamento no art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Tema 222-RG). Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. 3. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. 4. No caso, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a tese adotada pelo acórdão regional de que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Foi determinado o retorno dos autos à origem para exame dos requisitos para o deferimento do adicional. 5. Tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, mostra-se correto o retorno dos autos à origem para exame dos parâmetros de isonomia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1399-28.2017.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal privativo – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. Nesse sentido, o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO . TERMINAIS PRIVATIVOS . ADICIONAL DE RISCO DEVIDO . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGADO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N. 597.124 (TEMA 222). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1.498.098-AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE Divulg. 20-08-2024 Public. 21-08-2024) Consoante enfatizou a Exma. Ministra Cármen Lúcia, "é de se observar que ao se concluir, pelo acórdão recorrido, que "o adicional de risco não é devido aos empregados que prestam serviços em portos privativos", afastou-se da interpretação conferida por este Supremo Tribunal Federal acerca da matéria". No mesmo sentido, as decisões proferidas nos processos a seguir, envolvendo trabalhadores de terminais de uso privado (TUP): RE 1.538.807/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/3/2025; RE 1.522.566/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJE 21/11/2024. Afinal, a ratio decidendi adotada pelo STF não está centrada na natureza do vínculo existente com o trabalhador – estatutário, celetista ou avulso – nem na pessoa jurídica que exerce a atividade portuária (a União, diretamente, ou o particular, mediante concessão). O que orientou o entendimento do Tema 222 foi a identidade entre as condições de risco, que permaneceram inalteradas a despeito das sucessivas regulações que sofreu a matéria. É o que evidenciou o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do leading case (RE 597.124/PR): As atividades portuárias - a mim me parece que é o dado mais importante - podem ser realizadas por todos os trabalhadores portuários avulsos ou não avulsos , ou seja, o que caracteriza, seja o adicional de risco aqui discutido, seja o que já foi discutido no TST e não alçou repercussão geral, o adicional de insalubridade, não é a forma do vínculo , se permanente ou avulso, mas exatamente as condições em que se realizam as mesmas funções . Ora, se dois trabalhadores portuários realizam as mesmas funções, nas mesmas condições, obviamente o risco é idêntico a ambos . O que a legislação pretende aqui proteger, pretende compensar - na verdade, não é nem uma proteção, é uma compensação - é o risco ao exercer determinada função, determinado trabalho , determinado serviço portuário nas mesmas condições. Então o vínculo, permanente ou não, não me parece que possa ser critério diferenciador para se ter ou não direito à percepção do adicional . O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço , seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições . A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade, isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII-, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo. Por sua vez, o STF não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta C. 2ª Turma, em sede de Recurso de Revista, entendeu que a isonomia prevista no enunciado do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica aos trabalhadores portuários de Terminais Privativos, uma vez que haveria entendimento específico para o caso sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. No prazo recursal, houve a interposição de Recurso Extraordinário invocando a aplicação do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Após envio dos autos pela Vice-Presidência para análise de possível juízo de retratação, esta C. 2ª Turma o exerce por entender que a interpretação da tese firmada no Tema nº 222 se aplica ao caso concreto em exame. 2. À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais, com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2.A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT, por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem. 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco. Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública) . Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. No caso concreto, o Reclamante trabalhava em Terminal Privativo, uma vez que a Reclamada é empresa privada, e estava exposto a risco, como registrado no acórdão regional ao afirmar que -o trabalhador era exposto ao perigo-, uma vez que o laudo pericial consignou que o Reclamante ficava -exposto aos outros riscos a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.860/65, ensejando o adicional de risco portuário-. Assim, é imperativo o reconhecimento do princípio da igualdade, nos termos dos artigos 5º, caput, inciso I, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, para manter o acórdão regional. Juízo de retratação exercido. (RR-114300-08.2007.5.17.0009, Red. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 5/8/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. TRABALHADOR AVULSO. TRABALHO EM PORTO PRIVATIVO. OJ 402 DA SDI-1 DO TST. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222/STF E ARE 1.498.098. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se o vício alegado no julgado embargado no que concerne ao tema -adicional de risco. Trabalhador portuário. Terminal privativo-. 2. Com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco , (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições ; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098 . 3. No caso dos autos, o entendimento do Tribunal regional, referendado por esta Eg. 3ª Turma no julgado embargado, está em dissonância com o Tema 222/STF e com o ARE 1.498.098, o que demanda a concessão de efeitos modificativos ao julgado, a fim de adequá-lo à tese firmada pela Suprema Corte nos referidos julgados. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. (ED-RR-1254-69.2017.5.09.0411, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 28/10/2025) Estando, portanto, caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO Conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco portuário no importe de 40% (quarenta por cento), tomando como base o valor do salário-hora ordinário do período diurno do reclamante; 2) ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento adesivo interposto pelo reclamado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “adicional de risco – trabalhador portuário avulso”, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco portuário no importe de 40% (quarenta por cento), tomando como base o valor do salário-hora ordinário do período diurno do reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM VADIL DAS DORES

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