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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença
1) Trata-se de inquérito policial destinado à apuração da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, 150 e 213, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/06. No que se refere aos delitos previstos nos arts. 147 e 150, ambos do Código Penal, verifica-se que os fatos teriam ocorrido em 27/12/2022. Considerando a pena máxima abstratamente cominada aos referidos delitos e o lapso temporal transcorrido sem a ocorrência de novo marco interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado, em relação aos delitos previstos nos arts. 147 e 150 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO. 2) No tocante ao delito previsto no art. 213, do Código Penal, o Ministério Público, depois da análise dos autos, requereu o arquivamento dos autos, em razão da ausência de justa causa. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe, exclusivamente, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis. Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este procedimento e, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 395, III do CPP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. 3) De acordo com a nova sistemática relativa ao arquivamento do inquérito policial (RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.573/14), incumbe ao Ministério Público promover a intimação da suposta vítima e do suposto autor do fato para tomar ciência do arquivamento do feito. 4) Dispenso a intimação do SAF, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, segundo o qual: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. 5) Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.
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