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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de São José do Egito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000701-83.2020.8.17.3340 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE AUTOR(A): MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA APELADO(A): EVANALDO CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por EVANALDO CORREIA DA SILVA, professor do quadro efetivo, em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. A sentença do ID 122122288, de 22 de dezembro de 2022, julgou procedente o pedido para determinar a implantação, no contracheque do exequente, do vencimento-base de acordo com a Tabela/Grade de Vencimentos correta, na forma do art. 21 da Lei Municipal nº 348/2010, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com cumprimento até o mês seguinte ao da publicação. Condenou o Município, ainda, ao pagamento das verbas remuneratórias na forma da implantação determinada, das diferenças salariais postuladas na inicial, do complemento da gratificação adicional por tempo de serviço relativo aos cinco anos anteriores à propositura e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O v. Acórdão do ID 218508233 negou provimento à apelação e majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem (ID 218508243) e o agravo interno restou desprovido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.751.049/PE. O trânsito em julgado operou-se em 17 de setembro de 2025, consoante certidão do ID 218508255. O cumprimento foi instaurado em 11 de outubro de 2025 (ID 219425861), instruído com os cálculos de liquidação do ID 219425862 e com a memória de cálculo do ID 219425863, que apuram o total de R$ 48.320,21 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte reais e vinte e um centavos), assim decomposto. R$ 23.987,52 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) de diferenças salariais de dezembro de 2015 a julho de 2020. R$ 3.995,84 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de complemento de quinquênios do mesmo período. R$ 13.227,90 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos) de juros e taxa Selic. E R$ 7.108,94 (sete mil, cento e oito reais e noventa e quatro centavos) de honorários sucumbenciais. Nenhuma parcela foi lançada a título de multa cominatória. Na mesma peça, o exequente requereu a retenção de 30% (trinta por cento) do valor bruto a título de honorários contratuais e a preferência decorrente da natureza alimentar do crédito. O despacho do ID 229699141 recebeu o cumprimento e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar, no prazo do art. 535 do Código de Processo Civil. A intimação foi cumprida pelo expediente do ID 230163948, em 10 de fevereiro de 2026. Decorreu o prazo sem impugnação, consoante certidão do ID 237250311. O exequente requereu, então, a homologação dos cálculos e a expedição dos requisitórios (ID 237308473), reiterando o pedido no ID 238731334. O ato ordinatório do ID 237551137 intimou ambas as partes a prestar as informações exigidas para o processamento do requisitório, na forma da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da Instrução Normativa nº 16/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo inteiro teor consta do ID 237551145. O Município manifestou-se e informou que seus servidores efetivos estão vinculados ao regime próprio de previdência social, gerido pelo Instituto de Previdência Social de Santa Terezinha, inscrito no CNPJ nº 06.302.674/0001-27, e que sobre a verba incide contribuição previdenciária à alíquota de 14% (quatorze por cento), nos termos das Leis Municipais nºs 330/2009 e 519/2020 (IDs 239032014 e 239032020). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DO ESTADO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER As fichas financeiras individuais do ID 72022337 abrangem os exercícios de 2015 a 2020 e registram, no último deles, vencimento-base de R$ 3.573,68 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) de janeiro a julho, encerrando-se nessa competência por ter sido o documento extraído em agosto de 2020. Daí a memória do ID 219425863 apurar diferenças até julho de 2020 e ali parar. A série se interrompe por limite do documento, não por notícia de correção da folha. Não há, pois, nos autos, elemento que afirme o descumprimento atual, nem elemento que ateste o cumprimento. Há silêncio documental quanto a tudo o que se passou desde agosto de 2020. O ônus de demonstrar o adimplemento é do devedor da obrigação de fazer, e a ele cabe trazer a documentação remuneratória do período. A providência é de extração imediata pelo setor de recursos humanos e resolve, de uma só vez, o termo final da apuração e a verificação do cumprimento. Registro, ainda, que a exigibilidade da obrigação de fazer surgiu com o trânsito em julgado. A apelação foi recebida no efeito suspensivo e, cuidando-se de inclusão em folha de pagamento de servidor municipal, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 condiciona a execução ao julgado definitivo. O marco, portanto, é 17 de setembro de 2025. DAS ASTREINTES - SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO STJ A memória do ID 219425863 não lança parcela alguma a título de multa cominatória. Convém, ainda assim, deixar assentado o critério, para que a apuração contábil saia sem dúvida a respeito. A cobrança da multa pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi recentemente pacificada pela Corte Especial daquele Tribunal, que, ao julgar o Tema 1.296 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/03/2026, DJe 20/03/2026), assentou que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Cuida-se de precedente qualificado e de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil), a que este juízo se curva. Nestes autos, o Chefe do Poder Executivo Municipal jamais foi pessoalmente intimado da obrigação e da cominação. A citação do ID 89350576 dirigiu-se ao Município para a ação de conhecimento, e a sentença foi comunicada às partes por seus advogados. A intimação dirigida ao procurador não supre a pessoal do gestor, e a cominação genérica lançada no título tampouco a substitui. Nenhum cálculo foi homologado nestes autos. Não há, portanto, preclusão pro judicato (art. 507 do Código de Processo Civil) a impedir o exame da matéria. Assim, DECLARO inexigível qualquer parcela de multa cominatória relativa a período anterior à intimação pessoal do gestor, determinando que a Contadoria Judicial não a compute. DOS PARÂMETROS DA APURAÇÃO CONTÁBIL A memória do ID 219425863 guarda correspondência com o título quanto aos capítulos que apura. As diferenças salariais de dezembro de 2015 a julho de 2020 foram objeto de pedido expresso na inicial, alínea “h” do ID 72020928, julgado procedente, e a série respeita o quinquênio anterior ao ajuizamento, ocorrido em 3 de dezembro de 2020. O complemento do adicional por tempo de serviço observa o item “c” do dispositivo sentencial. Os percentuais do adicional também estão corretos. O exequente foi nomeado em 2 de fevereiro de 1999, conforme portaria do ID 72022352 e campo próprio das fichas financeiras, completando o terceiro quinquênio em fevereiro de 2014 e o quarto em fevereiro de 2019, o que justifica a razão de 15% (quinze por cento) até janeiro de 2019 e de 20% (vinte por cento) a partir de fevereiro de 2019, na forma do art. 154 da Lei Municipal nº 322/2009. Há, contudo, um ajuste a fazer, e ele diz com a verba honorária. A memória aplica 15% (quinze por cento) sobre o crédito bruto, apurando R$ 6.181,69 (seis mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), e acresce a parcela de R$ 927,25 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a 15% (quinze por cento) incidentes sobre os próprios honorários. A majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil substitui o percentual anteriormente arbitrado. Não se soma a ele. O v. Acórdão do ID 218508233 majorou a verba para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, e é esse o percentual único a incidir, sobre o valor atualizado da condenação em obrigação de dar. Excluem-se dessa base as astreintes, porquanto a multa cominatória não ostenta caráter condenatório nem transita em julgado (STJ, REsp 1.367.212/RR, 3ª Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva). Resta, por fim, o período posterior ao documentado. Concluindo-se que o vencimento-base lançado desde agosto de 2020 coincide com o devido na grade, nada mais haverá a apurar além do já cobrado. Não havendo coincidência, as diferenças seguem a renovar-se, como prestação de trato sucessivo, até a última competência documentada, independentemente de pedido expresso (art. 323 do Código de Processo Civil). A verificação da coincidência, competência a competência, e a definição do enquadramento funcional na grade, com a respectiva carga horária, série, faixa e classe, são questões de quantum, afetas à Contadoria Judicial. DOS REQUISITÓRIOS E DA RETENÇÃO CONTRATUAL O crédito ostenta natureza alimentar, para os fins do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A satisfação far-se-á por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o montante que vier a ser apurado, vedado o fracionamento (art. 100, § 8º, da Constituição Federal). Os honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do advogado, comportam requisição de pequeno valor em separado (art. 85, § 15, do Código de Processo Civil). Quanto aos honorários contratuais, o instrumento de mandato do ID 72022356 traz, abaixo da declaração de pobreza, cláusula pela qual o outorgante se obriga ao pagamento de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado na condenação, com autorização expressa de retenção por ocasião do pagamento, mediante dedução da quantia depositada em conta judicial ou precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; art. 85, § 15, do Código de Processo Civil). Conferida a cláusula e juntado o instrumento muito antes do requisitório, o destaque é prerrogativa do advogado e dever do juízo. DEFIRO-O, para efetivação por ocasião da expedição. As retenções tributárias e previdenciárias, inclusive a noticiada nos IDs 239032014 e 239032020, serão lançadas no requisitório na forma da lei e das normas de regência, competindo à Diretoria o respectivo preenchimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, com fundamento nos arts. 323, 507, 535 e 537 do Código de Processo Civil, na Súmula 410 e no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, DECIDO nos seguintes moldes: I - FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em obrigação de dar o percentual dos honorários sucumbenciais do título, tal como estabelecido em majoração recursal pelo v. Acórdão do ID 218508233, sem acréscimo incidente sobre a própria verba, excluídas da base de cálculo as astreintes. II - DECLARO inexigível qualquer parcela de multa cominatória relativa a período anterior à intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal, determinando que a Contadoria Judicial não a compute. III - DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) do valor bruto do crédito do exequente, a título de honorários contratuais, em favor da sociedade de advogados Brito & Nunes, na forma da cláusula do instrumento do ID 72022356, a ser efetivada por ocasião da expedição do requisitório. IV - DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras individuais do exequente relativas aos exercícios de 2020 a 2026, ADVERTINDO-SE de que, não o fazendo, a apuração prosseguirá com os elementos disponíveis e se presumirá, quanto às competências não documentadas, a manutenção do vencimento-base no patamar apontado pelo exequente. V - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações do ato ordinatório do ID 237551137, necessárias ao processamento do requisitório. VI - Decorrido o prazo do item IV, com ou sem a juntada, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL, independentemente de nova conclusão, observados os seguintes parâmetros: (a) fixação, competência a competência, da carga horária, da série, da faixa e da classe devidas, considerada a nomeação em 2 de fevereiro de 1999 (portaria do ID 72022352 e campo próprio das fichas do ID 72022337), a correspondência das séries ao tempo de serviço e das classes à titulação; (b) vencimento-base extraído da Tabela/Grade de Vencimentos correspondente de cada exercício, na forma do art. 21 da Lei Municipal nº 348/2010, conforme documentos dos IDs 72022340 e 72022359; (c) diferenças de vencimento-base e respectivos reflexos, inclusive na gratificação natalina, de dezembro de 2015 a julho de 2020, deduzido o efetivamente pago; (d) complemento da gratificação adicional por tempo de serviço, de dezembro de 2015 a novembro de 2020, à razão de 15% (quinze por cento) até janeiro de 2019 e de 20% (vinte por cento) a partir de fevereiro de 2019 (art. 154 da Lei Municipal nº 322/2009), calculado sobre o vencimento-base devido e deduzido o efetivamente pago; (e) não coincidindo o valor lançado com o devido na grade, diferenças de vencimento-base e respectivos reflexos também de dezembro de 2020 até a última competência documentada, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, e, coincidindo, nada mais a apurar nesse período; (f) consectários na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco até 8 de dezembro de 2021 e taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021; (g) honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em obrigação de dar, excluídas as astreintes da base de cálculo; e (h) exclusão de qualquer valor a título de multa cominatória, na forma do item II. DEVERÁ a Contadoria discriminar, no laudo, as diferenças de vencimento-base e o complemento do adicional por tempo de serviço em rubricas separadas, e consignar, expressamente, se o vencimento-base lançado a partir de agosto de 2020 corresponde ou não ao devido. VII - Aportado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VIII - Concluindo a Contadoria que o vencimento-base lançado corresponde ao devido e transcorrido o prazo do item VII sem impugnação, fica desde já HOMOLOGADO o cálculo, devendo a Secretaria, independentemente de nova conclusão, expedir: (a) o requisitório em favor do exequente, precatório ou requisição de pequeno valor conforme o montante apurado, vedado o fracionamento (art. 100, § 8º, da Constituição Federal), com a retenção de 30% (trinta por cento) do valor bruto na forma do item III; e (b) requisição de pequeno valor autônoma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 15, do Código de Processo Civil). IX - Concluindo a Contadoria que o vencimento-base lançado é inferior ao devido, ficam desde já DETERMINADAS, independentemente de nova conclusão: (a) a INTIMAÇÃO PESSOAL do Prefeito Municipal de Santa Terezinha, por via eletrônica (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil) e, acaso inviável essa modalidade, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o vencimento-base devido e comprove nos autos; e (b) a MAJORAÇÃO da multa cominatória vincenda para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, preservada a periodicidade mensal do título, com termo inicial após o decurso daquele prazo, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes a cinco meses. ADVIRTA-SE o gestor de que o descumprimento de ordem judicial, sem motivo justificado, configura o crime de responsabilidade do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, punível com detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, sem prejuízo da apuração de ato de improbidade administrativa. X - CONSIGNO o caráter alimentar do crédito para os fins do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como a inexistência de custas processuais a cargo do exequente nesta fase, porquanto já impostas ao Município no título. XI - TORNEM os autos CONCLUSOS nas hipóteses de impugnação ao laudo, de decurso do prazo do item IX sem a comprovação da implantação, de atingimento do teto da multa sem cumprimento e, por fim, após a expedição dos requisitórios e comprovado o pagamento, para deliberação acerca da extinção do feito (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Int. Dil. nec. São José do Egito, 15 de agosto de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto