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Processo 0000701-81.2023.8.26.0445

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000701-81.2023.8.26.0445 (processo principal 1003556-60.2016.8.26.0445) - Liquidação por Arbitramento - Enriquecimento ilícito - João Batista Caetano - - Valter Sulino Timóteo e outro - Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JOÃO BATISTA CAETANO, por meio do qual pretende afastar a base de cálculo utilizada na liquidação por arbitramento, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo Ministério Público teriam considerado período de utilização do maquinário superior ao efetivamente comprovado. O pedido não merece acolhimento. Conforme já estabelecido no título judicial e, posteriormente, na decisão de fls. 121/124, foi adotado como parâmetro para a apuração do valor devido o período de 20 dias de utilização do trator, à razão de 8 horas diárias, totalizando 160 horas de utilização. Referido critério não constitui estimativa ora formulada pelo Ministério Público, mas premissa fática já fixada judicialmente para a quantificação do proveito econômico decorrente da utilização indevida do bem público. A decisão que estabeleceu tal parâmetro não foi oportunamente impugnada pelo executado, estando, portanto, alcançada pela preclusão. Não é possível, nesta etapa de liquidação, rediscutir a extensão da utilização do maquinário ou reexaminar elementos probatórios com o propósito de estabelecer período diverso daquele já definido judicialmente. A liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a modificação da decisão liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a alegação de que os documentos constantes dos autos indicariam apenas 88 horas de utilização não é suficiente para afastar o parâmetro judicialmente estabelecido. As cautelas mencionadas pelo executado não demonstram, de maneira inequívoca, que o período considerado na decisão de fls. 121/124 esteja equivocado, tampouco autorizam a substituição do critério judicial por outro baseado em inferências extraídas isoladamente da documentação. Considerando-se, portanto, o valor de R$ 176,70 por hora e as 160 horas estabelecidas como parâmetro, chega-se ao montante de R$ 28.272,00, correspondente ao valor econômico atribuído à utilização do maquinário e adotado como base para a apuração do enriquecimento ilícito. Os cálculos apresentados às fls. 142/144 e 157/162, assim, observam os parâmetros definidos judicialmente e não evidenciam erro material ou excesso decorrente da adoção de critério diverso do título executivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se os parâmetros e os cálculos apresentados pelo Ministério Público, nos termos acima fundamentados. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP), LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO (OAB 370964/SP)

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