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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000701-80.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: YARA FERNANDA DA SILVA MUNIZ RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72eadd proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu, em audiência de instrução, a antecipação de tutela para o fim de "declarar a rescisão indireta e liberação do FGTS e Seguro Desemprego, sendo que o último dia trabalhado foi em 15/07/2026". Na inicial, a autora busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho diante da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A teor do art. 195 da CLT, o direito ao mencionado adicional exige avaliação técnica do ambiente de trabalho para constatar a presença de agentes insalubres. Assim, sem referido parecer técnico, não se reconhece a probabilidade do direito da demandante acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, há que se destacar que as datas de início e do último dia de trabalho não estão definidas, diante da controvérsia instituída pela segunda ré, o que prejudica a habilitação no seguro-desemprego. Desse modo, sem comprovar a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, rejeito o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a autora. Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YARA FERNANDA DA SILVA MUNIZ
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